Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de “Auxiliar de Produção”, sendo dispensado sem justa causa em $[geral_data_generica]. Recebeu, por último, o salário de R$ $[geral_informacao_generica].
II – PRELIMINAR DE MÉRITO
1. Da irretroatividade da reforma trabalhista nos casos prejudiciais ao trabalhador
Não obstante a vigência e aplicação imediata da lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relação jurídicas anteriores à reforma.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu art 5º, bem como pelo art. 6º da LIDB.
CF/88. Art. 5º, XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI n.4.657/42
DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB). Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Desse modo, uma vez em vigor a lei que estabeleça alterações nos direitos trabalhistas, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de então, em respeito à cláusula pétrea constitucional de proteção ao negócio jurídico perfeito.
Nesse sentido, a Súmula nº 191, III, do TST:
SÚMULA Nº 191 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III) Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
II - NO MÉRITO
1. Da jornada de trabalho
A reclamante foi contratado para cumprir jornada diária de 7h20, e 44h semanais.
Entretanto, de fato, realizava em torno de 30 minutos diários de forma extraordinária, laborando, ainda, em domingos sem a devida folga compensatória.
Apesar de realizar horas extras diariamente, a reclamante não recebia o correto pagamento das horas extras prestadas.
A eventual existência de regime de compensação semanal ou de banco de horas deverá ser ignorada, eis que seriam nulos tais regimes, quer pela impossibilidade da sua convivência (um anula o outro), quer pela prestação habitual de horas extras (regime compensatório semanal, Súmula 85, VI, do TST), quer pela ausência de efetivo controle transparência no crédito e débito do banco de horas, ou, ainda, pelo labor em ambiente insalubre.
2. Das horas extras
Assim, em razão da nulidade do regime compensatório, bem como em razão das horas extraordinárias laboradas e não adimplidas, são devidas diferenças de horas extras ao autor. Conforme jornada indica, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de Horas extras assim consideradas as excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª hora semanal, optando-se pelo critério de apuração mais benéfico, com adicionais legais, praticado ou normativos (o mais benéfico), computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos e feriados e, com estes, em férias com 1/3 (inclusive em dobro), natalinas, aviso prévio (inclusive proporcional ao tempo de serviço) e FGTS com multa de 40%. Em relação às horas extras intervalares em domingos, o adicional deverá ser de, no mínimo, 100% com os mesmos reflexos.
3. Dos intervalos interjornadas
O reclamante não gozava corretamente o intervalo interjornadas de 35 horas que tinha direito (11 horas interjornadas, artigo 66 da CLT, mais 24 horas de repouso semanal, artigo 67 da CLT), em razão dos trabalhos aos sábados e domingos. O desrespeito ao intervalo de 35 horas enseja o pagamento do tempo faltante para completar o período de descanso como horas extras, com fundamento na aplicação analógica dos entendimentos firmados na Súmula 110 do TST e OJ nº 355, da SDI-1 do TST.
Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes dos intervalos interjornadas de 35 horas não usufruídos integralmente, com adicionais legais, praticados ou normativos (o mais benéfico), computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST e reflexos em repousos e …