Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à V. Excelência, por seus procuradores signatários, “ut" instrumento de mandato em anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os relevantes fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:
1 – Do contrato de trabalho
A Reclamante é empregada do Reclamado desde 05/04/2005, quando contratada para o cargo de ASSISTENTE DE ATENDIMENTO, jornada de 6h diárias e remuneração mensal de R$ 953,69, consoante registro em CTPS.
Como atividades do cargo de Assistente de Atendimento tinha que auxiliar os clientes do auto-atendimento, arquivamento de documentos, descontar cheques e duplicatas, conferir, registrar e arquivar cheques sem fundos, vender produtos do Banco Reclamado (títulos de capitalização, seguro, poupança programada) e retirar envelopes dos terminais de auto-atendimento.
Entretanto, a Reclamante também substituía os “Gerentes $[geral_informacao_generica]”, geralmente pessoa física e algumas vezes pessoa jurídica e ainda exercia atividades, próprias de “CAIXA”. Entretanto, não recebeu qualquer remuneração por este acumulo de funções, nem mesmo a verba “quebra de caixa”, determinada na convenção coletiva da categoria.
Do mês de dezembro de 2005 até dezembro de 2006, a Reclamante trabalhou no Posto de Atendimento Bancário do Reclamado junto à Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica]. Suas funções neste local eram abrir o posto de atendimento, receber os cliente a partir das 9h, fazer desconto de cheques, pagamentos, saques, negociação de cheques, senha alfabética, empréstimo, aplicações financeiras e vendas de produtos financeiros. A partir de janeiro de 2007, voltou a trabalhar na agência bancária juntamente aos gerentes e setor Uniclass, permanecendo com as funções de caixa e atendimento ao público.
Conjuntamente às essas atividades, passou a acompanhar a tesoureira, a fim de aprender suas atividades para lhe substituir após sua transferência, até que houvesse outro empregado definido para o cargo. Sem qualquer contraprestação ou registro, esta substituição perdurou por 2 meses, não se perpetuando porque a Autora ficou grávida e as exigências do cargo, como carregamento de peso, representava risco à gestação, o que a levou a retornar à anterior função.
Após licença gestante, em 24/12/2007 a Reclamante voltou ao trabalho, com as mesmas atribuições. Entretanto, como a Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica] havia rompido o convênio com o Reclamado, por dois meses a Autora usou a maior parte da jornada para efetuar o encerramento das contas bancárias dos funcionários municipais.
No mês de março de 2008 até o final da contratualidade, mesmo sem ser instituída contratualmente, nem receber pagamento correspondente ao cargo, foi nomeada pelo Gerente Geral como Assistente de Negócios. Nesse cargo, as funções eram de dar suporte ao setor executivo de pessoa jurídica, ligar para clientes oferecendo desconto de cheques e duplicatas, empréstimo para empresas, abertura de contas pessoa jurídica, empréstimos, financiamento de veículos, entre outros produtos.
Além do atendimento dentro da agência, também tinha que ir até as empresas/residências dos clientes para coletar assinaturas, dados, cadastrar alterações contratuais.
Necessário frisar que, durante todo o contrato, a Reclamante também exerceu atividades de “CAIXA”, sem, no entanto, receber qualquer remuneração atinente à atividade, como quebra de caixa, conforme determina a convenção coletiva da categoria. Em 1º/08/2008, por graves problemas de saúde, a Autora entrou em licença remunerada pelo INSS, situação que perdura até o momento.
Contudo, por toda a narrativa até aqui realizada, notável que a Reclamante tem direitos trabalhistas não respeitados, sobre os quais passa a discorrer nos itens seguintes, bem como foi lesada moralmente, razão pela qual, vem em busca da tutela desta Justiça Especializada.
2 – Da equiparação com Gerente de Contas
A Reclamante exercia inicialmente o cargo de Assistente de Atendimento. Porém, passados 8 meses da contratação, passou a exercer de fato a função de Gerente de Conta, uma vez que foi lotada na agência do Reclamado com todas as responsabilidades e obrigações deste cargo mais elevado, inclusive respondendo por carteira de clientes e por Posto de Atendimento junto à Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], realizando atividades como atendimento externo a clientes fora do horário bancário, cumprimento das metas estabelecidas e representação do Reclamado frente a terceiros em negociações.
Ocorre que o exercício desta atividade requeria mais habilidade técnica, responsabilidade e dedicação e, por isso, remuneração compatível, o que nunca foi implementado. A Reclamante exercia a mesma função que o colega $[geral_informacao_generica], ou seja, tinha relativa alçada de gerenciamento da agência, tinha uma carteira de clientes pessoa jurídica, fazia abertura e encerramento de contas, fazia visitas fora do expediente bancário, fazia compensação de cheques, liberação de contratos, investimento e aplicações, atendimentos personalizados e linhas de desconto de cheques.
Ainda, como demonstram os documentos anexos, a Reclamante recebeu dos superiores senha de acesso à “REDE 01”, que é um banco de dados e funções liberadas apenas aos funcionários ditos “gerentes”. Somente com o acesso a esta rede é possível fazer a abertura e encerramento de contas, restringindo até mesmo a impressão dos documentos gerados pela operação.
Tais atividades foram desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica dos outros Gerentes de Contas. O Reclamado, no entanto, não formalizou a situação de fato, nem tampouco fez qualquer aumento de salário ou reembolso de despesas.
A única sinalização de tentativa de regularização desta situação foi dada pelo Reclamado em março de 2008, quando o Gerente Geral da Agência “promoveu” a Autora para o Cargo de Assistente de Negócios, ainda que sem qualquer alteração em CTPS, nem de remuneração ou função.
Todavia, mesmo este cargo sendo hierarquicamente superior ao registrado em CTPS, era inferior ao efetivamente ocupado pela Reclamante, o qual tinha muito mais responsabilidade e atividades, como já descrito. É flagrante do total desrespeito do Reclamado para com seus funcionários, pois utilizava a força de trabalho, exigindo funções alheias a contratadas e se valia da alegação de desvio de função, frise-se, por ele exigido, e não atendimento a parâmetros - constantemente modificados - como forma de se eximir de suas obrigações, o que não pode ser aceito de forma alguma!
A Autora, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à percepção da diferença entre o que percebia e a remuneração paga aos Gerentes de Contas, uma vez encontra configurada a igualdade de trabalho, como desenvolvimento de análogas funções, com a mesma qualidade e produtividade.
Nesse sentido é farta a jurisprudência:
ACÓRDÃO do Processo 00548-1999-761-04-00-9 (AP) Data de Publicação: 11/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. Constando expressamente da decisão exeqüenda que, a partir de setembro/95, tanto o reclamante como os paradigmas estavam classificados como Operador de Movimentação de Produtos I, devidas as diferenças salariais somente a partir de então, impondo-se a adequação da conta de liquidação nesses termos. Agravo de petição provido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Restando comprovado que autora e paradigma exerceram as mesmas funções, na mesma empresa e localidade, com diferença de tempo inferior a dois anos e simultaneidade na prestação dos serviços, e, ainda, que durante certo período ambas perceberam o mesmo salário, conclui-se que o trabalho desenvolvido por elas, em todo o pacto laboral, era de igual valor, sendo irrelevante a diferença na nomenclatura das funções (coordenadora de vendas extras e supervisora de telemarketing).
ACÓRDÃO do Processo 00170-2003-029-04-00-5 (RO) Data de Publicação: 29/03/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais deferidas na sentença. Recurso não provido. Dessa forma, requer a complementação da remuneração da função de Assistente de Atendimento para a função de Gerente de Contas, com seus devidos reflexos sobre férias, 13º salário, gratificação de função, gratificação semestral, INSS e FGTS.
3 – Do desempenho da função de Caixa – Acúmulo de funções
A Reclamante, como já explicado, foi contratada única e exclusivamente para o cargo de Assistente de Atendimento. Porém, logo no início do contrato de trabalho, devido à necessidade da empresa, também passou a ser obrigada a trabalhar como Caixa.
Diariamente a Autora, procedia à abertura do caixa, realizando todas as atividades inerentes ao cargo, como atendimento ao público, recebimento e pagamento de documentos, saques, depósitos e processamento de malotes no fim do dia.
Nessa atividade, a Reclamante, que era assistente de atendimento, também ficava responsável por contatar com clientes com contas excedidas, fazer contatos para renovação de cadastros, realizar débitos, abrir contas, fazer aplicações, descontar cheques, fazer empréstimos consignados, além de ser obrigada a realizar todos os procedimentos de caixa bancário descritos anteriormente.
A Reclamante, dado o conhecimento total das atribuições de cada cargo, exercia-as com muita propriedade, inclusive, firmando documentos inerentes a ambos os cargos (em anexo).
A documentação juntada possibilita a comprovação do alegado, pois em todos os “extratos de fechamento de caixa”, encontra-se acostada a matrícula da Reclamante: $[geral_informacao_generica], também constante nos contracheques como “cadastro”, de forma que inequívoco o desempenho da função de Caixa bancário pela Autora. Todavia, além de não receber qualquer valor a título de acúmulo de função, insta ressaltar que inúmeras foram as oportunidades em que a Reclamante no desenvolvimento das atividades no CAIXA, teve que enfrentar quebras. Como é comum na atividade de caixa, em diversas oportunidades a Autora constatou falta de valores no seu terminal, tendo que arcar com recursos próprios para ressarcir o Banco Reclamando, uma vez que não recebia sequer a remuneração de quebra de caixa, prevista em convenção coletiva. Por vezes, esse ressarcimento ao Banco Réu acarretou que a Reclamante não recebesse proventos suficientes para arcar com suas despesas pessoais, necessitando inclusive contratar empréstimos bancários.
Os valores referentes às diferenças no caixa eram descontados diretamente da conta da Reclamante, quando de pequena monta e até mesmo desembolsado por ela mesma na hora em que constatada a diferença, a fim de que o fato não constasse na sua avaliação profissional. Por óbvio que a função de Assistente de Atendimento não possui qualquer relação com a função de caixa, revelando-se bastante diferente. Enquanto uma se dedica exclusivamente a venda dos produtos, atendimento pessoal a clientes, a outra preocupa-se em realizar pagamentos, débitos, desconto de cheques para o público em geral.
Os acórdãos abaixo citados refletem muito bem a questão do desempenho de funções distintas entre si, estranhas à atividade contratada, impondo ao Reclamado o pagamento do adicional de acúmulo de função:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. Demonstrado mediante prova pericial o desempenho de atividades diversas daquelas inerentes à função desempenhada pelo obreiro, cabível o pagamento de adicional pelo acúmulo, mormente porque as funções ligadas a cada cargo, são de todo estranhas à atividade objeto do contrato firmado. ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz-Revisor, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL: 6ª Região ORIGEM: Procedência :13ª Vara do Trabalho do Recife/Pe DECISÃO: 29/11/2000 TIPO: RO NUM: 5186 ANO: 00 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - TURMA: 3ª RELATOR: Gilvan de Sá Barreto
Acúmulo de funções. Em havendo alteração contratual em virtude da imposição indireta pelo empregador em que o obreiro executasse tarefas extra contratuais, tem-se caracterizado o acúmulo de funções, sendo devida a indenização respectiva. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
Diante do exposto, o que se nota é a vantagem ilícita auferida pelo Reclamado, pois além de contratar apenas um funcionário e obrigá-lo a desenvolver as funções de dois, ainda fazia descontos por erros ocorridos no cargo secundário, sobre o qual não havia qualquer remuneração. TOTAL ABSURDO!!!
Assim, frente ao desempenho de dupla função, a Reclamante faz jus ao recebimento de um plus salarial, devendo perceber além da sua remuneração como Assistente, a remuneração do cargo de Caixa Bancário. Requer, desde já, a realização de perícia técnica a fim de comprovar os fatos alegados, se assim, entender necessário V. Excelência.
4 – Da Jornada de Trabalho – Horas Extras
Diante do acúmulo de funções, a Reclamante era prejudicada no desempenho da sua efetiva função de Assistente de Atendimento, necessitando muitas vezes trabalhar fora da jornada contratual. Assim, a Reclamante, durante toda a contratualidade, cumpria extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, do contrário, não conseguiria se desvencilhar das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições que lhe eram impostas ordinariamente.
Dessa forma, a Reclamante iniciava sua jornada às 8h30min/9h e findava normalmente em torno das 17h, de segunda à sexta-feira, sendo que em todas as segundas e sextas-feiras e finais de mês, notadamente dias de pico de movimento bancário, estendia sua jornada até às 18h.
De dezembro de 2005 até dezembro de 2006, quando a Reclamante trabalhou no Posto de Atendimento junto à Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], a jornada extra foi bem mais intensa. Nesta época, nos últimos dias de cada mês até por volta do dia 10 do subsequente, com o pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], a jornada laboral iniciava às 8h30min/9h, com intervalo de almoço de 15 minutos no máximo, devido à fila de clientes, encerrando-se a jornada em média às 18h30min, 19h.
Afora esse período crítico do mês, após o encerramento do atendimento ao público, por volta das 13h30min/14h, a Reclamante fazia o encerramento de todas as pendências do dia, arquivamento de documentos, fechamento de malotes, ligação para clientes, etc.
Após estas atividades, por volta das 15h, fechava o posto e se dirigia ao Cartório de Protesto, com um disco de informações do Reclamado, para verificar os títulos de cobrança, lançar protestos, baixar os resgatados, entre outros. Cumprida a tarefa no Cartório, ia para a agência bancária fazer o depósito dos títulos resgatados e lançamento no sistema de toda operação efetuada, bem como auxiliar no Atendimento como, por exemplo, buscando assinatura de clientes de empréstimos em casa ou trabalho.
Além disso, no intuito de cumprir as metas impostas pelo Reclamado, a Reclamante trabalhava em certas circunstâncias fora do expediente de trabalho e do estabelecimento bancário. A fim de contatar com pessoas e conseguir a documentação necessária para contratação de serviços do Demandado e atingir as metas do mês – contrato de metas – muitas vezes deslocava-se até a residência ou mesmo trabalho dos “clientes em potencial” até mesmo à noite, entre 19h e 20h.
Entretanto, em nenhuma oportunidade lhe foi permitido anotar a verdadeira jornada cumprida nos controles de ponto, sendo registrado apenas o horário contratual, com o pagamento de poucas horas extras, motivo pelo qual, ficam desde já, impugnados os registros de horários que o reclamado possa apresentar, eis que não refletem a realidade.
Neste ponto, salienta-se o descumprimento das normas trabalhistas pelo Demandado desde a contratação, uma vez que contratou a Autora para jornada de 6 horas diárias, mas sempre lhe atribuiu tarefas e ocupações que demandavam maior tempo de trabalho do que este, sem a contraprestação financeira devida.
Desta forma, claro está que a Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas, sendo certo que faz jus àquelas excedentes à 6ª hora, do início ao fim da contratualidade, já que não tinha poder de gestão e não exercia cargo de confiança.
Dito isto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da diferença de quatro horas a mais em toda a contratualidade, tendo em vista a CLT estabelecer jornada de trabalho do bancário não superior a 06 horas diárias. De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, as horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), também devendo ser pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Também é disposto na Convenção Coletiva, que o cálculo do valor das horas extras será feito, tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e gratificações semestrais. Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.
5 – Do intervalo intrajornada
A Autora raríssimas vezes gozou o tempo integral de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, pois contratada para trabalhar 6h diárias, sequer havia espaço para registrar intervalo no registro de presença. Como já noticiado anteriormente, em que pese a gama de serviço, principalmente nas funções de caixa e quantidade de horas de trabalho diária muito superior a contratual, usufruía, no máximo, dos contratados 15min para fazer suas refeições e descansar.
É óbvio que para a jornada de 6h, correto o período de 15 minutos de intervalo. Entretanto, é da mesma obviedade o fato de que, havendo a prorrogação além desta jornada, é imperiosa a concessão de, no mínimo, 1 hora de intervalo para repouso e alimentação.
De acordo com a orientação jurisprudencial 307 do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Neste sentido, foi proferida decisão, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra Chocolates Garoto, processo RR 669272/2000, por descanso de menos de uma hora, conforme abaixo:
Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, dotada de caráter de ordem pública, não podendo ser negociada, pois também é de interesse de toda sociedade. (...) Embora se reconheça que foram concedidos, mediante negociação, benefícios aos trabalhadores, foi retirado o direito constitucional de gozar o intervalo intrajornada de uma hora, sobretudo em se tratando de atividade penosa. (...) Está em discussão a integridade física e mental do trabalhador e o interesse da sociedade em evitar doenças profissionais e acidentes na execução dos trabalhos que geram aposentadoria precoce por invalidez.
Assim, em vista de que a Reclamante sempre laborou além das 6h contratadas, sem observância do intervalo mínimo intrajornada, postula o pagamento do período correspondente ao descanso não usufruído, com o acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, com os reflexos em todas as demais parcelas consectárias do vínculo empregatício.
6 – Férias – Conversão em abono
A Reclamante, como os demais funcionários do Reclamado, sempre foi OBRIGADA a vender 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, conduta esta sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade da Reclamante, que apenas se submetia pelo receio de perder o emprego.
Além disso, mesmo os 20 dias permitidos de descanso, não era dada à Reclamante a opção de escolha do período em que seriam gozados, sendo-lhe entregue a comunicação já impressa com a data, dias e período de início e fim de férias.
Nem mesmo a gestação da Autora lhe permitiu a escolha de férias ou gozo do tempo integral, tendo ela sempre que se sujeitar, assim como os demais, às imposições e restrições passadas e fiscalizadas pelo Gerente Geral da agência, sendo o último a Srª $[geral_informacao_generica], sempre sob a justificativa de ser ordem da Gerência Regional de $[geral_informacao_generica], sobre a qual nada poderia ser feito.
Ressalta-se ainda o trabalho durante o período de férias sem contraprestação, como, por exemplo, no ano de 2006, quando foi chamada para trabalhar no Posto de Atendimento da Prefeitura ante os problemas com a sua substituta, como pode ser visto nos comprovantes em anexo.
Tal procedimento do Demandado, sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade dos funcionários, que apenas se submetem pelo receio de perder o emprego, já foi objeto de discussão em outros processos, conforme transcrição de parte da recente decisão do MM. Magistrado, Dr. Gustavo Fontoura Vieira, na Reclamatória Trabalhista nº 00135-2007-701-04-00-1:
A testemunha indicada pela ré, Leomar Bohrer, traz a lume “acordo” com o gerente geral, marcos, para que as férias concedidas entre dezembro e fevereiro fossem limitadas a vinte dias. A testemunha Marco José também reforça tal fato, ao mencionar que a administração da agência, seguindo orientações de Porto Alegre, adotava a medida de restringir a fruição de férias a vinte dias para todos os empregados, à exceção de uma, Rejane, quem tinha autorização para fruição de férias de trinta dias. Suficientemente demonstrado ser tolhido o direito de férias. [...] A prova colhida é clara quanto a ter sido tolhida a liberdade de fruição integral de férias, com redução a vinte dias, prática renovada ano a ano, por inteira conveniência da Instituição Financeira. Outro aspecto que merece destaque é não ter tal medida feição de “acordo”, como refere a testemunha, palavra que induziria a consenso, conveniência mútua. Com efeito, a medida era imposta para ajuste aos interesses do empregador e não do empregado, daí não se tratar de algo qualificável como “acordo”, até porque a fruição do descanso anual está na seara de direitos irrenunciáveis. De resto, consabido que eventual resistência do empregado fica tolhida diante de determinações empresariais, ainda que delas resultem afronta a direitos trabalhistas, por força das amarras da subordinação jurídica e da instabilidade do emprego. No caso dos autos, havia redução das férias a vinte dias, anualmente, de que resulta nulidade do ato, por força do artigo 9º da CLT. Os dez dias suprimidos das férias anuais devem ser pagos de forma indenizada. Disso resulta acolher o pedido para condenar a ré ao pagamento de dez dias de férias, em dobro, acrescidas de 1/3, durante todo o período do contrato.
Assim, requer o pagamento em dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescidos em 1/3, durante todo o contrato de trabalho, bem como dos dias trabalhados no período legal de descanso.
7 – Do risco de vida pelo transporte de valores
Não bastasse o desempenho de função diferente da sua, a Reclamante ainda fazia a conferência e transporte de valores e talões de cheques da agência do Reclamado até os clientes e também o caminho inverso.
Durante o período de trabalho no Posto da Prefeitura, uma de suas obrigações era o controle do fluxo de dinheiro, para que não ficassem valores muito elevados no local.
Nos dias de recebimento dos funcionários da Prefeitura de $[geral_informacao_generica], a Autora recebia da Prossegur elevadas quantias, entre R$ 200.000,00 e R$ 400.000,00, os quais eram de sua responsabilidade, desde a conferência, destinação e guarda. Esta operação era demasiadamente visada, pois como Posto de Atendimento, não havia entrada diferenciada do público e a conferência era de forma pessoal, apenas em sala separada. Neste período, após encerramento do atendimento ao público, a Reclamante fechava o Caixa, encaminhava via Prossegur a maior parte do valor e uma média entre R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, levava no próprio veículo até a agência do Reclamado, para complementar o caixa lá.
Salienta-se, ainda, como já anteriormente informado, a Reclamante tinha o dever de guardar a chave e senha de abertura do Posto de Atendimento junto à Prefeitura, que funcionava como uma mini-agência propriamente dita, inclusive com cofre.
É notório o risco de vida a que a Reclamante se expôs ao transportar valores sem as devidas condições e o material necessário, bem como de permanecer em sua casa com as chaves da agência e do cofre. Quanto a isso, não pode haver qualquer dúvida, em virtude da ação dos assaltantes, que vem aumentando e se sofisticando cada vez mais em nosso País, diuturnamente noticiados em jornais e meios televisivos. Nos termos do artigo 334, inciso I, do CPC, os fatos públicos e notórios dispensam prova.
A Lei 7.102/83, com a redação que lhe foi dada a Lei 8.863/94, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, ou seja, trabalhadores que passaram por devido treinamento para o desempenho de suas funções.
O artigo 3º da Lei 7.102/83 exige que o transporte de numerário seja efetuado por empregados com preparação e curso de formação para tanto, vedado aos demais empregados comuns:
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Neste sentido, a decisão abaixo colacionada:
Processo Nº 1246.12/96 Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, reclamante e BANCO REAL S/A, reclamado. Origem: 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre Data: 17/09/1997 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR EMPREGADOS SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. RISCO DE VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. Utilizando-se o demandado de empregados que trabalhem em funções ditas burocráticas para o transporte de valores, coloca-os em perigo manifesto de mal considerável, com evidente desvio de função e alteração lesiva do contrato praticada pelo empregador, infringindo o artigo 468 da CLT. Tal procedimento faltoso ensejaria a denúncia dos contratos pois configura as justas causas previstas no artigo 483, alíneas "a", "e", da CLT. De outro lado, tem-se que irrelevante o montante de numerário transportado, uma vez que os assaltantes não têm acesso acerca de limites de valores a serem transportados pelos empregados do banco. O risco é o mesmo.
Baseado nos elementos supra lançados faz jus à Reclamante ao pagamento de valor de adicional por risco de vida, no montante de 30% sobre remuneração mensal, durante toda a contratualidade, eis que sempre realizou o transporte de valores sem o devido acompanhamento e condições previstas em Lei.
8– Da Gratificação Semestral
Em junho e dezembro de cada ano a Reclamante recebeu a gratificação semestral, no mesmo valor da remuneração dos respectivos meses do pagamento. Em relação a este tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem pronunciamento no sentido de que:
A gratificação paga pelo Banco tem natureza salarial, tornando-se obrigação do empregador, integrando-se ao salário. (TST, E-RR 3.755/87, Carlos Fonseca, Ac. 8DI250/90).
A parcela devida a título de gratificação semestral deve ser composta de todas as verbas remuneratórias: além do vencimento básico, as parcelas de comissões, horas extras, auxílio alimentação e cesta alimentação.
Além disso, a gratificação semestral, depois de integrada às parcelas salariais acima destacadas, além daquelas que compõe a base de cálculo de remuneração, ao longo da contratualidade, deve ter reflexo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS:
TST Enunciado nº 253 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Inclusive, requer a Reclamante, que as gratificações semestrais majoradas pelos reflexos das verbas aqui pleiteadas, integrem os cálculos das férias acrescidas do adicional de 1/3 e nas gratificações natalinas.
Neste sentido:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.REFLEXOS NO 13° SALÁRIO. A gratificação semestral prevista em acordo coletivo, extensiva a todos os empregados e que não exige condição especial para sua percepção, tem natureza salarial, e integra, por conseguinte, o 13° salário. Inteligência do art. 457, §1°, da CLT, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 78 do TST." (Processo nº 01250.702/98-4, Juiz Relator Milton Varela Dutra, TRT 48 R., www.trt4.gov.br. data publicação 09.06.2003)
Assim, faz jus à Reclamante ao pagamento de tal verba, com os seus devidos reflexos.
9 – Do Auxílio Alimentação - obrigatoriedade da integração no salário
A partir de setembro de 1990, por força do dissídio coletivo da categoria, os bancários passaram a receber Auxílio Refeição, e a partir de setembro de 1994, Auxílio Cesta Alimentação, ambos em forma de ticket, que na mesma periodicidade e proporção da variação salarial eram reajustados, portanto, os exatos valores dos mesmos podem ser obtidos mediante verificação nos respectivos dissídios de cada ano e a variação mensal nos comprovantes de pagamento.
Porém, o Reclamado não considerou estes valores para o pagamento das férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional, gratificações semestrais e natalinas e FGTS.
A Reclamante não recebeu corretamente o auxílio alimentação, conforme os termos das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional. Postula, assim, o pagamento das diferenças sob o título. Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o artigo 457, parágrafo 1º, e artigo 458, ambos da CLT, não tiveram reflexo nos décimo terceiro salários, nos repousos semanais remunerados, nas horas extras pagas e impagas (Enunciado 264 do TST), nas férias (art. 142 e 143, da CLT) e FGTS.
No que tange a matéria em tela, o Egrégio TST, tem norteado seu pronunciamento, nos seguintes termos:
Salário in natura - Ticket restaurante. Fornecidos os ticket restaurante com continuidade, para alimentação do empregado nos dias de trabalho, devem ser considerados salário". (TST, RR 3.955/84, Guimarães Falcão, Ac. 1º T. 3.490/89).
No mesmo sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:
O caráter da verba 'ajuda alimentação', embora prevista em parcela não integrante da remuneração, decorre de sua própria natureza jurídica, à vista do teor do artigo 457, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do …