Petição
EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da tutela de urgência antecipada – Baixa na CTPS – Liberação das guias de Seguro Desemprego
Diante da difícil situação que a Reclamada deixou a Autora, não há outra alternativa senão procurar um novo emprego para manter seu sustento e honrar seus compromissos, haja vista que o empregador tem sido inadimplente nas principais obrigações do contrato de trabalho.
Pela existência do risco iminente da Autora não conseguir manter seu sustento, é necessário que se faça a rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo possibilidade de reversibilidade haja vista robusta comprovação de mora salarial, nos recolhimentos de FGTS e parcelas previdenciárias.
No que tange a tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, tem-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, qual seja, a probabilidade do direito e o risco de dano, requer a Reclamante seja deferido o pedido de baixa na CTPS e a liberação das guias de seguro desemprego em caráter de antecipação de tutela.
II - DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
A Reclamante laborou para a Reclamada junto à agência do Banco do Estado, na cidade de $[geral_informacao_generica] de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] como auxiliar de limpeza.
Percebia R$ $[geral_informacao_generica] mensais, com adicional de insalubridade em grau máximo.
Sua jornada de trabalho era das 8:30 às 14:30 com 15 minutos de intervalo.
Recebeu o aviso prévio na forma trabalhada em $[geral_data_generica].
A saber, a Reclamada não pagou as verbas rescisórias, não anotou a baixa na CTPS da autora, tampouco recolheu o FGTS, numa total e afronta aos seus direitos trabalhistas e personalíssimos.
III – DO MÉRITO
1. Das verbas rescisórias
Como dito, a Reclamante não ainda não recebeu nenhum verba rescisória! É devido a obreiro o saldo salário, férias do período com 1/3, 2ª parcela do 13º salário, o valor suprimido do FGTS mais a indenização dos 40% sobre a totalidade com reflexos na insalubridade. Outrossim, desde já é credora da multa do art. 477, § 6º da CLT.
2. Dos depósitos do FGTS
A Reclamada não recolheu corretamente o valor do FGTS na conta vinculada da trabalhadora.
Com efeito, faltaram recolher os meses de abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro – 7 meses.
Logo, é devido a indenização referente valor não depositado, mais a multa de 40% sobre a totalidade.
3. Da indenização adicional
A Reclamante foi demitida sem justa causa 30 dias antes da data base da categoria.
Com efeito, o término de seu aviso prévio se deu em $[geral_data_generica], dentro dos 30 dias que antecedem o dia 1º de janeiro.
E, conforme se mostra abaixo, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base, terá direito a receber 01 salário mensal no ato de sua rescisão, como disposto na cláusula abaixo colacionada.
$[geral_informacao_generica]
Assim sendo, conforme convenção coletiva é devida a indenização adicional equivalente a 01 salário mensal da Autora.
4. Das multas do art. 477 e 467 da CLT
Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477 é devida a multa de 1 salário da obreiro.
Entretanto, a multa a ser aplicada pelo inadimplemento das verbas rescisórias no prazo, deverá ser aquela prevista na CLÁUSULA VIGÉSIMA da convenção coletiva, como se verifica abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Assim sendo, considerando o lapso temporal (desde $[geral_informacao_generica]) e o teto estabelecido na própria convenção, o valor devido à Reclamante é de 04 salários base: R$ $[geral_informacao_generica].
Como convencionado, a multa por ser mais benéfica ao trabalhador, substitui e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
De outra banda, por se tratarem de verbas rescisórias incontroversas, sejam elas aquelas de observância obrigatória, deverá a Reclamada providenciar o pagamento destes valores na audiência inicial, sob pena de incidência da multa do art. 467 da CLT.
5. Do atraso e supressão dos salários
Uma prática comum da Reclamada era atrasar reiteradamente o pagamento do salário da autora, pagamentos nos dias 26, 24, 28, 29, 30 …