Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante laborou para a reclamada no período compreendido entre $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], quando foi demitido sem justo motivo.
Exerceu, ao longo do contrato de trabalho, a função de Marteleteiro, Prenseiro e, por último, Técnico de Processo, percebendo, quando da demissão, o salário de R$2.104,80 mensais mais adicional de insalubridade em grau médio.
II – DO DIREITO
1. Das diferenças salariais, ou, sucessivamente, do plus salarial
O reclamante, embora lotado como marteleteiro, prenseiro e, por último, como técnico de processo, sempre executou atividades pertinentes à função de mecânico de manutenção, a qual correspondia salário em torno de 30% (trinta por cento) superior ao que era adimplido ao trabalhador.
Assim, tem direito o obreiro ao recebimento de diferenças salariais pelo exercício da função de mecânico de manutenção, a serem integradas nas horas extras, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio.
Caso não seja esse o entendimento desTe MM. Juízo, requer o Reclamante, de forma sucessiva, nos termos do artigo 326, do CPC, o pagamento de um plus salarial pelo exercício de atividades atinentes à função de mecânico de manutenção.
Obtempera o reclamante que não há como cerrar os olhos para o fato de que a assunção de novas atividades que não estavam inseridas dentre aquelas relativas às funções nas quais estava lotado exigiram do mesmo maior capacidade e responsabilidade, sem a devida contraprestação, o que redunda, por óbvio, em enriquecimento sem causa por parte da demandada, não se aplicando, in casu, o preceito contido no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim, faz jus o reclamante a um acréscimo salarial, com fulcro no disposto no artigo 460, da CLT, o qual estima, desde logo, em, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário percebido.
Os valores correspondentes ao acréscimo salarial deverão ser integrados nas horas extras, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio (neste, caso mantida a demissão).
2. Do adicional de insalubridade em grau máximo ou adicional de periculosidade
O reclamante, no desempenho das funções exercidas na reclamada, mantinha contato com agentes considerados insalubres em grau máximo (graxas, óleos, grafite líquido, etc.) e/ou periculosos (inflamáveis), nos termos das NRs 15 e 16, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e legislação vigente. A reclamada, no entanto, apenas adimpliu ao obreiro m adicional de insalubridade em grau médio.
Assim, o demandante faz jus à percepção de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo ou ao adicional de periculosidade, conforme restar apurado através de perícia técnica, optando, desde logo, pelo adicional que lhe for mais favorável.
Os valores respectivos deverão ser integrados nas horas extras, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso prévio.