Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitado do autor. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece o reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerado pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer o Autor se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, o isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A E 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Da Contratação
2 -Em 20/03/2009, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, exercendo as funções vendedor; a partir de 01/11/2010 passou a exercer as funções de supervisor de vendas e a partir de 01/05/2015 passou a exercer as funções de supervisor de vendas execução, mediante a remuneração media mensal no valor de R$ 5.592,68 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
Salienta-se que a remuneração era composta por de R$ 2.592,68 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) de salário mensal acrescido de comissões no valor médio de média R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 6:30 às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira, sendo certo que do período imprescrito até 31/05/2017, trabalhava todos os sábados, no horário das 08:00 às 16:00 horas, sempre sem usufruir de intervalo para descanso e refeição, fazendo um lanche rápido de no máximo 0:20 minutos.
Considerando os horários de trabalho acima, a jornada prevista em nossa Carta Magna e a não concessão de intervalo regular para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 140:00 e 110:00 horas extras por mês, respectivamente, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feridos, por todo o pacto laboral, bem como, a integração das horas extras em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Da Rotina de Trabalho
4 -Todos os dias (de segunda à sexta-feira) o reclamante tinha obrigatoriamente que chegar na reclamada às 06:30 horas; às 07:15 horas havia uma reunião diária até por volta das 08:00 horas. Às 15:00 horas retornava para recepcionar os vendedores, e posteriormente havia reunião com o gerente terminando a jornada diária por volta das 19:00 horas.
Esclarece que, todo o dia iniciava e terminava a jornada de trabalho na sede da reclamada, sendo que em média três vezes por semana laborava parte da jornada externamente e dois dias toda a jornada internamente.
Salienta-se ainda que no período imprescrito até 31/05/2017 laborava todos os sábados das 08:00 horas às 16:00 horas.
Frisa-se que em pese a nomenclatura da função do autor, no período imprescrito, ser de supervisão, todas as medidas tomadas pelo reclamante eram passadas pelo gerente, inclusive o reclamante não possuía poderes de admitir, demitir, promover ou punir os colaboradores sem aval do seu superior imediato.
Do Dano Extrapatrimonial
5 -A reclamada, além as reuniões citadas anteriormente, havia uma reunião mensal setorial com todos os supervisores, gerente, gerente regional, alguns colaboradores convidados (diretores, funcionários do recurso humanos, analistas, dentre outros), e nestas reuniões o Sr. $[geral_informacao_generica] tinha por costume expor os supervisores, inclusive o reclamante, na presença de todos, como por exemplo em uma das reuniões setoriais afirmou que a cobertura do reclamante era ridícula perto das vendas do supervisor $[geral_informacao_generica].
Estas reuniões aconteciam sempre em uma data agendada pela reclamada das 08:00 às 19:00 horas, sem intervalos, porém era apenas servido um lanche e água, não permitindo que saíssem para almoçar.
Além disso, quando a reclamada necessitava de testemunhas em audiências nos processos em que figura como parte e o reclamante fosse escalado para ser testemunha a favor da ora reclamada o ameaçavam demissão se não comparecesse.
Como ainda o gerente do reclamante, Sr. $[geral_informacao_generica], era amigo pessoal dos supervisores Srs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], e os mesmos eram beneficiados com metas menores que as do reclamante e com diferenças de valores pagos.
Esclarece que quando chegavam cargas a serem distribuídas entre os supervisores o Sr. $[geral_informacao_generica] segurava cerca de 90% dos produtos com maior facilidade de vendas e eram distribuídos para os Srs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], assim os supervisores $[geral_informacao_generica] e o ora reclamante tinham que dividir os produtos que sobravam, assim a cobertura do reclamante ficava prejudicada.
Neste prisma, o reclamante sofria desvantagem financeira quanto a sua cobertura, como ainda era o Sr. $[geral_informacao_generica] quem montava a agenda dos supervisores e passava …