Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por conduto de seus advogados subscritos, consoante procuração anexa, com endereço para intimações no rodapé desta Preambular, vem ante Vossa Excelência, propor a seguinte
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a discorrer:
I – PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, o Reclamante esclarece e declara-se, sob as penas da lei, pobre na forma da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, não tendo condições com as despesas deste processo sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Pelo que REQUER, os benefícios da justiça gratuita.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome do advogado, expressamente indicada: Nome do Advogado, Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
O Reclamante fora contratado, em 12/01/2015, pela Reclamada para assumir o posto de Gerente de Negócios para área de Varejo com promessa salarial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Esta contratação foi realizada pelo preposto da Reclamada, Sr. Informação Omitida, que seria superior hierárquico do Reclamante na referida empresa.
Após a contratação, o Sr. Informação Omitida, ao ver o veículo do Reclamante (Volkswagen modelo GOL ano 1999) informou que aquele veículo não condizia com a imagem de Gerente de Negócios da Reclamada (que deveria ser modelo novo e com ar condicionado) e que o Reclamante deveria – imediatamente – trocar seu carro por um modelo melhor e mais novo. Embora o Reclamante não tivesse condições financeiras, confiando no salário prometido endividou-se e adquiriu o carro determinado.
Após iniciar o trabalho, o Reclamante foi surpreendido com sua CTPS anotada em função de Agente Autorizado, com salário de R$ 1.860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais), fora gratificações por vendas. O Reclamante questionou o equívoco e recebeu propostas verbais de ajustes, que jamais se concretizaram.
Cabe ressaltar, contudo, que o Reclamante exercia funções de Gerente de Negócios, tal qual outro Gerente de Negócios da Reclamada, Sr. Informação Omitida. Tudo isto sem receber o que fora ajustado ou ter sua CTPS regularizada.
O Reclamante jamais atuou como Agente Autorizado, conforme inúmeros emails juntados aos autos. Sempre executou todas as funções de sua contratação, quer seja de Gerente de Negócios.
Sem perspectivas de outro emprego, o Reclamante teve que aceitar silente a situação, amargando o pagamento do carro que não precisava nem tinha condições de adquirir. E, ainda assim, o Reclamante sempre teve resultados excelentes no seu labor, eixo Informação Omitida/Informação Omitida.
Além do citado, em Junho/2015 foi diagnosticado com cálculo renal e por isto ausentou-se, algumas vezes, do trabalho (com atestados médicos). Neste momento, o Sr. Informação Omitida iniciou verdadeiro assédio moral com o Reclamante, ameaçando-o/constrangendo-o de dispensa por causa das faltas. O Reclamante gravou as ameaças e, inclusive, denunciou o Sr. Informação Omitida para a Reclamada, que nenhuma providência tomou, expondo-o a ainda mais assédio e perseguições. Conforme PROVAS contidas nos autos. Em setembro de 2015, o Reclamante descobriu ser portador de GOTA, uma enfermidade que requer repouso para a total recuperação. Ainda assim as ameaças permaneceram. E, mesmo estando afastado mediante atestados médicos, o Sr. Informação Omitida solicitava demandas ao Reclamante – atitude manifestamente ILEGAL.
Cabe ressaltar que quando do descobrimento dos cálculos renais, o Reclamante estava à frente da Equipe de Varejo, o que comprova que sua função era a de Gerente de Negócios da área de varejo. Esta época, pelo exercício natural da função, as horas extras, supressão de intervalos e labor nos finais de semana eram corriqueiros, além de trabalhar em regime de sobreaviso, conforme ATAS NOTARIAIS juntadas aos autos. O Reclamante, então, descobriu que seus subordinados – promotores de vendas – realizavam procedimentos fraudulentos com finalidade de bater metas de contas telefônicas por venda de “chips”. Então, o Reclamante informou ao seu superior, Sr. Informação Omitida, a prática, que foi ignorada e nenhuma providência foi tomada.
Da mesma forma, o Reclamante buscou o canal de denúncias da Reclamada Razão Social, para informar os acontecimentos. Ocorre que o gestor da Reclamada teve acesso a tais denúncias, que deveriam ser sigilosas, e passou a ameaçar diretamente e publicamente o Reclamante.
Diante de tamanha perseguição, o Reclamante desenvolveu quadro de ansiedade, não conseguindo sequer dormir. Neste prisma foi utilizado o canal Bem-estar da Reclamada, em que a foram disponibilizadas dez sessões com psicólogo da Reclamada. Ocorre que ao fim de tais sessões, mesmo com solicitação expressa da psicóloga, a Reclamada NÃO AUTORIZOU mais sessões, e o Reclamante teve que arcar do próprio bolso com o tratamento.
Em Novembro de 2015 o Reclamante recebeu e-mail da Informação Omitida, informando que a mesma estava sendo Ré em um processo cível por conta das fraudes. Buscando se defender, o Reclamante então respondeu à empresa com cópia para diversos setores da Reclamada, inclusive de hierarquia superior à do Sr. Informação Omitida. A Reclamada então convocou o Reclamante, que estava de atestado, e o dispensou. O Reclamante filmou , sendo perceptível que o Sr. Informação Omitida IGNORA que o Reclamante está doente e de atestado.
Ao Realizar o exame demissional, em 17/11/2015 foi constatado o óbvio: inaptidão para o labor. Ainda assim a Reclamada procedeu à Rescisão do Reclamante. Contudo, em 24/11/2015 houve a devolução da rescisão, posto ter ocorrido sua reintegração. Seu FGTS, todavia, somente foi devolvido à conta vinculada em abril de 2016, cinco meses após o saque. Cabe salientar que até tal momento a CTPS do Reclamante estava irregular, tanto no cargo exercido, quanto inexistem anotações acerca de sua saída e reintegração.
O Reclamante restou afastado pelo INSS pelo ano de 2016 para tratar seus problemas psicológicos que surgiram inegavelmente devido a constante perseguição imposta pelo Sr. Informação Omitida. Ocorre que houve a liberação pelo Órgão Previdenciário. Contudo, o Reclamante somente se recuperou da depressão justamente por não precisar ter contato com a Reclamada.
Além disso, como se vislumbra dos diversos áudios aqui acostados, bem como das atas notariais, é evidente que o Gestor da Reclamada tratava o Reclamante com rigor acima do normal, exigindo serviços mesmo quando o Reclamante estava afastado sob atestado médico.
Por fim, como se vislumbra de um dos áudios aqui acostados, o Sr. Informação Omitida ofendeu a honra do Reclamante, ao afirmar categoricamente que o Reclamante estaria de “viadagem”, quando o Reclamante unicamente questionava a atitude do Gestor perante um e-mail com dados sérios. Além disso, é perceptível o tom arrogante do preposto da Reclamada.
Diante do gravíssimo cenário de assédio, atitudes abusivas e ilegais e, principalmente, pelos descumprimentos contratuais apresentados, não há condição de o Reclamante retomar o labor junto à Reclamada – por culpa da mesma. Sendo assim, nada resta além da rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
São estes os fatos e fundamentos que deram origem a esta demanda.
III – DO DIREITO
3.1) RESCISÃO INDIRETA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
O Reclamante, consoante narrativa fática apresentada, sofreu faltas graves do seu empregador – a Reclamada, que estão capituladas no art. 483 da CLT, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”.
As alíneas acima destacadas são justamente as que se amoldam ao caso aqui em apreço. O Reclamante sofreu absurdo assédio moral, perseguições. Também o Reclamante foi forçado a trabalhar com a coexistência de fraudes – ainda que as tenha denunciado.
E como se vislumbra dos vários e-mails acostados, o Reclamante percebeu tal meio fraudulento e imediatamente comunicou a Reclamada, que além de nada fazer, estimulava tal prática, e ainda, por meio do Sr. Informação Omitida, ameaçava o Reclamante, que era obrigado a trabalhar vendo as fraudes ocorrerem.
Dentre as provas carreadas aos autos, há os áudios onde ficam registrados os maus tratos, arrogância e até mesmo ofensas ao Reclamante que era tratado com rigor excessivo e até mesmo forçado a trabalhar durante o período que estava de atestado. O Reclamante foi também, consoante narrado, foi até mesmo ofendido sendo acusado pelo proposto da Reclamada de estar de “viadagem”, conforme áudios gravados e dispostos nos autos.
Portanto, os fatos acima destacados, corroborados com o forte lastro probatório, deixam inequívoca a existência dos requisitos necessários para a rescisão indireta. Inclusive, em casos de assédio moral, a Jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO é iterativa e notória, como bem salientou o Relator Emmanoel Pereira ao negar seguimento ao Recurso de Revista 753-33.2012.5.09.0010, cuja decisão na íntegra segue acostada, e trecho abaixo colacionado, referindo-se à rescisão indireta em casos de assédio moral: “Note-se, ainda, que a decisão proferida pelo Regional, a qual apresenta fundamentação completa, evidencia a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST”.
Ademais, não foi pago o salário correto do Reclamante, nem anotada sua CTPS consoante seu cargo e dados. Tudo isto, por conseguinte, gera inúmeros descumprimentos obrigacionais trabalhistas.
Portanto, pela existência dos requisitos legais autorizadores retrocitados, REQUER que seja reconhecida a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, e, como consequência, o pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, chave de liberação do FGTS acrescidos da multa rescisória e guias do seguro desemprego.
3.2) DAS HORAS EXTRAS. LABOR AOS FINAIS DE SEMANA
Conforme conversamos, é preciso delimitar a jornada praticada de modo claro. Da forma que está aposto o pedido será inepto e impossível de ser deferido.
A Jornada contratual do Reclamante era das 09:00h às 18:00h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Contudo, como se depreende da vasta prova documental, o Reclamante SEMPRE realizava horas extras, iniciando seu labor muito mais cedo, por volta das 07:00h.
Mais ainda. Ao realizar ações em nome da Reclamada em vários municípios do Estado, o Reclamante era obrigado não somente a acordar muito cedo, visto que em tais dias o expediente se iniciava antes das 09:00h, mas em muitas ocasiões o expediente se estendia até as 22 horas.
Como se percebe, mesmo em finais de semana o Reclamante era compelido a laborar. Inclusive quando estava sob atestado médico. A apresentação dos cartões de ponto e contracheques por parte da Reclamada, aliada ao forte lastro probatório aqui anexado, corroborada com a prova testemunhal deixará a existência de horas extras habituais que não foram adimplidas pela Reclamada. Da mesma forma, é inconteste que o Reclamante laborou vários domingos sem receber a contraprestação devida.
É preciso pedir discriminando quais parcelas sofrem reflexos das horas extras e, inclusive, pleitear a diferença no cálculo rescisório.
Diante disto, REQUER o pagamento das horas extras laboradas, com acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento, em dobro, dos domingos laborados, e o reflexo destes em TODOS os consectários legais devidos.
3.3) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Não estou convencida de que seria equiparação o caso. Parece-me que é de enquadramento. Na dúvida eu pediria o enquadramento e os direitos relativos a este e, também, a equiparação salarial – que segue corrigida.
A igualdade salarial, prevista tanto no art. 7°, XXX e XXXI, da Carta Magna como nos arts. 5° caput e 373-A do Texto Consolidado determina que trabalhadores que exerçam a mesma função, de igual valor para o empregador devam receber o mesmo salários. Tais determinações são reflexo do Princípio da Igualdade insculpido no caput do art. 5º da Carta Constitucional.
Ora, existe um empregado, o Sr. Informação Omitida (PARADIGMA), também da Reclamada, exercendo o cargo de Gerente de Negócios da área de Varejo, que exerce as mesmas funções do Reclamante, com igual produtividade e igual perfeição técnica, sendo que o Sr. Jânio Teles percebe salário em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Reais)
Encontram-se, portanto, presentes os requisitos do art. 461 da CLT: identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. A equiparação salarial é mais que devida.
Os requisitos ensejadores da equiparação salarial, discorridos no teor da Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, estão todos presentes, pois paradigma e paragonado executam a mesma função/tarefas/atividades, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e igual produtividade. Deve, pois, o Reclamante receber o mesmo salário do paradigma apontado.
Logo é direito inconteste do Reclamante que seu salário seja equiparado ao do paradigma, Jânio Teles, devendo a Reclamada ser condenada a pagar e REQUER: a) as diferenças salariais, calculadas mês a mês; b) as diferenças de férias e terço constitucional; c) as diferenças de décimos terceiros salários; d) as diferenças de recolhimentos fundiários e previdenciários; e) as diferenças devidas pela rescisão contratual e aviso prévio, além das devidas em relação à multa fundiária; f) as diferenças no cálculo de horas extras e reflexos, pois o salário do Reclamante deveria ser bem maior e sob este devem estas verbas serem calculadas.
3.4) DOS DANOS MATERIAIS
O Dano Material, que seja, aquele que gera prejuízo pecuniário a outrem, é uma das modalidades de dano passíveis de indenização no Âmbito da Justiça do Trabalho. Com efeito, Doutrina e Jurisprudência entendem de maneira pacífica que tanto empregado quanto empregador podem ser vítimas de Dano Material.
O Reclamante foi compelido a gastar dinheiro na troca de seu veículo como condição para a manutenção da contratação. O veículo novo custou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil). A diferença de valor entre o veículo do Reclamante e o que ele foi compelido a adquirir é de R$ 20.175,48 (vinte mil cento e setenta e cinco Reais e quarenta e oito centavos).
Os custos da atividade empresária não podem ser repassados ao empregado. Desta forma, se o veículo anterior do Reclamante não era de acordo com as exigências da Reclamada, deveria esta fornecer veículo para o Reclamante utilizar em seu labor, e JAMAIS exigir que o mesmo dispendesse seu patrimônio para tal.
Como sabido, o risco da atividade econômica é do empregador. A Reclamada abusou de seu direito e causou o aludido prejuízo ao empregado. Por este motivo, REQUER a condenação da Reclamada a pagar a diferença apurada entre os veículos, quer seja de R$ 20.175,48 (vinte mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material causado pela Reclamada ao Reclamante.
Da mesma forma, mesmo após a psicóloga da Reclamada ter recomendado mais sessões para o tratamento da moléstia do Reclamante, a empresa Reclamada negou o tratamento, o que obrigou o Reclamante a dispender R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta Reais) em tratamento que deveria ter sido custeado pela Reclamada. Como consequência natural do transtorno sofrido, que, foi derivado do ambiente de trabalho, o Reclamante dispendeu R$ 199,71 (cento e noventa e nove Reais e setenta e um centavos) em medicamentos. REQUER, então, que a Reclamada seja condenada a ressarcir o Reclamante em R$ 1.429,71 (um mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) pelos gastos citados, dano material …