Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Equiparação de Gerente de Cooperativa a Bancário

Resumo com Inteligência Artificial

Gerente de cooperativa de crédito busca equiparação a bancário, reivindicando direitos trabalhistas como salários, gratificações e benefícios, alegando vínculo empregatício e responsabilidade solidária entre empresas do grupo econômico.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pelo Reclamado para laborar na função de Gerente de Negócios “PJ”, tendo sido admitido em $[geral_data_generica].

 

Recebia um salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica] mais benefícios.

 

Em $[geral_data_generica], teve ser contrato de trabalho rescindido, por iniciativa própria.

 

Ocorre que o Reclamado não observou os direitos do Reclamante, razão pela qual se tornou necessária a proposição da presente reclamatória trabalhista.

II – DOS FATOS E DO DIREITO

1. Do vínculo empregatício com o primeiro reclamado

Também no referido período, apesar de contratada formalmente pelo Segundo Reclamado, prestou suas atividades exclusivamente ao BANCO COOPERATIVO $[parte_reu_razao_social], fato este que restará devidamente comprovado durante a instrução processual.

 

Assim, estão presentes todos os pressupostos legais para o vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado, quais sejam: - prestação de serviços de forma pessoal, sob subordinação; - desenvolvimento de atividades essenciais ao Banco e mediante salário.

 

Imperioso destacar que no referido período a Reclamante percebeu, ainda que não na sua integralidade, as verbas denominadas de gratificação semestral, adicional por tempo de serviço e participação nos lucros e resultados, verbas essas previstas nas normas dissidiais inerentes à Categoria dos Bancários.

 

Além disso, as contribuições sindicais foram efetuadas em prol do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, como se comprova pelos documentos anexos.

 

Tais fatos, por si só, comprovam a existência de vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado.

 

Cabe analisar, por conveniente, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho acerca da contratação de trabalhadores por empresa interposta.

 

Senão vejamos:

 

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3-1-74).

 

Neste sentido, está enquadrada na categoria dos bancários, merecendo ter alcançadas todas as prerrogativas e normas dissidiais inerentes à classe profissional a que pertence. É o que desde já requer.

 

Não sendo este o entendimento deste MM. Juízo, o que não se crê e apenas se argumenta, requer, de forma sucessiva, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado por força do grupo econômico, uma vez que o artigo 2º, §2º da CLT, ao consagrar a solidariedade, “parte da premissa de que todas as empresas coligadas se beneficiam indiretamente da força de trabalho entregue pelos empregados de cada uma delas”. (Camino, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. Pg. 222).

 

Outrossim, dispõe o parágrafo 3º deste mesmo artigo:

 

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

Neste sentido, vejamos o texto normativo consolidado:

 

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de pessoal de serviço.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho também já firmou jurisprudência acerca da matéria, conforme transcrevemos:

 

(...) A alegação do reclamado de que o contrato da autora foi regularmente extinto com a empresa integrante do mesmo grupo econômico tem, também, a infirmá-la a mesma circunstância que resultou no artigo 2º, § 2º da CLT, que considera o grupo econômico como empregador único em relação aos efeitos da relação de emprego, ou seja, uma tomada de posição frente à facilidade com que as coligações de empresas fraudavam os direitos dos empregados... (grifamos) - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo RO nº 94.019987-4. Quarta Turma. Relator Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci. Publicado no DO de 17.06.1996.

 

Assim, à luz do princípio da primazia da realidade, postula o reconhecimento do vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado, durante todo o período contratual, determinando-se a retificação da CTPS da Reclamante e, via de consequência, da integralidade dos direitos inerentes à categoria dos bancários, em especial o de perceber as verbas denominadas: diferenças salariais considerando a gratificação e o salário de bancário na mesma função de funcionário de banco privado, diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados, auxílio cesta alimentação e auxilio refeição, décima terceira cesta alimentação, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.

2. Do enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários durante todo o período contratual

Na improvável hipótese deste Douto Juízo entender que se trata de vínculo empregatício com o primeiro Reclamado, requer o Autor, sucessivamente, lhe sejam alcançados os direitos inerentes à categoria dos bancários.

 

O pedido tem amparo no princípio constitucional da isonomia inserto no artigo 5º da CF, que reza que “todos são iguais perante a lei”, bem como no artigo 5º da CLT, que assegura que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

 

Em matéria semelhante já se manifestou a jurisprudência, conforme transcrevemos, in verbis:

 

Por força do compromisso assumido junto à FENABAN, os empregados que prestaram serviço junto a bancos e casas bancárias devem ser equiparados aos bancários em direitos e vantagens, no respectivo período, por força do art. 5º, da CF e art. 5º da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Nona Turma. Processo RO nº 20000296230/2000. Relator Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira. Publicado no DOE/SP de 12.06.2001

 

Além disso, há que se atentar para o posicionamento jurisprudencial cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, por meio da Súmula 55 equiparou as empresas de crédito, financiamento e investimento aos estabelecimentos bancários, tendo como finalidade a proteção do trabalhador, forte no princípio constitucional da isonomia.

 

Diante das atividades de fato desenvolvidas ao longo da contratualidade, bem como, por ter sido formalmente contratada pelo Segundo Reclamado (empresa de crédito, financiamento e investimento) e à luz dos princípios da isonomia e da continuidade, postula o reconhecimento da integralidade dos direitos inerentes à categoria dos bancários, em especial: diferenças salariais considerando a gratificação e o salário de bancário na mesma função de funcionário de banco privado, diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados, auxílio cesta alimentação e auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.

3. Da responsabilidade sodaria, ou sucessivamente, subsidiária dos Reclamados

Requer, ainda, sejam os Reclamados condenados solidariamente nos termos da presente ação, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, nos exatos moldes do §2º do artigo 2º da CLT, de sorte que deverão ser responsabilizados pelo título executivo imanente do presente processo.

 

Todavia, sendo outro o entendimento deste Meritíssimo Julgador, requer, sucessivamente, no mínimo, a condenação subsidiária dos Reclamados, de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST.

 

Pelas razões acima expostas, devem os Reclamados compor o polo passivo da presente ação, arcando com os efeitos jurídicos e patrimoniais da mesma.

4. Das diferenças das verbas salariais

A Reclamante não recebeu o pagamento de salário compatível com a atividade por ela desempenhada, qual seja, de bancária durante todo o contrato de trabalho.

 

Assim, requer as diferenças salariais pelo princípio da isonomia, considerando as funções ocupadas pela Autora na Reclamada, conforme registros de empregado, em comparação a funcionário de banco particular com o mesmo tempo e funções, inclusive considerando para o cálculo, a gratificação de função nos cargos ocupados e os aumentos normativos, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimo terceiro salários, das gratificações semestrais, das horas extras e verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, gratificação semestral).

 

Não é demais dizer que assim já decidiu o Regional em processo semelhante, em que são partes Itacir Antônio Orlandim e Banco Cooperativo Sicredi e outro, processo nº 0081700-43.2008.5.04.0531:

 

“(...)Defiro as diferenças salariais na função de gerente de negócios II, utilizando como parâmetro o salário de similar bancário atuante na mesma cidade onde encerrado o contrato, na forma do art. 460 da CLT, com reflexo de diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados e abono único, bem como o pagamento do auxílio cesta alimentação...” Acesso em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_rapida/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&nroprocesso=0081700-43.2008.5.04.0531&operation=doProcesso &action=2&intervalo=90

 

Dessa forma, requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do salário de bancária, durante todo o …

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