Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], podendo ser representado por, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante fora contratado na data de 23/07/2013, para laborar na função de motorista, e demitido sem justa causa em 20/10/2013, percebendo como ultima remuneração o valor de R$ 2.49,56 (dois mil quinhentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante requer a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 2°, da lei 1060/50 e da lei 7115/63, uma vez que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme demonstrado na declaração anexa.
DOS FATOS
Narra o empregado que sofreu danos de ordem moral no período quem que estava trabalhando na empresa, isso porque o seu encarregado, superior hierárquico, o tratava com hostilidade, utilizando de palavras de baixo calção e ainda o apelidando de modo pejorativa, em razão do seu sobrenome ser parecido com o dono da empresa, porém não havendo qualquer parentesco.
Insta salientar que o encarregado da empresa acreditava que o trabalhador era protegido, e por isso iria fazer de tudo para que fosse demitido.
A verdade é que o trabalhador se sentia humilhado diante daquela situação, posto que sofria perseguição do seu superior hierárquico. Razão pelo qual não restou alternativa senão buscar o judiciário para ver sanada tal situação.
O Reclamante sofreu prejuízos de natureza moral, pois, tem que conviver diariamente com as lembranças dos abusos efetuados pelo encarregado sofrendo preconceito e abalo psíquico de imensurável envergadura.
A conduta lesiva do encarregado com diversas vezes com apelidos pejorativos que todos da fazenda firam sabendo e utilizavam para satirizar o trabalhador, desestabilizando o ambiente de trabalho, é incompatível com a filosofia de trabalho de qualquer empresa e não pode ser suportada pela Justiça especializada.
Nesse liame, o dano moral em questão refere-se ao abalo dos sentimentos do Reclamante, o que lhe provocou dor, tristeza, desgosto, perda da alegria de viver e o sofrimento pelos quais passa, em razão não só das ofensas, como também, pela demissão indevida. A Reclamada ao aproveitar-se do Reclamante e não fornecer as condições de trabalhos adequadas é humilhante, devendo tal conduta ser rechaçada e devidamente punida pela Justiça Trabalhista.
O dano moral também tem o caráter pedagógico, devendo ser aplicado com o objetivo de punir e ensinar a Reclamada que sua postura não deve ser repetida. O ato realizado pela Reclamada caracteriza tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a valorização do trabalho, asseguradas peã Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º , XIII, art. 170, caput e III).
O reclamante é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo da Reclamada, porquanto a subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas ao “jus variandi”.
Considerando que o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (inciso III do artigo 932 do Código Civil), sendo essa responsabilidade objetiva (art. 933, CC), basta a existência do elo de causalidade entre o dano moral e o ato do agente, para que surja o dever de indenizar. Sendo certo e comprovado que a Reclamada submetia o Reclamante, de modo vertical, horizontal e descendente, a tratamento abusivo, resta configurado grave atentado à dignidade do trabalhador, ensejador da indenização por dano moral (art. 5º V e X, da CF; arts. 186 e 927 do NCC), cujo valor merece ser incrementado de modo a imprimir feição suasória e pedagógica à condenação, e levando em conta capacidade econômica da empresa, mas levando-se em conta, também, o dano à moral do ofendido e a consideração deste tipo de indenização como forma de aliviar os malefícios causados à dignidade psíquica do trabalhador.
A Constituição Federal no rol de garantias fundamentais, protege a honra e a imagem do cidadão, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral sofrido. Vejamos:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Cabe aqui ressaltar que a fixação de indenizações por demais diminutas podem estimular maus empregadores a continuarem com seu prejudicial “modus operandi”. O valor dever ser arbitrado de forma a não dar ensejo ao enriquecimento de ninguém, mas suficiente a reparação do dano. Se não for fixada em valor razoável, estimula a que o ofensor que macula a honra, suja o nome e dificulta a vida social de uma pessoa ou empresa, acabe saindo praticamente ileso.
Outrossim, há que ser considerado ainda que, embora não haja preço que restaure as lesões causadas à imagem, honra e boa fama de quem sofre a ofensa (daí a dificuldade existente na quantificação da indenização por dano moral) a ausência de previsão legal quanto aos critérios da quantificação da indenização leva o julgador a adotar o princípio da razoabilidade. E neste caso, não há dúvidas de que a Reclamada, atuando em inaceitável arbitrariedade, submeteu o Reclamante a situações humilhantes perante colegas de trabalho.
Deve com isso reparar as perdas sofridas pelo Reclamante de forma exemplar, pois, como se sabe, o objetivo desta indenização é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo desta forma à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, o valor da indenização não pode ser fixado em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do ofendido, nem sirva de intimidação para a Reclamada.
É certo que em matéria de responsabilidade civil subjetiva, dispõe o Novo Código Civil Brasileiro, verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
O dever de indenizar, portanto, nasce da prática de ato em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, ou pelo uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas. O ato ilícito, pois, é elemento essencial da responsabilidade civil aquiliana.
A jurisprudência de nossos Tribunais corroboram com esse entendimento:
“ASSEDIO MORAL. O assédio moral se concretiza com ataques repetidos pelo empregador ou através de seus prepostos que submetem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras, e que ferem a dignidade do trabalhador, sem se confundir com a natural pressão profissional, sem abuso, evidentemente, em decorrência das exigências modernas de competitividade e qualificação. Segundo a jurista Márcia Novaes Guedes, in “Terror Psicológico no Trabalho”, Editora LTr, 2003, páginas 32, o assédio moral “significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima”. Destarte, não ficando comprovada a exposição do trabalhador a situações de humilhação, constrangimento, rigor desmedido (por exemplo, cobrança de metas impossíveis de serem atingidas durante a jornada de trabalho) ou atentatórias à dignidade do trabalhador, não há como se acolher a tese da existência de assédio moral, tampouco há de se pensar em indenização por dano moral. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo nº 01005-2005-035-15-00-4, (RO) , Des. Lorival Ferreira Dos Santos)”
“DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO.
O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (15ª REGIÃO Nº 0094900-58.2006.5.15.0054 Des. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA)”.
“RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
O empregador tem o direito potestativo de rescisão contratual. Mas se promove a dispensa em razão da participação do empregado em movimento de greve, abusa do direito assegurado pelo ordenamento jurídico, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais, com esteio no art. 422 do Código Civil. Indenização por dano moral devida com fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TRT/15ª REGIÃO - CAMPINAS - Nº 0000725-77-2010-5-15-0104 ANDREA GUELFI CUNHA Juíza Relatora)”
“RECURSO ORDINÁRIO – DISPENSA ARBITRÁRIA – ABUSO DE DIREITO – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO “IPSO FACTO”
A dispensa arbitrária do empregado, empreendida em violação ao princípio da boa-fé (art. 422 do CC), caracteriza abuso de direito e configura ato ilícito reparável, nos termos dos arts. 186 e 187 do CC. E a constatação do ato ilícito evidencia “ipso facto” o dano moral, pois, segundo a moderna teoria da reparação civil, o mero fato da violação estabelece a responsabilização do agente causador do dano (“damnum in re ipsa”), tornando desnecessária a prova do atingimento dos valores íntimos do trabalhador. Recurso ordinário provido neste particular. (0000257-82.2010.5.15.0082. Des. Luiz José Dezena da Silva. TRT15ª Região).”
Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, no tocante a perda laborativa do reclamante, superando o déficit acarretado pelo dano moral.
Nesse caso, não indenizar o dano moral seria deixar sem reparação um direito, e por outro lado, permitir que atos ilícitos fiquem impunes.
É certo que a conduta da reclamada é considerada ato ilícito. O ato ilícito é previsto como aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral. Sobre esse aspecto, deve-se levar em conta o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil. Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a “manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou …