Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a presença de Vossa Excelencia, por seu procurador, ajuizar a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face da empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelo que passa a expor e requerer:
1 - DO CONTRATO DE TRABALHO
Primeiramente, o Autor esclarece que a segunda Reclamada figura no pólo passivo em virtude do pedido de concessão do adicional de insalubridade, tendo em vista que desde o mês de outubro do corrente ano o obreiro presta serviços em suas dependências, de forma terceirizada.
Assim explicado, passa-se a exposição dos fatos.
Admitido em 01/06/2012 pela primeira Reclamada, na condição de auxiliar de montagem, desempenha tambem as funções de montador e motorista, e segue prestando seu labor com normalidade até o presente momento.
Recebe atualmente o salário mensal aproximado de R$ 2.040,00 (dois mil reais e quarenta centavos) por mês, e labora diariamente das 07h30 até as 17h30, de segunda-feira à sexta-feira.
Insatisfeito com o inadimplemento de obrigações trabalhistas diversas das Reclamadas, o Reclamante pretende com o ingresso da presente ação, que seja declarada a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, pelos termos a seguir expostos.
2 – DO TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO POR PARTE DO EMPREGADOR E DO PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERAVE. RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, LETRAS ‘B’, E ´C´, DA CLT
A primeira Reclamada, por meio de seu proprietário, vem tratando o Reclamante com rigor excessivo, inclusive lhe dando duas advertências por escrito (dias 24/11/2014 e 25/11/2014), de forma totalmente injusta e arbitrária.
Da mesma forma, no dia 20/11/2014, o Reclamante correu perigo manifesto de mal considerável, pois teve que trabalhar em altura e sob condição chuvosa na sede da empresa Informação Omitida, sem EPI.
Com isso, a primeira Reclamada expõe seus empregados a situações de completo constrangimento, uma vez que aplica punições de advertências sem qualquer motivacao idonea, e que são, sob o olhar do Reclamante, sem fundamento.
Sendo assim, requer que a primeira Reclamada apresente as advertencias aplicadas.
Ainda, não bastasse os fatos supramencionados, há rumores de que a primeira Reclamada pretende encerrar suas atividades, o que põe em risco tanto a continuidade do contrato, quanto a confiabilidade do trabalhador em laborar.
Como é cediço, a rescisão indireta advém e decorre da prática de ato faltoso, não raras vezes ilegal, como antes noticiado, por parte do empregador.
Portanto, requer sejam admitidos os presentes argumentos jurídicos para a declaração da RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO nos termos do artigo 483, letras “b” e “c”, da CLT, tendo em vista o tratamento com rigor excessivo e o perigo manifesto noticiados no bojo da presente.
3 – DO SALARIO “POR FORA”
Desde o inicio do labor na primeira Reclamada, o Reclamante recebe remuneração "por fora", correspondente a aproximadamente R$ 300,00 por mês a título de ressarcimento de combustível e a R$ 240,00 por mês a titulo de refeições, sendo que sobre esses valores nunca incidiram férias, 13º salário e FGTS.
4–DA JORNADA DE TRABALHO, HORA EXTRA E ACÚMULO DE FUNCÃO
O Reclamante labora das 07h30min às 12h00min e das 13h00min às 17h30min.
No entanto, o ajuste inicial é desrespeitado pela primeira Reclamada, tendo em vista que em diversas ocasiões a jornada contratual é extrapolada, pois o Reclamante labora varias vezes após as 17h30min, inclusive em viagens.
Muito embora labore em excesso de jornada, o Reclamante não recebe a totalidade da remuneração respectiva, tampouco o adicional devido por lei.
O Reclamante desconhece a existência de qualquer acordo para compensação de horas e/ou prorrogação de jornada válido durante a contratualidade.
Ainda que existente eventual acordo de compensação de horas/prorrogação de jornada, este deverá ser declarado nulo, em razão da presença de horas extras habituais, conforme disposto no item IV, da Súmula 85 do TST, in verbis:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Assim, deverão ser deferidas todas as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, ou convencional se mais vantajoso, com reflexos sobre DSRs e feriados e após, com estes, sobre o adicional de insalubridade postulado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
A jurisprudência do e.TRT/12º Região, acompanha este entendimento:
REGIME DE COMPENSAÇÃO. HABITUALIDADE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Incidência da Súmula 85, IV, do TST. (Processo nº 0000412-38.2012.5.12.0005. Juiz Hélio Batisda Lopes. DOE 28.11.2012).
ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. As exigências e diretrizes previstas nos acordos de compensação e prorrogação de jornadas, assim como na legislação pertinente, devem ser cumpridas fielmente, sob pena de sua descaracterização. Na análise da regularidade desses ajustes não pode o Juiz distanciar-se dos princípios protetivos do trabalhador e, principalmente, das questões de saúde e higiene do trabalho. A permissão de prestação de trabalho além da jornada-padrão é uma regra restritiva para o trabalhador, já que interfere na preservação da sua saúde e no seu convívio familiar e social, e, desse modo, não é possível chancelar o seu descumprimento, sob pena de ampliar situação excetiva. Contudo, a teor do disposto no item IV da Súmula 85 do TST, somente a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (Processo nº 0002308-11.2011.5.12.0019. Juiz Hélio Batisda Lopes. DOE 26.11.2012).
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. Conforme dispõe a Súmula nº 85, incs. III e IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, de modo que as horas além da 8ª diária destinadas à compensação devem ser remuneradas exclusivamente com o adicional de horas extras, enquanto que as horas excedentes da 44ª semanal devem ser satisfeitas com o valor da hora acrescido do adicional. (Processo nº 0002830-96.2011.5.12.0032. Juíza Teresa Regina Cotosky. DOE 08.11.2012).
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula n. 85, item IV, do TST).JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na indenização por dano moral, os juros de mora incidem a partir da data da publicação da decisão que arbitrou o respectivo valor, o qual é fixado em parâmetros contemporâneos ao julgamento (Inteligência do Enunciado n. 8 do TRT/SC). (Processo nº 0002975-58.2011.5.12.0031. Juiz Gilmar Cavalieri. DOE 28.08.2012).
Sendo assim, acaso existente acordo de compensação de horas/prorrogação de jornada, este deverá ser declarado nulo, deferindo-se ao Reclamante o pagamento de todas as horas extras prestadas durante a contratualidade, na forma dos pedidos constante da presente petição inicial.
Acontece ainda que o Reclamante foi contratada única e exclusivamente para exercer a função de auxiliar de montagem, contudo, desde o inicio da contratualidade, passou a cumular, por imposição patronal, as funções de motorista e montador, na medida em que dirige veiculos e cobre telhados, sem nunca perceber qualquer plus salarial por essas tarefas, devido à razão de 50% do seu salário básico, tendo aplicação ao caso sub judice, as regras contidas nos artigos 460 e, por analogia, 766 celetário, bem como no princípio da não discriminação, conforme muito bem decidido pelo MM. Juiz Oscar Krost da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau – SC, cuja verba deverá refletir nas horas extras pagas, postuladas na presente demanda, gratificações natalinas, férias com 1/3 e verbas rescisórias vindicadas na presente demanda.
Sobre o tema assim já se pronunciou o e. TRT da 4ª Região:
PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Incontroverso o desempenho das atividades de Encarregado de Filial, tem o trabalhador direito a receber salário correspondente à complexidade da função, sob pena de o empregador se beneficiar da força de trabalho do obreiro sem fazer a contraprestação em justa medida. (TRT da 4ª Região.Acórdão do processo n° 0130400-21.2009.5.04.0012 (RO). Redator: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA. Data: 24/03/2011. Publicado no DEJT em 01.04.11. Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A concessão de um plus salarial por acúmulo de funções é devida quando ocorre novação objetiva do contrato de trabalho, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o obreiro se obrigara. Hipótese dos autos em que a reclamante, contratada para trabalhar como copeira, passou a auxiliar no caixa do estabelecimento, ocorrendo acréscimo de função qualitativamente diversa e de maior responsabilidade do que a contratada. (TRT da 4ª Região.Acórdão do processo 0144200-86.2009.5.04.0022 (RO). Redator: IONE SALIN GONÇALVES. Data: 27/04/2011 Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Publicado no DEJT em 03.05.11).
DIFERENÇAS SALARIAIS. O que dá ensejo ao acréscimo salarial é a alteração contratual havida com prejuízo ao trabalhador, na hipótese de o empregador atribuir tarefas não contratadas, sem o respectivo consentimento e aumento de remuneração. Ou seja, a concessão de um acréscimo salarial é devida quando ocorre novação objetiva do contrato, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o obreiro se obrigara. (TRT da 4ª Região. Proc. n° 0000356-58.2010.5.04.0761 (RO). Relatora: IONE SALIN GONÇALVES. Publicado no DEJT em 30.05.2011).
Assim, também devera ser reconhecido o acumulo de funções.
5 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante, desde o mês de outubro exerce suas funções em ambiente altamente insalubre, dentro das dependências da segunda Reclamada, laborando em contato com produtos químicos que contribuem com o surgimento de doenças.
Devido à nocividade do ambiente de trabalho, o Reclamante requer o pagamento de insalubridade em grau máximo ou outro a critério deste Juízo.
6 – DOS INTERVALOS LEGAIS, SUPRESSÃO E PAGAMENTO INTEGRAL
Em razão das jornadas descritas no …