Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada em 09.04.2012 pela Reclamada, para trabalhar no cargo de auxiliar de costura, com função de auxiliar as costureiras da empresa, com jornada pactuada das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com salário inicial de R$ 660,00.
Em 02.09.2016, quando o salário básico era de R$ 983,73, recebeu aviso prévio na modalidade indenizada e sua CTPS foi coletada para os ajustes formais rescisórios.
Entretanto, passou o prazo para formalização e quitação da rescisão, e quase três meses do recebimento do aviso prévio, apesar das diversas tentativas de negociação extrajudicial, nenhuma verba rescisória conseguiu receber.
A CTPS foi devolvida apenas em 28.11.2016, após muita insistência e a Reclamada se limitou a informar que não dispões de valor para pagá-la.
Assim, como até a presente data não houve pagamento de verbas rescisórias nem liberação de FGTS e seguro-desemprego, ajuíza-se esta ação.
II – DO DIREITO
1. Pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória
Conforme CTPS e aviso prévio em anexo, a Reclamante foi demitida sem justa causa no dia 02 de setembro de 2016, sendo que até a presente data, a Reclamada não lhe efetuou a rescisão, não forneceu as guias para saque do FGTS depositado em conta vinculada, nem tampouco as guias RSD/CD, para habilitação no programa do Seguro Desemprego.
Os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa.
O fumus boni juris está caracterizado pela comprovação, via aviso prévio e projeção deste notada em CTPS, da dispensa sem justa causa, bem como a falta de pagamento da rescisão e não fornecimento das guias obrigatórias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego.
Também presente está o periculum in mora, que se caracteriza pela gravidade da situação em que se encontra a obreira, que não tem condições de subsistência, tendo que receber ajuda básica dos filhos para se alimentar, vindo em acúmulo crescente de contas vencidas, encontrando-se a cada dia mais endividada.
O pedido tem lastro no artigo 300, do CPC, que determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, presentes os requisitos, REQUER a concessão liminar da tutela de urgência, com a expedição de alvarás judiciais, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no Seguro Desemprego, nos termos dos artigos 294, § único e 300, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
2. Da despedida injustificada e verbas rescisórias
A Reclamante foi despedida sem justa causa em 02.09.2016, com projeção do aviso prévio até 14.10.2016.
Todavia, até o momento não recebeu seu último mês trabalhado (agosto/2016), que deveria ser pago na folha de setembro, no valor de R$ 983,73, bem como suas verbas rescisórias, fazendo jus a férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, indenização do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, recolhimento de valores ao INSS e FGTS com multa de 40%.
Ressalta-se ainda que, o salário de julho, recebido na folha de agosto parcelado e em valor menor do que o disposto em CCT, restando à diferença de R$ 89,43, consoante contracheque em anexo.
Também deve haver condenação ao reembolso dos gastos com multas e juros das contas vencidas ou pagas em atraso, com a ajuda dos filhos, no total de R$ 618,20, consoante faturas e demonstrativo anexo.
3. Multa convencional pelo atraso nas rescisórias
A cláusula 21ª da convenção coletiva da categoria da Autora prevê que, quando extrapolado o prazo legal para quitação das verbas rescisórias, incide uma multa equivalente aos salários do período de atraso, in verbais:
$[geral_informacao_generica]
Dado o aviso prévio em 02.09.2016, sem quitação das rescisórias no prazo de 10 dias, deve a Ré ser condenada a pagar os salários dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2016 e demais meses vincendos, até o efetivo pagamento da rescisão, a título de multa convencional.
4. Do desenvolvimento de função diversa da contratada e do plus Salarial
No cargo de Auxiliar de Costura, as funções contratadas eram para auxiliar nas atividades de ajuste, reforma conserto e acabamento de roupas, fazendo “casas” para botões, pregando botões, fazendo arremates nos bolsos, sem, contudo utilizar máquina de costura para tanto.
Todavia, a Autora teve que desempenhar diversas funções alheias à contratação, inclusive, insalubres. A gama de atividades paulatinamente se ampliando, sendo obrigada a levar costura pra casa, para conseguir terminar os serviços dentro do prazo de entrega da empresa.
A função de auxiliar as costureiras nunca foi respeitada, gerando acúmulo de funções, já que a ela cabia todas as funções de auxiliar, e ainda, todas as funções de uma costureira, inclusive realizando “travestes” nas roupas, com a máquina de costura própria.
No final de cada dia de trabalho, deviam fazer a organização do local, realizando a limpeza da sala inteira e os banheiros, retirando todo o lixo ao saírem.
É flagrante o total desrespeito da Reclamada para com seus funcionários, Pois utilizava a força de trabalho, exigindo funções alheias às contratadas e se valia da alegação de desvio/acúmulo de função, frise-se, por ele exigido, e não atendimento a parâmetros internos como forma de se eximir de suas obrigações, o que não pode ser aceito de forma alguma!
Assim, com base no art. 468 da CLT, em face ao acréscimo unilateral e abusivo de atividades ao contrato inicial, pelas quais nada recebeu, caracterizando alteração contratual prejudicial, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de um plus salarial equivalente a 50% da remuneração mensal, por toda a contratualidade, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, RSR, gratificação, horas extras, aviso prévio, INSS, FGTS e multa de 40%, demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou impagas, que vierem a ser conhecidas nesta ação. Alternativamente, requer seja o valor arbitrado por V.Exa.
5. Da diferença de salários entre a função contratada e a desempenhada
A Autora faz jus à percepção da diferença entre o salário que percebia e a remuneração paga ao cargo de “auxiliar de costura” para o cargo de “Costureira”, no período de 09/04/2012 até a despedida, uma vez que fez todas as funções do cargo mais elevado, atendendo a qualidade e produtividade exigidas no cargo.
A diferença pleiteada deve ter reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras gratificação, RSR, INSS, multa CCT, FGTS e multa de 40%.
Requer sob as penas do art. 359 do CPC e 129 do CC, a juntada aos autos dos recibos de pagamento e das fichas funcionais das costureiras.
6. Da jornada de trabalho
Diante da gama de funções, a Reclamante elastecia, todos os dias no mínimo, de 10 a 20 minutos antes e depois o horário da jornada diária. Frisa-se que a anotação da jornada real não era permitida, mesmo a Reclamada possuindo mais. de 10 funcionários.
A jornada contratual era de segunda a sexta-feira, no horário entre 08h e 18h, com uma hora de intervalo para alimentação e repouso. Porém, desde o primeiro mês da prestação de serviço, trabalhou de segunda a sexta-feira, das 07h50min às 18h20min.
Além disso, uma vez por mês, a Autora tinha que comparecer em reuniões da empregadora, as quais ocorriam durante o horário de almoço, sem qualquer contraprestação ou compensação pelo tempo à disposição. Destarte, requer o pagamento das horas trabalhadas além da 8ª hora diária, bem como horas de intervalo intrajornadas trabalhadas, como horas extras, com adicional de 50% e 100% ou previsto em convenção, se mais benéfico.
Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias com 1/3 de adicional, RSR, 13º salários, gratificação, aviso prévio, INSS, FGTS e multa de 40%, demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou imparas, que vierem a ser conhecidas nesta ação.
7. Do adicional de insalubridade
As atividades exercidas pela Reclamante, como será comprovado por perícia técnica, a submetia a situações de exposição a agentes insalutíferos.
Iniciando pelo próprio local de trabalho, onde 10 pessoas ficavam lado a lado em suas máquinas de costura, sem ventilação direta/corrente, somente com dois ventiladores para ventilar todo o ambiente. A temperatura era desconfortável e quase insuportável nos meses mais quente, chegando a causar mal estar em. trabalhadoras.
A obreira desde o início do pacto ficou responsável pela limpeza dos sanitários, utilizados pelos empregados da costura e da administração. Os locais contavam somente com janelas persianas para ventilação do ambiente.
Ela fazia a higienização de todo local de trabalho, com a limpeza e retirada do lixo, inclusive dos sanitários, mantendo contato direto com agentes biológicos, bem como produtos químicos como água sanitária, sapólio, detergente, alvejante e sabão em pó.
Pela própria natureza de suas atividades laborais, a Reclamante era exposta ao contato direto com agentes biológicos e risco de doenças infectocontagiosas, tendo direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu.…