Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
A Reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] para o exercício da função de auxiliar de inspeção (de acordo com CTPS anexa), e sua saída ocorreu em $[geral_data_generica], de acordo com termo de rescisão de contrato de trabalho.
Durante todo seu pacto laboral a Reclamante não recebeu insalubridade, sendo que seu trabalho era direto com facas de corte, além do mais, informa que não recebeu as diferenças dos dissídios coletivos.
Sua remuneração era de R$ 1.083,49, sendo que seu horário de trabalho fora ajustado em 220 horas mensais.
Ademais, a Reclamante solicitou sua demissão por indução do supervisor denominado Xxxxx, que insistentemente informava que ela deveria pedir demissão ou seria desligada por justa causa, visto que havia faltando por algumas vezes, por estar grávida e não apresentava atestados. Além de afirmar que se a Reclamante não fizesse o que o mesmo sugeria, não conseguiria mais emprego em lugar algum.
Diante dos fatos com medo das alegações feitas pelo supervisor a Reclamante se sentiu coagida e pediu demissão.
II – DO MÉRITO
1. Do adicional de insalubridade
Durante toda vigência do pacto laboral, a Reclamante prestou serviços com uso de facas de corte e agentes biológicos insalubres, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual, sendo assim devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em perícia, nos termos do artigo 192 da CLT:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o trabalho exercido com agentes biológicos como insalubre, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE. Caso em que as atividades da reclamante, realizadas no setor de abate do frigorífico, eram insalubres em grau máximo, pela possibilidade de contato com excrementos, fluidos e partes de animais portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78. Recurso da reclamante parcialmente provido.
Nesse sentido, requer seja determinada a produção de prova pericial, com a oportuna apresentação de quesitos, para a averiguação da insalubridade aqui arguida, bem como de seu percentual.
Dito isso, requer a Reclamante a condenação dos Reclamados ao pagamento de adicional de insalubridade em 40%, a ser calculado sobre o salário básico da Reclamante, com reflexos em horas extras, intervalo intrajornada, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS, repouso semanal remunerado, multa de 40% sobre o FGTS e INSS.
$[geral_informacao_generica]
2. Do reajuste salarial
Conforme se verifica no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de $[geral_informacao_generica], na cláusula 4ª consta a previsão de reajuste de 9,83%. Vejamos:
A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 9,83% (nove e oitenta e três por cento), sendo 6% (seis por cento) no mês de maio de 2017, e 3,83% (três e oitenta e três por cento) no mês de setembro de 2017, sendo este último reajuste calculado sobre o salário revisando e não sobre o salário reajustado em maio de 2017.
Nesse sentido, com base no salário da Reclamante, R$ 1.150,00 + o reajuste de 9,83% soma a quantia de R$ 1.159,83. Assim, a diferença de 9,83 não paga à Reclamante multiplicada por 8 meses de trabalho resulta o valor de R$ 78,64.
Diante do exposto, requer o pagamento dos reajustes salarias, no valor de R$ 78,64.
3. Do dano moral
Conforme disposição da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VII da CF, bem como a súmula …