Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da identidade RG nº Inserir RG, inscrita no CPF n° Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço por suas procuradoras signatárias ut instrumento de mandato incluso, com endereço profissional abaixo timbrado, onde recebe avisos e intimações, vem, à presença de V. Exa., ajuizar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
contra Razão Social, através de seu representante legal, inscrito no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com estabelecimento nesta cidade, na Inserir Endereço, mediante os seguintes fatos e fundamentos a seguir expendidos:
CONTRATUALIDADE
1. A reclamante foi admitida pela reclamada em Data, na função de orientadora de acompanhamento de estágio, laborando até Data, quando recebeu aviso prévio dispensado de cumprir, percebendo, por último, R$ 1.796,80 de salário base.
JORNADA DE TRABALHO
2. A postulante foi contratada para laborar 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8hs às 12h e das 14hs às 18hs, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. Todavia, a reclamada alterou diversas vezes sua jornada de trabalho, inclusive reduzindo para 1h o intervalo do almoço, com horário de saída às 17h.
2.1. Do início da contratualidade até 2003, a obreira desempenhou a função de orientadora de acompanhamento de estágio, sendo obrigada a realizar visitas a escolas após o expediente, laborando, em média quatro vezes por semana, até 22h ou 22h30min. Tal visitação era reduzida nos meses de férias escolares.
Quando as visitações ocorriam fora da capital, como Gravataí, Cachoeirinha, Viamão, Guaíba, Saco do Sobral, Barra do Ribeiro a postulante chegava em sua residência por volta da meia-noite, sem contudo receber o pagamento pelas horas extras e o adicional noturno, o que se requer, pois todo o tempo gasto em função do trabalho deve ser remunerado como jornada extraordinária.
2.2. No período de setembro a novembro/01 também realizou visitas em seu horário de almoço, em média uma vez por semana, tendo seu horário de descanso reduzido para 1 hora, sem qualquer contraprestação.
2.3. A partir de 2003, na função de orientadora de estágio, a obreira passou a realizar trabalhos internos, porém permanecia na demandada duas a três horas além de seu horário de trabalho, todos os dias da semana. De salientar que, neste período, tinha 1 hora de almoço e deveria sair às 17h, o que não ocorria, pois batia o ponto e retornava para o trabalho.
2.4. Depois da saída do gerente Informação Omitida até março/05, a autora foi obrigada a trabalhar uma vez por mês, duas a três horas após o expediente. Já com a supervisora Informação Omitida, a partir de abril/05, permanecia na reclamada duas vezes por mês.
2.5. Afora isso, independentemente do cargo exercido, participava de reuniões que ocorriam uma vez por semana das 18h às 20h30min.
2.6. Jamais a obreira recebeu o pagamento pelas horas extras e o adicional noturno, o que se requer, pois todo o tempo gasto em função do trabalho deve ser remunerado como jornada extraordinária, e por habituais deverão integrar o cálculo do repouso semanal remunerado, tal como previsto no art. 7º, a, da Lei nº 605/49 e Enunciado nº 172 do TST, bem como nas férias anuais, com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, qüinqüênio, férias com 1/3 e décimo terceiro, ambos proporcionai, FGTS, multa de 40% e aviso prévio, a teor do Enunciado n 305 do Colendo TST e Lei n 8036/90, arts. 15 e 18, parágrafo 1.
Esclarece, ainda, que o registro constante no ponto não corresponde com a carga horária realizada.
NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
3. Consoante entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 220 da SBDI-1 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras, o que se requer, com adicional de cinqüenta por cento, consoante artigos 7, XVI, da Constituição Federal e 71, §4°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
3.1. De outra face, o acordo de compensação somente é válido quando obedecidos os limites fixados no parágrafo 2°, do art. 59, da CLT, com a alteração introduzida pelo art. 7°, XIII, da CF/88, ou seja, a compensação só pode ser realizada dentro da mesma semana e desde que não ocorra excesso de horário normal da semana. Ocorrendo labor, sem observância do acordo de compensação e extrapolada a jornada semanal, deve ser considerado como extraordinários todos os elastecimentos da jornada normal de oito horas.
Nesse sentido verbi e gratia a decisão que segue:
RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – PRORROGAÇÃO DE JORNADA – NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO – O entendimento do Regional, quanto à descaracterização do regime de compensação pela existência de labor extraordinário habitual, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada na OJ-220 da SDI/TST. Todavia, merece parcial reforma o julgado, apenas para determinar que, sobre as horas excedentes destinadas à compensação, incida apenas o adicional. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2. HORAS EXTRAS MINUTO A MINUTO. O Regional entendeu que não podem ser excluídos da contagem da jornada do Reclamante os minutos que antecedem ou sucedem à jornada legal avençada, porque todo o tempo consignado nos cartões, ainda que gastos no seu registro, constitui tempo à disposição do empregador. Tal entendimento, contudo, colide com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-I. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 667005 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 10.12.2004)
Desta forma, requer a nulidade do regime de compensação de jornada.
VALE-REFEIÇÃO
4. A reclamada, apesar de contar com mais de 40 empregados, não possui local apropriado para alimentação, nem fornece refeições subvencionadas; conseqüentemente, conforme determina as Convenções Coletivas de Trabalho, a empregadora é obrigada a fornecer vale-refeição ou vale alimentação, sendo credora à autora de valores correspondentes a esse título.
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
5. Nas ocasiões em que a postulante permanecia o dia inteiro em outras localidades do interior do estado e na grande Porto Alegre devido às reuniões que ocorriam pela manhã e à tarde, tinha despesas com alimentação, as quais nunca foram reembolsadas pela demandada.
Desta forma, é credora de valores a título de despesas com alimentação, com integração nas parcelas remuneratórias e rescisórias.
REFLEXOS
6. Indiscutível que todos os valores reconhecidos no presente feito deverão integrar no cálculo das parcelas remuneratórias (repousos semanais remunerados, feriados, qüinqüênio, gratificação natalina, férias anuais, com acréscimo de 1/3, FGTS) e rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro e férias, ambos proporcionais, estas com 1/3 e 40% da multa do FGTS).
DANO EXTRAPATRIMONIAL
7. Comete dano moral e sujeita-se à indenização, o empregador que tolera que prepostos seus cometam à pessoa da empregada ofensa e assédio moral.
A autora, assim como algumas obreiras do setor de Acompanhamento de Estágio, desde o inicio da contratualidade, tiveram sua esfera íntima violada pela prática de humilhações, vexames, constrangimentos, dentre outras situações negativas a que foram submetidas no ambiente de trabalho. Vejamos:
7.1. O Sr. Informação Omitida, na época gerente da reclamada, constantemente fazia deboches. Certa ocasião, na frente de várias pessoas, perguntou se a reclamante queria filhos e disse em tom de deboche em frente aos demais funcionários: “se tu queres filho garanto que em uma sentada faz dois”.
Nas visitas as escolas da Grande Porto Alegre, Gravataí, Cachoeirinha, Viamão, Guaíba, Saco do Sobral, Eldourado do Sul, Barra do Ribeiro, findava o serviço por volta das 22h30min. Por diversas vezes a demandante correu perigo de vida, pois tinha que caminhar sozinha, no escuro, em lugares desertos, distantes e de difícil acesso, até encontrar a parada de ônibus e retornar para casa, visto que era proibida por Informação Omitida de pegar qualquer carona após as atividades.
Destaca-se que algumas escolas localizavam-se dentro de vilas perigosas da capital e freqüentemente havia brigas de gangues.
Foi proibido o uso de lotação, mandando-as fazer as visitas de ônibus ou mesmo a pé para não gastar.
Não bastasse isso, a postulante tinha que arcar pessoalmente com as despesas de transporte até o acerto das passagens (slips), que levava até 30 dias.
Muitas vezes, quando se deslocava para as escolas após o expediente, recebia ligação de Informação Omitida que determinava à postulante retornar à empresa imediatamente para uma reunião emergencial com a chefia. Em outras, o gerente marcava reuniões às 18h30min e chegava somente às 20h30min, obrigando a empregada a permanecer no local de trabalho lhe aguardando.
Isso sem falar nas ocasiões em que era obrigada a ficar na empresa até às 19h ouvindo piadas de mau gosto do gerente, que ainda a obrigava bater o ponto como se tivesse saído.
O gerente também pressionava a reclamante a falar mal da funcionaria Informação Omitida a fim de ter argumentos para tirá-la do cargo.
Noutra ocasião, em janeiro/04, algumas empregadas do setor de Acompanhamento de Estágio, entre elas a reclamante, foram almoçar juntas. Ao retornarem, foram surpreendidas com um pó branco encima de suas cadeiras, mesas, telefone e também nas bolsas que estavam dentro dos armários fechados, fato presenciado pela faxineira da empresa, que revelou ter sido executado por Informação Omitida.
Por conta disso, as obreiras temiam andar juntas fora da empresa. Até porque, Informação Omitida as proibia de manterem qualquer contato e ameaçava demiti-las.
Denota-se que, o caráter continuado da tirania exercida pela empresa através de seu gerente tem um conteúdo marcadamente discriminatório.
7.2. A partir de Data, quando Informação Omitida foi dispensado, a demandada nomeou Informação Omitida para o cargo de supervisora, quem tinha poderes nos diversos setores da reclamada, inclusive no setor de Acompanhamento de Estágio, onde laborava a reclamante. Mais uma vez, a autora e outras deste setor foram vítimas de palavras ofensivas, sendo utilizado linguagem chula e imprópria. Mister referir que lhes chamava de “rainhas das traças”, “cabeça de peixe”, “rabo de peixe”; expondo a obreira à situação humilhante e vexatória perante os demais colegas de trabalho. Além disso, chamava-a de “burra” e mandava “comprar tubos de pomada hipoglos, visto que ficava “coçando o dia inteiro”.
Afora isso, Informação Omitida violou o contracheque da obreira, em maio/05, entregando-o aberto à demandante, o que configura violação da garantia do sigilo de correspondência, elencado como direito individual fundamental no art. 5º, incisos XII, da Constituição de 1988. Mais, ao tomar conhecimento do quanto percebia, disse “que estava ganhando demais, acima do mercado para o cargo que ocupava, que não merecia”.
Constantemente ouviam-se comentários no elevador, corredores e refeitório da demandada de que as orientadoras estavam sendo demitidas porque ganhavam muito. Muitos funcionários ficaram sabendo o salário da autora e que a mesma também seria dispensada cedo ou tarde.
Certa vez, durante uma reunião com diversos funcionários, inclusive de outros setores, a supervisora disse para a reclamante que “pelo valor que recebia tinha que limpar até o chão”.
Informação Omitida também exigia metas impossíveis, por exemplo, setenta e cinco visitas por mês, o que fazia com que trabalhassem com absoluta exaustão e tensão entre as profissionais a ponto de abalar a saúde física e mental da requerente, que chegou a ter problemas de pele, além de procurar ajuda psiquiátrica, conforme documentos em anexo.
Noutra ocasião, procurou atendimento de emergência no setor de Cardiologia do Hospital Mãe de Deus com sensação de sufocação tal era o nível de stress, depressão e ansiedade intensa em que se encontrava.
Acrescente-se a isso as negativas da reclamada em aceitar a maioria dos atestados médicos apresentados pela autora, que ia trabalhar mesmo doente devido à pressão e o medo de perder o emprego, consoante documentos inclusos.
No início de 2006, com a dispensa de vários empregados o setor da reclamante ficou desestruturado e ninguém mais sabia as atividades a serem desenvolvidas. A superiora da Informação Omitida, de nome Informação Omitida, convocou as entrevistadoras, orientadoras e instrutoras para uma reunião, onde lhes foi entregue um questionário sobre relacionamento dentro do setor, inclusive com perguntas diretas, v. g., “se já foi humilhada por alguém dentro do setor?”, gerando ainda mais tensão no ambiente de trabalho porque ao escreverem ficavam identificadas.
Caso os relatórios de estágio, executados pelos estudantes, fossem desfavoráveis à empresa (descrevendo funções que não faziam parte do estágio, por exemplo, servir café, ir ao banco etc.), a reclamante era forçada a chamá-los e tentar convencê-los a trocar o relatório para colocar somente as atividades regulares ou que faziam parte do contrato, o que ia …