Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que, conforme páginas 18 e 47 da CTPS da autora, a reclamada no ato da admissão da autora possuía como razão social: $[geral_informacao_generica], a partir de 11/12/2013 a razão social passou a ser: $[geral_informacao_generica], e por fim, a partir de 09/03/2015 a razão social passou a ser: $[geral_informacao_generica].
Da Tutela Antecipada
1 - Requer a reclamante a Tutela Antecipada, com base no artigo 273 do CPC, no que tange a liberação dos depósitos fundiários, bem como entrega do Comunicado de Dispensa para a habilitação no Seguro Desemprego, diante da prova verossímil da dispensa imotivada, qual seja, o aviso prévio pelo empregador, que ora se junta.
Destarte, requer a expedição de Alvarás para tais finalidades.
Do Contrato De Trabalho
2 - Em 09/12/2013, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada para exercer as funções de Assistente Proc. Adm, entretanto nos últimos três meses de contrato passou a exercer as funções de Auxiliar Administrativo, percebendo salário de R$ 937,51 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), por mês.
Das Horas Extras
3 - Laborava a reclamante da admissão em 09/12/2013 até 31/03/2015, de segunda à sexta-feira no horário das 08:30 às 18:30 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, por fim, ou seja, a partir de 01/04/2015 até a demissão em 01/07/2015, a reclamante laborava de segunda-feira à sexta-feira das 08:00 as 18:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média três vezes por semana até as 19:00 horas, bem como em média três vezes por semana usufruía apenas 0:40 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Considerando os horários acima mencionados, a jornada de trabalho prevista na Constituição Federal e a não concessão de uma hora de intervalo para repouso e alimentação, laborava a reclamante em média 22:00 horas extras por mês, e nos últimos três meses de contrato de trabalho, 60:00 horas extras mensais, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme cláusula 10ª, das Convenções Coletivas de Trabalho em anexo.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima pleiteadas, tanto em número como em percentual, com integração nos DSR, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus haveres legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%), e por todo o pacto laboral.
Da Equiparação Salarial
4- Conforme preceitua o artigo 461 da CLT, todos aqueles que trabalham na mesma função, com as mesmas qualidades técnicas, perfeições e outros requisitos citados no mesmo pergaminho, faz jus a equiparação salarial. Assim entende a autor que fazia as mesmas atividades desenvolvidas pela Sra. $[geral_informacao_generica] (PARADIGMA), sendo certo que esta recebia salários superiores a autora, ou seja, a quantia aproximada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês, e com a mesma forma e qualidade.
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a juntar aos autos os comprovantes de pagamento da paradigma, ficha de registro de empregado para ser equiparado o salário, retificando a CTPS, bem como, ao pagamento das diferenças salariais, a serem apurada em regular liquidação de sentença, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias, FGTS e 40%, respeitando a evolução salarial, bem como, das horas extras acima pleiteadas.
Da Demissão
5 - Em data de 01/06/2015, foi a reclamante injustamente demitida, sem ser previamente avisada, recebendo suas verbas rescisórias através de depósito bancário em 02/07/2015, porém em valor ínfimo ao devido (R$ 2.287,00), não sabendo a que se refere, face a ausência do fornecimento do termo rescisório.
Esclarece que a reclamada, no dia 01/06/2015 determinou que a reclamante cumprisse o aviso prévio em casa, para dispensa em 01/07/15, sendo que este não está agasalhado por nenhuma norma legal, determinação essa com o único intuito de procrastinar o pagamento das verbas rescisórias, assim deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do aviso prévio como indenizado, bem como a sua projeção em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%.
Salienta-se ainda que a reclamada sequer quitou o salário de junho de 2015, que se requer.
A…