Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O reclamante foi admitido em $[geral_data_generica], na função de auxiliar de serviços gerais recebendo com salário o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que durante a sua contratualidade o pagamento do salário nunca foi adimplido nas datas determinadas pela convenção coletiva da categoria, sempre sendo pago em atraso, bem como não houve nenhum depósito de FGTS no período, sendo esses depositados todos com atraso.
A jornada do reclamante era de segunda a sábados das 07:00 as 18:00 com intervalo das 12:00 as 13:00. Contudo, a reclamada não recebia corretamente as horas extras realizadas.
O reclamante foi demitido em $[geral_data_generica].
II – DO MÉRITO
1. Da ajuda alimentação
Dispõe na CCT a rubrica correspondente a auxilio alimentação no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a partir de $[geral_data_generica] e de R$ $[geral_informacao_generica], a partir de $[geral_data_generica] até a rescisão em $[geral_data_generica] na forma de Tiket, Cartão ou vale.
A reclamante nunca recebeu tais valores na quantidade e na forma determinada pela convenção coletiva da categoria.
Assim, no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] é devido esse montante de R$ $[geral_informacao_generica] e no período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
2. Da jornada de trabalho
A reclamante durante todo o pacto laboral realizava horas extraordinárias.
A reclamada possuía mais de 10 (dez) funcionários, portanto, sendo dever anotar a entrada e saída dos funcionários no serviço de acordo com o § 2° do art. 74 da CLT e súmula 338 do TST.
Assim, requer desde já a apresentação dos cartões pontos da reclamante, devidamente assinados e CONTENDO HORÁRIOS VARIADOS DE ENTRADA E SAÍDA, caso contrário, deve ser afastada a sua validade conforme determina a súmula 338 do TST, presumindo como verdadeiro o horário alegado pela reclamante.
22542007 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. Constatando-se a invariabilidade dos registros de jornada, afasta-se sua validade, à luz do que preconiza a Súmula nº 338, III, do TST. Corroborada a jornada declinada pela autora por outros meios de prova, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Nega-se provimento. (TRT 4ª R.; RO 0000495-72.2010.5.04.0611; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. José Cesario Figueiredo Teixeira; Julg. 22/06/2011; DEJTRS 01/07/2011; Pág. 80)
A jornada da reclamante era das 07:00 as 16:00 de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo, no entanto, normalmente, o reclamante estendia a sua jornada até as 18:00, contudo, deixava de anotar essa jornada no cartão ponto.
A atividade do reclamante era insalubre, tanto que percebia o percentual de 40% de insalubridade, redundando a nulidade do sistema de compensação por banco de horas em virtude da inobservância do disposto no do art. 60 da CLT.
Nesse sentido, Súmula 67 do TRT da 4ª Região:
É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. (Resolução Adminstrativa Nº 19/2015 - Disponibilizada no DEJT dias 2, 3 e 5.6.2015, considerada publicada dias 3, 5 e 8.6.2015)
Do mesmo modo:
85076197 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A reclamada não procede ao necessário cotejo analítico de que trata o art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que, ao rebater a impossibilidade de coexistência do acordo de compensação de jornada com o regime de banco de horas deixa de infirmar o fundamento do eg. Tribunal Regional, no sentido de que, em se tratando de atividade considerada insalubre, não há demonstração de autorização do Ministério do Trabalho para a flexibilização da jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O eg. Tribunal Pleno, por força da Súmula Vinculante 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, acabou por consagrar a tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Dessa forma é devido o pagamento, como extra, do intervalo não concedido. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que a reclamante não se encontra assistida por sindicato de sua categoria, dá-se provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Incidência das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021972-70.2014.5.04.0334; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 02/09/2016; Pág. 2266).
Desse modo, os princípios da regra mais benéfica ao trabalhador e do in dúbio pro operário, requer seja considerada como extras as horas superiores a 8º (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta semanal) sendo paga nos termos da convenção coletiva no percentual de 50% as duas primeiras e 100% as demais nos termos da convenção coletiva.
R$ $[geral_informacao_generica] (valor hora normal) X,X (horas extras com 50%) X 30 (dias úteis + RSR) X $[geral_informacao_generica] (salários + décimo + férias) X 1,112 (FGTS e multa) X 13 (meses de contrato com aviso) /12 = R$ $[geral_informacao_generica].
Diante disso, a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
3. Da multa do art. 477, §8º da CLT
O reclamante teve seu contrato denunciado em $[geral_data_generica] de modo que, nos termos do art. 477, §6º da CLT os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, isto é, dia $[geral_data_generica].
A reclamada não encaminhou os documentos, não realizou os depósitos do FGTS em atraso, bem como não realizou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. De modo que requer a aplicação da multa do §8º do art. 477 da CLT no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
4. Das multas do art. 467 da CLT
Requer a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT caso não haja o pagamento das parcelas incontroversas no momento da audiência inaugural, inclusive aplicando tal multa em caso de revelia nos termos da súmula 69 do TST.
22829032 - INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO. Mesmo na hipótese em que o empregador é declarado revel e confesso, é cabível o pagamento da indenização prevista no art. 467 da CLT. Adoção da Súmula nº 69 do TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; RO 0020741- 31.2015.5.04.0121; Sexta Turma; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 17/04/2017; Pág. 218)
5. Da multa normativa
O reclamante procedeu com a respectiva denuncia no sindicato em decorrência do atraso no pagamento dos salários, assim, requer a aplicação da multa de 10% sobre o salário do reclamante prevista na cláusula septuagésima terceira pelas infrações a Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
6. Danos extrapatrimoniais por atraso no pagamento de salários
A reclamada durante todo o contrato de trabalho sempre pagou o salário da reclamante com atraso, que segundo a convenção coletiva da categoria deveria ocorrer até o 5º dia útil do mês.
Para tanto, basta verificar o extrato da conta salário, onde houve meses que o reclamante recebeu seu salário do mês anterior no dia 28 do mês seguinte, abalando consideravelmente a sua estrutura financeira.
É cediço que a obrigação do empregador e contraprestar o trabalho do obreiro, e havendo determinação em convenção coletiva da data, deve cumpri-la sobre pena de ato ilícito.
O atraso constante do salário da reclamante importava …