Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
A Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto às Reclamadas no período de 01 de novembro de 2010 até seu afastamento em 15 de novembro de 2015. No tocante as questões contratuais, deve-se mencionar que o contrato de trabalho da Reclamante havia sido firmado por $[parte_reu_razao_social], na função de ANALISTA DE ATENDIMENTO JUNIOR.
Para aclarar a situação, a $[parte_reu_razao_social] detém vinculação ao Grupo Econômico $[parte_reu_razao_social], caracterizando a sucessão trabalhista de Empresas disciplinada nos artigos 10 e 448, da CLT; hipóteses típicas de sucessão para fins trabalhistas de titularidade da empresa, fusão, incorporação ou cisão de empresas. Deve-se salientar que a remuneração da Reclamante à época da contratação era composta pelo valor chamado salário base, de R$ 1.179,00 (um mil cento e setenta e nove reais), para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mais um valor nominal por cumprimento de metas.
Para melhor elucidar a situação em epígrafe, deve-se salientar que a PRIMEIRA RECLAMADA contratante da Obreira atua no ramo bancário, desenvolvendo atividades múltiplas nesse segmento, diretamente e/ou exclusivamente ligada ao SEGUNDO RECLAMADO – $[parte_reu_razao_social], vendendo os produtos e serviços bancários a clientes que adentram pontos donde ficam situadas as financeiras do SEGUNDO RECLAMADO. No que concerne a jornada de laboro da Obreira, percebe-se que a mesma contraria especificamente o entendimento jurisprudencial pátrio, pois é consabido que os empregados de instituições financeiras e de crédito possuem jornada semelhante aos bancários para todos os efeitos de 06 (seis) horas diárias e 30 semanais, e não as tradicionais 44 horas semanais.
Conforme se demonstrará no quadro abaixo as funções da Reclamante se confundem com as dos bancários do SEGUNDO RECLAMADO, uma vez que, tem como atividade fim, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras. ALGUMAS FUNÇÕES DA RECLAMANTE
► calcular margem ► cancelar proposta ► consulta lista ► excluir dívida ► consultar taxas ► gerar proposta ► gravar forma de liberação ► simular crédito pessoal ► identif. cliente pelo nº do benef. INSS ► identif. cliente pelo CPF ► confirmar crédito – parecer ► excluir documento anex ► consulta trata ►identif. cliente pela CC ► obter forma de liberação de crédito ► obter taxa de juros de créd. consig. ► obter seguros e convênios prioritários ► obter dados estatísticos ► obter for. De lib. Cred. Prod. ► obter dados do compr. liquido ► simular plano ► listar contrato para produto REFIN ► validar/gravar pagamento de boleto ► salvar dados do cliente ► obter proposta detalhada
Ora, Excelência, essas são resumidamente algumas das funções desempenhadas pela Reclamante, observa-se que em nada diferem das funções exercidas pela categoria dos bancários regidos pela convenção da FENABAN. Restando assim clarificado que a contratação da Reclamante pela $[parte_reu_razao_social], nada mais é que uma fraude trabalhista do SEGUNDO RECLAMADO como medida para afastar o enquadramento dos seus empregados como bancários, diminuindo, assim, seus custos trabalhistas e principalmente descaracterizando seu vínculo com a instituição Reclamada.
Nesta linha, para embasar o pleito da Reclamante, observa-se que o local de trabalho da Obreira nada mais é do que uma filial do SEGUNDO RECLAMADO, o que se comprova na própria fotografia em anexo, bem como pela informação do site do SEGUNDO RECLAMADO, que direciona seu endereço em $[geral_informacao_generica], para o local de trabalho da Reclamante, comprovando a tênue relação entre o Reclamado e suas financeiras que deve ser apreciada à luz do princípio da primazia da realidade, informador do direito do trabalho devendo assim ser considerada a Reclamante como bancária do SEGUNDO RECLAMADO.
Neste contexto, para comprovar o aqui asseverado, basta analisar os documentos juntados à peça vestibular, donde aparece a Reclamante como operadora em diversas solicitações e operações tipicamente bancárias, e efetivadas exclusivamente por bancários, realizadas na Crefisa S/A, dentre elas; atendimento ao público em geral para realização de empréstimo pessoal, negociação em taxas de juros e número de parcelas tanto para clientes positivados quanto negativados.
Ora Excelência, Para comprovar o vínculo da Reclamante com o SEGUNDO RECLAMADO, pode-se inclusive utilizar-se do fato de a Reclamante ter exercido o cargo de coordenadora de filial, o que fez com que esta realizasse as audiências em nome do SEGUNDO RECLAMADO, na função de preposta, o que corrobora o estreito vínculo empregatício existente na presente lide. Além disso, a Reclamante informa que seu chefe/diretor em determinado período, conforme comprovado por e-mails anexados à exordial, era o Sr. $[geral_informacao_generica], que inclusive, como pode ser observado respondia pelo e-mail $[geral_informacao_generica], prova cabal que mantém vínculo de emprego com o SEGUNDO RECLAMADO, $[parte_reu_razao_social].
Apenas por apego ao debate e para aclarar a situação em epígrafe, O BANCO CREFISA S/A, TEM PRATICADO DE FORMA REITERADA A FRAUDE AO ENQUADRAMENTO DE SEUS PROFISSIONAIS, CRIANDO EMPRESAS PELA PRÓPRIA $[parte_reu_razao_social], PERFECTIBILIZANDO NA VERDADE UM ILÍCITO TRABALHISTA. Desta forma, r esta incontroverso que os valores pagos a título de remuneração a Reclamante por ocasião de sua rescisão estariam totalmente errados:
- uma, por desconsiderar o efetivo laboro como se bancária fosse; - duas, pelo não pagamento das horas ulteriores à sexta como extra; - três, pela jornada totalmente irregular aos agentes bancários, e, se assim não for considerada, aos trabalhadores de financeiras equiparados a bancários em conformidade com entendimento forte do TST; - quatro, por não ter incidido todos os reflexos das horas extras prestadas com habitualidade no caso concreto.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 01/11/2010 e Término em 15/11/2015 – com a devida retificação em sua CTPS para a FUNÇÃO DE BANCÁRIA, com vínculo direto com a $[parte_reu_razao_social]. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1. - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa à remuneração paga a Reclamante e os valores percebidos pela categoria dos Bancários, e ainda, os reflexos das horas extras após a sexta hora em todo o pacto laboral sobre a égide da função de bancária.
Se ainda assim, Vossa Excelência entender que o SEGUNDO RECLAMADO não tenha cometido fraude trabalhista, em contrário entendimento aos Ministérios Públicos de vários Estados que têm investigado o SEGUNDO RECLAMADO, que seja deferida as diferenças inferentes às horas extras da função dos trabalhadores de financeiras equiparados aos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, em consonância com o entendimento pacifico do TRT da 4ª região abaixo colacionado.
"FINANCIÁRIO. Conjunto probatório revela que a empregada efetivava atividades típicas de financiário. Devidos os consectários previstos nas normas coletivas pertinentes." (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0024000-23.2008.5.04.0010 RO, em 29/07/2010, Desembargador Emílio Papaléo Zin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Juiz Convocado Herbert Paulo Beck).
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, a Reclamante tem direito à indenização da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas pagas aos bancários em detrimento dos trabalhadores financiários, ambas definidas em CONVENÇÕES COLETIVAS anexadas à peça vestibular, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
Devem ainda, alcançar à Reclamante as diferenças decorrentes das horas extras habitualmente cumpridas além da sexta diária, devendo estas, incorporar-se à remuneração percebida pela Reclamante, que deverão ser indenizadas ulteriormente juntamente com todas as demais verbas devidas pelos dias que permaneceu desempregada e durante todo o período de recebimento.
2 – DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho demonstrada através do contrato de trabalho e da CTPS (ambos, em anexo), resta comprovado que a Reclamante laborava em média 08 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira, e 4 (quatro) horas ao sábado, 14 (quatorze) horas semanais a mais do que o permitido por lei (que são 30 horas), e asseverado em convenções coletivas da FENABAN para a classe dos Bancários.
Restando clarificada por toda a documentação juntada à peça vestibular, que a Reclamante executava realmente o trabalho de Bancária junto ao segundo Reclamado, faz jus ao recebimento das horas extras devidamente apuradas as diferenças em relação ao salário que era pago e ao salário correspondente à função de caixa, que constitui o cargo mais numeroso da categoria. Se ainda assim, este Juízo entender que a Reclamante não executava a função de Bancária, o que se admite a titulo de argumentação, que sejam deferidas as horas extras laboradas após a sexta hora diária, amparadas na equiparação do profissional financiário aos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, em relação a jornada de trabalho.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Sum. 24 do TST), 13º salário (Sum. 45 TST) FGTS (Sum. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Sum. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Sum. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
Conforme já referido anteriormente, a Reclamante faz jus às horas extraordinárias laboradas e não pagas, nos termos exatos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos BANCÁRIOS. É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado n.º 264 da Súmula do TST.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.2 - DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, a Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para a função que desempenhava junto às Instituições Reclamadas, pois apesar de laborar oito horas diárias, tinha horários totalmente irregulares, laborava duas horas de manhã, e por muitas vezes mais de 06 (seis) horas seguidas, sem descanso de hora intervalar como digressionado em lei.
Nesta linha, para asseverar o aqui ventilado, observa-se que nos espelhos de folha aqui anexados, é importante ressaltar que por inúmeras vezes durante o lapso contratual a reclamante laborou por mais de 06 (seis) horas sem descanso intervalar, devendo assim ser alcançado este intervalo como hora extra em decorrência do intervalo intrajornada não respeitado.
Ora, Excelência, prova cabal que o intervalo …