Direito do Trabalho

Petição inicial – Reclamatória trabalhista – Assistente técnico – Equiparação salarial – Equiparação gerente – Plus salarial – Horas extras – Adicional de insalubridade | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca verbas rescisórias, equiparação salarial, horas extras e adicional de insalubridade, alegando que desempenhou funções de gerente sem a devida contraprestação. Requer também gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL

O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], na função de assistente técnico recebendo com salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Suas atividades consistiam em atuar na área de produção e qualidade de alimentos, as quais eram inerentes ao cargo de assistente técnico

 

O reclamante foi demitido em $[geral_data_generica].

II – DO MÉRITO

1. Da equiparação salarial – Art. 461, da CLT – Diferenças salariais e reflexos - CTPS

Ocorre que, após 01 (um) mês de contrato, a Reclamante passou a desempenhar atividades inerentes ao cargo de gerente, quais eram, realizar escala de funcionários, contratação e dispensa de funcionários, inclusive era a Reclamante que comparecia no sindicato da categoria para homologações de rescisões, controle de fornecedores, entre outras, em suma, passou a responder integralmente pelo restaurante.

 

Assim, embora tenha desempenhado a função de gerente, no período de Dezembro a Fevereiro, a Reclamante jamais percebeu qualquer contrapartida financeira.

 

Salienta-se que as paradigmas, as quais busca equiparação salarial, eram $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que percebiam salário aproximadamente de R$ $[geral_informacao_generica], ao que tem ciência a Autora.

 

Portanto, os salários das paradigmas eram maiores do que o salário da Reclamante, o que fere o Princípio da Isonomia, contido no artigo 461, da CLT.

 

Desse modo, a Reclamante faz jus às diferenças salariais daí advindas por equiparação salarial, com os devidos reflexos em parcelas de natureza salarial, bem como faz jus às retificações de praxe na CTPS.

 

Deve, ainda, a Reclamada, sob pena de confissão, trazer aos autos a documentação funcional das paradigmas.

 

Nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, a Reclamante estima os seguintes valores a título de diferenças salariais com as paradigmas antes mencionadas, a saber:

 

R$ $[geral_informacao_generica] – salário da Reclamante R$ $[geral_informacao_generica] – salário paradigma Valor da diferença salarial e reflexos em parcelas de natureza salarial: R$ $[geral_informacao_generica] ao mês x $[geral_informacao_generica] = R$ $[geral_informacao_generica].

 

Período: $[geral_informacao_generica] meses Total: R$ $[geral_informacao_generica].

2. Do acúmulo de função – Do plus salarial

Sucessivamente, caso não reconhecido o direito da Reclamante quanto à equiparação salarial no lapso informado, requer seja reconhecido o direito ao acréscimo de função, pelos seguintes fatos.

 

A Reclamante foi admitida para exercer a assistente técnico, sendo que, após um mês de contrato de trabalho, passou a exercer a função de gerente, conforme já noticiado.

 

Contudo, jamais deixou de exercer as atividades de assistente técnico, tendo agregado as funções de gerente àquelas já existentes, sem que houvesse relevante alteração salarial a abarcar este acúmulo de funções.

 

Nesse sentido:

 

Acórdão - Processo 0021078-47.2015.5.04.0403 (RO) PJe Data: 26/06/2017 Órgão julgador: 5ª Turma4 Redator: Clovis Fernando Schuch Santos DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. Há direito ao acréscimo salarial pelo desvio ou acúmulo de funções nas hipóteses em que comprovadas alterações contratuais lesivas, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheias, de maior complexidade e/ou responsabilidade àquelas originalmente contratadas, desde que ão estejam inserida no jus variandi do empregador. (…)

 

Assim, requer seja reconhecido o acréscimo de função, condenando a Reclamada a pagar plus salarial sobre o salário percebido, estimando em no mínimo 50%, com reflexos em parcelas de natureza salarial, anotando-se o mesmo em CTPS.

 

Nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, a Reclamante estima os seguintes valores a título de plus salarial, a saber:

 

Salário da Reclamante: R$ $[geral_informacao_generica] Plus salarial – 50% Valor da diferença salarial e reflexos em parcelas de natureza salarial: R$ $[geral_informacao_generica] ao mês x 1,25 = R$ $[geral_informacao_generica] Período: 14 meses Total: R$ $[geral_informacao_generica].

3. Das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal - Horas no intervalo - Horas no intervalo do art. 384, da CLT

A Reclamante exerceu, na média, a seguintes jornadas de trabalho:

 

• De 2ª a 6ª, das 07h00min às 18h00min, sem observância integral do intervalo de 1h para alimentação;

 

A empresa, inobstante a existência de horas extras, não lhe fez o correspondente e correto pagamento pela jornada extraordinária, apesar de ser notória a jornada acima da 8ª diária e da 44ª semanal, das horas extras no intervalo e das horas no intervalo do art. 384, da CLT.

 

Nesse aspecto, há de ser acrescido às horas extras por ventura reconhecidas o quanto previsto nas Cláusulas Décima Primeira e Trigésima Oitava, das CCT 2016, 2017 e 2018, especialmente no que se refere ao percentual de 55 % sobre as duas primeiras horas e ao percentual de 100 % sobre as horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras, além das integrações.

 

Da mesma forma, há de ser contra prestado o intervalo não gozado, nos termos do art. 71 da CLT, como hora extra, a 50%, de forma integral, conforme Súmula 437, I, do TST, com reflexos e integrações.

 

Também, deve ser pago como extra o intervalo não observado do art. 384, da CLT, com reflexos e integrações.

 

Nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, a Reclamante estima os seguintes valores a título de jornada extra, a saber:

 

Lapso contratual: 14 meses Valor da hora trabalhada: R$ $[geral_informacao_generica] Valor da hora extra (55%): R$ $[geral_informacao_generica] Valor da hora extra (50%): R$ $[geral_informacao_generica].

 

Reflexos: $[geral_informacao_generica] • 22 h/e mês x R$ $[geral_informacao_generica] h/e x 14 meses x 1,25 reflexos: Horas extras a 55%: R$ $[geral_informacao_generica].

 

• 22 h/e mês intervalo intrajornada x R$ $[geral_informacao_generica] x 14 meses, 1,25 reflexos: Horas extras a 50%: R$ $[geral_informacao_generica] • 5,5 h/e mês intervalo do art. 384 x R$ $[geral_informacao_generica] x 14 meses x 1,25 reflexos: Horas extras a 50%: R$ $[geral_informacao_generica] Total Horas Extras a 50% e a 55%, com reflexos, no contrato: R$ $[geral_informacao_generica].

4. Do adicional de insalubridade – Perícia – Base de cálculo mais benéfica prevista …

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