Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à V. Excelência, por seus procuradores signatários, “ut" instrumento de mandato em anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os relevantes fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:
1 – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada em 01/08/2006 para o cargo de vendedor frentista, vindo a ser despedida sem justa causa em 14/01/2009, quando recebia salário de R$ 498,00 ao mês, mais adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, totalizando em R$ 647,40 a remuneração mensal. A jornada de trabalho era ajustada em escalas, realizadas mês a mês, conforme a conveniência do Reclamado, estendendo-se de segunda-feira a domingo, com intervalo intrajornada superior a 2 horas. Apesar do registro em folha ponto do horário escalado, não eram lançadas as horas extraordinárias. Quanto aos domingos, as jornadas eram de 12 ou 9 horas, com horários de início e fim, bem como períodos de intervalo intrajornada variáveis, conforme o número de empregados na empresa.
Apesar de contratada para o cargo de “vendedora frentista”, a Reclamante também desempenhava tarefas de limpeza de automóveis, atendimento na loja de conveniência, e atendimento no caixa do posto de combustíveis Reclamado, sem o pagamento de nenhum valor além do contratado. Além disso, os valores resultantes de diferença de caixa, falta de mercadorias e demais incongruências financeiras eram rateados entre todos os funcionários, resultando no desconto médio mensal entre R$ 35,00 e R$ 85,00 de cada um. Entretanto, esse desconto não era registrado em contracheque, que mantinha o valor integral da remuneração mensal, ocorrendo o lançamento em recibos apartados, muitas vezes sob a falsa rubrica “vales”.
A Reclamante, nos últimos 3 meses antecedentes à despedida sofria reiterados destratos por parte dos proprietários do Reclamado, que a chamavam de “fofoqueira”, “metida” e “idiota”, devido ao fato dela ter consultado o Ministério do Trabalho e Emprego sobre a legalidade dos descontos e ter repassado a orientação aos colegas. Assim, pelos diversos descumprimentos das normas do trabalho praticados pelo Reclamado, a Reclamante ajuíza a presente ação, buscando o ressarcimento de seus direito.
2 – DO DIREITO
2.1 – Do desenvolvimento de função diversa da contratada
Faz jus a Reclamante à percepção de plus salarial pelo desvio/acúmulo de função, uma vez que foi contratada como “vendedora frentista”, mas desenvolvia atividades próprias de caixa e atendente de balcão. Assim, requer seja condenado o Reclamado ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário da Reclamante a título de acúmulo/desvio de função.
2.2 – Da jornada de trabalho
Os horários de início e fim da jornada variavam conforme escala mensal feita pelo Reclamado, onde domingos e feriados eram indistintamente incluídos, mas não remunerados, sempre com base na argumentação de que os funcionários estavam em débito para com as horas contratadas.
De segunda a quinta-feira, cumpria escalas de diversos horários: - das 6h às 10h e das 13h às 16h; - das 7h às 10h e das 13h às 17h; - das 8h às 12h e das 16h às 20h; - das 10h às 13h e das 17h às 21h; - das 11h às 14h e das 18h às 22h; - das 10h às 14h e das 18h às 22h; Já na sexta-feira e sábado, seu horário era das 10h às 14h e das 19h às 23h.
Quanto aos domingos e feriados, em torno dos primeiros 4 a 6 meses da contratualidade, a Reclamante trabalhava, em média 2 domingos por mês, cumprindo jornada de 12 horas, com intervalo intrajornada variável entre 1 e 3 horas, com a mesma situação nos feriados.
Após esse período, a jornada dos 2 domingos ao mês e feriados passou a 9 horas por dia, com duas horas de intervalo para descanso e alimentação.
Apesar de toda a extensa jornada cumprida, não havia pagamento de horas extras, como pode ser constatado nos contracheques mensais anexados, tampouco compensação com folgas suficientes. Os feriados eram computados como dias normais de trabalho, também sem acréscimo de remuneração.
Esclareça-se que existia instrumento de registro de jornada, mas onde era permitido apenas o lançamento das horas contratadas, conforme a escala mensal em vigência. O período extraordinário laborado pela Autora, por exemplo, quando no desempenho da função de caixa, na média de 30/40 minutos necessários à conferência e fechamento do caixa ao final no turno, jamais foi computado.
Obedecendo à absurda escala que lhe era imposta, a Autora em oportunidades chegou a trabalhar por quase sessenta dias ininterruptos, sem receber o correspondente para tanto. A convenção coletiva da categoria vigente à época da contratualidade estabelecia:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos empregados, sempre que necessitar o empregador, cujas horas extras são remuneradas com 50% de adicional em se tratando das duas primeiras e as demais com 100% de adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada diária de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no “caput” da presente cláusula;
c) as horas suplementares prestadas aos domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação horária, exceto na própria semana em que forem realizadas, desde que não ultrapassado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas;
A despeito da reiterada extrapolação da jornada, não houve correta compensação, tampouco pagamento de horas extras, fazendo jus à indenização das horas excedentes a 44ª hora semanal, numa média de 6 horas por semana, com adicional de 50% e 100%, bem como a indenização do percentual referente a 2 domingos ao mês e feriados trabalhados, nos termos da convenção coletiva. Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, 13º, RSR, no aviso prévio, FGTS e multa.
Por fim, o artigo 73, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, devendo ser pago ao trabalhador um adicional de 20%. Assim, tendo a Reclamante trabalhado no horário acima descrito, faz jus á percepção do adicional, bem como a consideração da hora noturna reduzida para o cômputo das horas extras.
2.3 – Da devolução dos descontos indevidos
Na existência de falta de numerário no caixa, mercadorias em estoque ou combustível, os valores faltantes eram divididos entre todos os funcionários do turno e descontados dos salários, inclusive mediante a lavratura de um vale a ser assinado pelo frentista que, regra geral, era de única via, arquivada pela empresa. Como forma de coagir os funcionários ao rateio, que girava em torno de R$ 35,00 a R$ 85,00 mensais, o Reclamado só fazia a liberação do pagamento mensal após a quitação do valor e assinatura do contracheque sem o registro do desconto.
Prova da conduta ilegal do Réu consta no documento anexado, denominado “Acordo de Quitação de Valores”, datado de 28/10/2008, onde a Reclamante foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 84,58, porque até aquela data não havia recebido o salário do mês. Observe-se, ainda, que no contracheque referente aquele mês nada consta sobre o desconto. A conduta do Reclamado é totalmente ilegal, uma vez que não há qualquer autorização para o aludido rateio e desconto advindo da falta de numerário no caixa, porquanto o artigo 462 da CLT autoriza apenas o desconto de danos comprovadamente causados pelo empregado, desde que tenha autorização específica, ou na ocorrência de dolo por parte deste.
No caso em tela, não há que se falar em dolo ou culpa da Reclamante, especialmente porque o desconto do déficit este era realizado de forma coletiva entre todos os funcionários. Dito isto, requer a condenação do Reclamado na devolução, com juros e atualização monetária, do valor descontado irregularmente, calculado em R$ 60,00 mensais (média entre R$ 35,00 e R$ 85,00), no período de toda a contratualidade.
Ainda, o Reclamado descumpriu a cláusula trigésima quinta das convenções coletivas, porque exigiu a utilização de uniforme, mas ao invés de fornecer gratuitamente como estabelecido, cobrou da Autora R$ 76,00, referente à aquisição de uma jaqueta com seu emblema. O valor foi descontado do salário, mas sem lançamento em contracheque e sim em recibo apartado, requerendo, pois, o seu ressarcimento, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
2.4 – Do não fornecimento de vales-transportes
O Reclamado nunca forneceu vales-transportes à Reclamante, que tinha que arcar com os custos do transporte coletivo ou fazer o trajeto de 30 minutos caminhando.
Considerando-se obrigatória a concessão do vale-transporte, cuja necessidade é presumida, uma vez que é direito garantido ao trabalhador pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87 e que o Reclamado não os forneceu, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados.
Assim, requer o pagamento de indenização pelos valores dos vales-transportes não fornecidos durante toda a contratualidade, na razão de 2 (dois) por dia.
2.5 – Da indenização por dano moral
Além da condenação aos pagamentos das verbas já detalhadas, o Requerido também merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho pelos seus supervisores, os quais ameaçavam constantemente com demissão aqueles empregados que não cumprissem totalmente suas determinações ou não solucionassem os problemas do cotidiano imediatamente, ainda que significasse prejuízo ao próprio funcionário.
A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência. A ilustre Doutora em Direito do Trabalho Sônia Mascaro do Nascimento assim conceitua o assédio moral:
Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos …