Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus advogados subscritos, conforme instrumento particular procuratório em anexo, vem, perante Vossa Excelência, propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
I – PRELIMINARMENTE
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, advogada inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos e encontra-se desempregado, declarando-se pobre nos termos e sob as penas da lei, não podendo arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado no Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, e no § 3º do artigo 790 da CLT, o que se REQUER.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado em 20/05/2013 e dispensado, sem justa causa, em 16/01/2017 (com progressão do aviso prévio), recebeu como último salário, a importância de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme cópia de sua CTPS em anexo. O Reclamante foi contratado – inicialmente – para o cargo de chefe do corte e dobra. Após foi elevado a Chefe de Filial, além de acumular as funções de chefe de corte e dobra e, também, de chefe do comercial da Reclamada.
O Reclamante deveria trabalhar de segunda à sexta-feira das 8h às 18h, com 1h15min de intervalo para refeições (REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA). Todavia, a jornada era desenvolvida de 7h às 20h30min, de segunda à sexta-feira, com cerca de 15/20min para almoço, pois deveria comer e retornar de imediato ao labor. Aos sábados o Reclamante trabalhava das 8h às 12h.
Quinzenalmente, nos anos de 2013 a 2015, o Reclamante laborava – também – das 22h às 5h (entrava quinta às 22h e saía na sexta às 5h). Na mesma sexta o Reclamante retornava a laborar às 13h, quando trabalhava normalmente até às 20h30min.
Jamais a Reclamada pagou as horas extras, intervalos intra e interjornada suprimidos, tampouco adicional noturno.
O Reclamante recebeu, durante o pacto laboral, salário menor do que deveria. Na Reclamada há outro chefe de filial (PARADIGMA) - Informação Omitida que exercia as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, e que ganha salário bem superior (em torno de 25% a mais) ao do Reclamante sem qualquer justificativa ou fundamento. A equiparação salarial é mais que devida no presente caso.
A Reclamada não concedia corretamente os aumentos salariais previstos nas Convenções Coletivas, sempre pagando a menor e parcialmente os percentuais e os valores nominais dos aumentos. No ano de 2014 o Reclamante teve reajuste de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) quando na verdade deveria ter sido o salário reajustado em 7% (sete por cento); no ano de 2015 o reajuste foi de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), quando era para ser de 8% (oito por cento) e no ano de 2016 sequer houve reajuste quando deveria ter sido 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento).
Ademais, conforme as CCT’s, o Reclamante faz jus ao recebimento de taxa de produtividade no percentual de 6% (seis por cento), vez que recebia numerário acima do piso salarial que jamais foi paga pela Reclamada e o pagamento de 7% (sete por cento) do salário mínimo a título de triênio, vez que trabalhou mais de três anos junto a Reclamada, que deveria ter sido paga no ano de 2016, todavia a Reclamada desrespeitou as CCT’s e não efetuou o pagamento ao Reclamante. Pelo descumprimento das cláusulas convencionais citadas, ainda há multas estipuladas nas próprias convenções (equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo) e que restam inadimplidas, de igual forma.
No tocante às férias, a Reclamada tem como hábito pagá-las sem permitir o gozo que era feito fracionadamente. O Reclamante recebeu 13 (treze) dias de férias sem contudo tê-las gozado, pois várias vezes teve as mesmas interrompidas por chamados para trabalhar.
O Reclamante tinha que fazer uso do seu veículo particular para o exercício profissional em atividades externas, a exemplo de viagens a outros Estados para reuniões e visitas a clientes da filial, por em média 3 (três) dias por semana. A Reclamada pagava o combustível do veículo do Reclamante e, em 2016, a Reclamada pagou o seguro do carro. Porém, o Reclamante jamais foi indenizado pelo desgaste natural do veículo, pelas revisões e manutenções realizadas e pela depreciação do carro.
A Reclamada não pagou o PAD que era um bônus/prêmio pelo alcance de metas referente ao ano de 2015.
A Reclamada emprestou ao Reclamante a quantia R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Fora combinado o desconto mensal. Todavia, quando da dispensa, a Reclamada simplesmente descontou R$ 1.744,64 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) da rescisão do Reclamante, sem autorização nem aviso. Por certo, uma vez que não se tratava de adiantamento salarial, tal desconto é ilegal.
O Reclamante, de modo breve, foi dispensado sem justa causa. Entretanto, como foi ele o denunciante de esquema de desvios de mercadoria da empresa, a Reclamada resolveu dispensar todos pela descoberta do desfalque. Isto gerou uma boataria e comentários de que o Reclamante também estava envolvido, maculando sua honra e imagem. O que decerto caracteriza assédio moral.
Eis, pois, o breve relato dos fatos.
III – DO DIREITO
3.1) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A igualdade salarial, prevista tanto no art. 7°, XXX e XXXI, da Carta Magna como nos art. 5°, caput e art. 373-A da CLT, determina que trabalhadores que exerçam a mesma função, de igual valor para o empregador devam receber os mesmos salários. Tais determinações são reflexos do princípio da igualdade insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Ora, existe um empregado, o Sr. Informação Omitida, que exerce a função de “chefe de filial” na cidade de Informação Omitida. Note-se, ainda, que, além das mesmas funções, mesmo empregador, igual produtividade, igual perfeição técnica, o contrato dos dois iniciou na mesma semana, em outubro de 2015 e possuem as mesmas funções/atribuições no tocante aos serviços prestados na área gestão. Todavia, o Reclamante recebia em torno de 25% (vinte e cinco por cento) a menos do o referido o Sr. Informação Omitida (Paradigma).
Encontram-se, portanto, presentes os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho: identidade de função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. A Equiparação salarial é mais que devida.
Como sabido e demonstrado pelas pesquisas do IBGE/IPEA em anexo, Informação Omitida e Informação Omitida possuem realidade econômicas similares. Os municípios de Aracaju e Maceió possuem a menor distância entre capitais do país. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO já redimensionou o art. 461 da CLT para esta realidade, considerando a equiparação salarial para municípios distintos com a mesma realidade econômica, o conceito de mesma localidade, de há muito implica em cidades/municípios/localidades contíguos, cuja realidade financeira é a mesma:
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO REALIZADO EM MUNICÍPIOS DISTINTOS QUE NÃO PERTENCEM À MESMA REGIÃO METROPOLITANA. SÚMULA Nº 6, X, DO TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, deixou claro que, durante certo período do contrato de trabalho, o reclamante e o paradigma não trabalhavam no mesmo município, nem em cidades pertencentes à mesma região metropolitana; no entanto, concedeu a equiparação salarial com base na proximidade e nas características socioeconômicas idênticas dos locais em que o labor era realizado. Acórdão regional contrário aos parâmetros objetivos estabelecidos no item X da Súmula nº 6 do TST. Necessidade de adequação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Durante o período de outubro de 2015 a janeiro de 2017, Reclamante e o Paradigma, realizaram a mesma função com a mesma perfeição técnica e produtividade, para a mesma Reclamada e sob a exigência das mesmas metas, possuindo o mesmo gestor regional. De igual forma, o Reclamante e o Paradigma laboravam em municípios de mesma realidade socioeconômica, inclusive conforme documentos oficiais do IBGE e IPEA (anexos a peças) Maceió apresenta realidade econômica inferior.
Nesta senda, REQUER que a Reclamada seja compelida, sob pena de confissão a apresentar TODOS os contracheques do Paradigma apontado, bem como, RAIS/CAJED, indicativo dos valores pagos a título salarial. Este requerimento funda-se nos Princípios da Aptidão da Prova e Divisão dinâmica do ônus da Prova. Assim, deve a Reclamada juntar tal meio probatório, sob pena de confissão, o que se REQUER.
3.2) DOS DIREITOS PREVISTOS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS
A) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL, PREVISTOS EM CCT’s, NÃO CONCEDIDOS INTEGRALMENTES
A Reclamada, de forma reiterada e sem qualquer justificativa, não concedia integralmente os reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho, por ocasião de sua data-base, desde o ano de 2014. Não obstante a existência da data-base, a Reclamada somente concedia os reajustes nos meses de março de cada ano, e ainda em percentual inferior previsto nas convenções coletivas de trabalho.
Elucida-se: no ano de 2014 o Reclamante teve reajuste de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) quando na verdade deveria ter sido o salário reajustado em 7% (sete por cento); no ano de 2015 o reajuste foi de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), quando era para ser de 8% (oito por cento) e no ano de 2016 sequer houve reajuste quando deveria ter sido 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) (CCT’s ora anexadas).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 01 de maio de 2014 até 31 de dezembro de 2014, não poderá ser inferior a:
I - O equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) para todos os empregados abrangidos por esta convenção.
II - Fica assegurado o salário vigente aos empregados ingressos na empresa, que percebam valor superior aos pisos acima referidos, na data da assinatura da presente Convenção;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que percebiam acima do piso salarial da categoria até 30.04.2014, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2014 em 7,0% (sete por cento).” (CCT 2014)
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 01 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2015, não poderá ser inferior a:
(...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado que percebia acima do piso salarial da categoria até 30.04.2015, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2015 em 8 % (oito por cento).” (CCT 2015).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 01 de maio de 2016 até 31 de dezembro de 2016, não poderá ser inferior a:
(...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que percebiam acima do piso salarial da categoria até 30.04.2016, até o limite de R$8.000,00 (oito mil) (salário base), terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2016 em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento).”
REQUER que seja a Reclamada compelida, sob pena de confissão, a juntar todos os contracheques do Reclamante do período assinado nesta exordial. Pelo exposto, o Reclamante REQUER e faz jus:
a) às diferenças salariais apuradas durante todo período trabalhado;
b) às diferenças destas no cálculo de férias e décimos terceiros;
c) às diferenças nos depósitos fundiários e contribuições previdenciárias;
d) às diferenças nas verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais) e multa de FGTS. Ainda, o Reclamante teve sua rescisão contratual calculada à menor, ou seja, sem o salário realmente reajustado na forma das convenções coletivas.
B) DA TAXA DE PRODUTIVIDADE
Segundo a CCT, o Reclamante faz jus ao recebimento de taxa de produtividade no percentual de 6% (seis por cento), vez que recebia numerário acima do piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
Os empregados que perceberem acima do Piso Salarial perceberão uma taxa de produtividade mensal no percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre os seus salários;
Todavia, a Reclamada de forma reiterada e injustificada não pagou em nenhum dos anos trabalhados pelo Reclamante a taxa alhures citada. Urge destacar que todos os outros colaboradores que prestavam serviço na mesma filial do Reclamante recebiam tal taxa de produtividade, o que fica cristalino com os contracheques juntados a esta exordial.
Nesta senda, o Reclamante faz jus e REQUER:
a) da taxa de produtividade no percentual de 6% (seis por cento);
b) às diferenças destas no cálculo de férias e décimos terceiros;
c) às diferenças nos depósitos fundiários e contribuições previdenciárias;
d) às diferenças da produtividade nas verbas rescisórias (saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais) e multa de FGTS.
C) DO PAGAMENTO DO TRIÊNIO
Ainda segundo a CCT, o Reclamante faz jus ao pagamento de 7% (sete por cento) do salário mínimo a título de triênio, vez que trabalhou mais de três anos junto a Reclamada – admitido em 20/05/2013 e demitido em 16/01/2017.
CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
Ao empregado que completar 03 (três) anos de trabalho na mesma empresa, será pago 7% (sete por cento) do salário mínimo a título de triênio, sendo esta vantagem limitada ao máximo de 06 (seis), mesmo que o empregado conte com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço para idêntico empregador, reajustado com base na política salarial;
Tal verba deveria ter sido paga no ano de 2016, todavia a Reclamada de forma injustificada e desrespeitando as CCT’s não efetuou o pagamento ao Reclamante.
Assim, faz jus: a) o pagamento de 7% (sete por cento) do salário mínimo a título de triênio que incidirá em seu salário b) às diferenças destas no cálculo de férias e décimos terceiros; c) às diferenças nos depósitos fundiários e contribuições previdenciárias. Ainda, o Reclamante teve sua rescisão contratual calculada à menor, ou seja, sem o salário realmente reajustado na forma das convenções coletivas. Desta forma, o Reclamante faz jus às diferenças de saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS.
D) DA MULTA PREVISTA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Como informado anteriormente, não obstante a existência da data-base, a Reclamada somente concedia os reajustes nos meses de março de cada ano, e ainda em percentual inferior ao devido, em afronta as convenções coletivas de trabalho, além disso, não efetuava o pagamento de taxa de produtividade e do triênio, conforme previsão.
Assim, deve arcar com a multa prevista na CCT, conforme se retira da cláusula abaixo transcrita:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estipulada a multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por empregado, que será revertida a favor dos empregados e do Sindicato e/ou Federação Obreiros, a ser paga quando do descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção.
Com efeito, por se tratar de obrigação de pagar, o Reclamante faz jus ao recebimento da multa diária prevista nas convenções coletivas de trabalho, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, computando-se para fins de cálculo as CCT’s do período não prescrito, o que se REQUER.
3.3) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAD - PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO DESEMPENHO.
A Reclamada pagava anualmente aos seus empregados a verba denominada “PAD” (Planejamento, Avaliação e Desempenho) que consistia num prêmio variável pela participação no resultado do ano trabalhado.
Este PAD é composto de 40% de resultados da empresa e 60% de resultados de metas para o funcionário, sendo pago parcialmente se algum dos indicadores não fosse satisfatório. O Reclamante já chegou a receber 4 (quatro) salários a título de PAD. Cumpre esclarecer que o ano de 2016 apresentou resultados iguais ao de 2015 e que foi pago ao Reclamante 1,15 (um ponto quinze) salários ao mesmo. Todavia, a Reclamada não pagou o PAD 2015 que deveria ser o mesmo valor. O Reclamante não recebeu o pagamento de tal verba nos haveres rescisórios, conforme TRCT em anexo referente ao ano de 2015.
Por ter trabalhado durante o ano de 2015, o Reclamante faz jus ao recebimento da verba em comento no importe de 1,15 salários do Reclamante, o que se REQUER.
3.4) INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO EM FAVOR DA RECLAMADA
O Reclamante tinha que fazer uso do seu veículo particular para o exercício profissional em atividades externas, a exemplo de viagens a outros Estados para reuniões e visitas a clientes da filial, por em média 3 (três) dias por semana. A Reclamada pagava o combustível do veículo do Reclamante e, em 2016, a Reclamada pagou o seguro do carro. Porém, o Reclamante jamais foi indenizado pelo desgaste natural do veículo, pelas revisões e manutenções realizadas e pela depreciação do carro.
Assim entende a jurisprudência:
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A SERVIÇO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. Utilização de veículo particular do empregado para a realização de atividades de interesse do empregador. Assunção dos riscos da atividade econômica, na forma do artigo 2º da CLT. Direito à indenização a título de desgaste do veículo e gastos com combustível assegurado ao empregado .
Ressalta-se que os deslocamentos do Reclamante não se restringiam a capital, mas tinha que se deslocar por todo o estado de Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida conforme exigência da Reclamada para atender aos clientes (doc. anexo).
O veículo do Reclamante é de padrão popular – FORD FIESTA FLEX 1.0 2012 (doc. em anexo) - a indenização ora requerida pelo Reclamante baseia-se em três orçamentos de veículos populares, realizados em empresas de aluguel de veículos, quais sejam, Unidas Aluguel de Carros, Localiza Rent Car e Movidas Locadora de veículos. O primeiro orçamento apresenta o valor de R$ 196,43 por diária de aluguel de um veículo. Já o segundo informa o valor de R$ 115,70 pelo mesmo período de aluguel. E o terceiro estabelece um valor de R$ 120,90 também por diária.
Assim tem se manifestado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ao julgar casos semelhantes ao presente. No processo nº 0000767-58.2014.5.20.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho, a Exma. Sra. Juíza, Dra. MARIANA PETIT HORÁCIO DE BRITO, condenou a Finasa Promotora de Vendas e o Bradesco Financiamentos a indenizar o autor em R$ 1.200,00 mensais, conforme trecho da sentença abaixo:
A utilização de veículo do empregado para execução dos serviços prestados em favor do empregador implica em transferência para o empregado de custos da atividade econômica. Deve, portanto ser indenizada a reclamante pelo uso de seu veículo, razão pela qual julgo procedente o pedido. Fixo o valor da indenização em R$ 1.200,00 mensais, metade do valor proposto pelos orçamentos trazidos pela reclamante, considerando o desgaste do veículo da autora e o fato de que as locadoras tem uma série de custos operacionais, não suportados por uma pessoa física não exercente de atividade econômica no ramo.
O Pleno do Egrégio Tribunal Regional Do Trabalho da Paraíba também entende nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇAO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS DE USO E MANUTENÇAO. RESSARCIMENTO. Como bem posto na sentença de …