Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA MM.ª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, respeitosamente, comparece perante V.Ex.ª, através de seus advogados e procuradores que adiante assinam, para apresentar:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), apresentando desde logo o endereço de seu escritório à Endereço do Advogado.
I. NO MÉRITO
1) CONTRATO DE TRABALHO
Foi a reclamante admitido em data de l, exercendo como última função a de MONITORA, percebendo como remuneração média o valor de R$ 3.800,00.
O vínculo contratual se estendeu até 05/03/2021 quando foi rescindido sem justa causa.
2) DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – IMEDIATO RESTABELECIMENTO EM TESE DE TUTELA DE URGÊNCIA – INAUDITA ALTERA PARS
Conforme exposto, a reclamante foi demitida em 05/03/2021 e com a projeção do aviso prévio indenizado, a data de sua rescisão passa a ser 29/05/2021 (conforme lei 12506/2011), razão pela qual até tal data, a reclamante é considerado empregada da ré, fazendo jus inclusive ao plano de saúde.
A autora foi notificada por correio sobre seu desligamento, conforme telegrama anexo.
No entanto, a autora possui duas filhas menores que necessitam ficar com o plano pelo tempo que perdure o vínculo, pois há um risco, durante a pandemia, de terem que utilizar o plano, tendo em vista o risco eminente de contaminação pelo COVID-19.
Na data de ontem dia 30/03/2021 foi negado atendimento para a filha da autora, portanto já resta demostrado o periculo in mora.
É público e notório a situação devastadora que assola a população mundial, por conta de uma pandemia sem precedentes, onde já morreram mais de 2,79 mi de pessoas. Nesta senda, importante destacar a função social da reclamada, pois está apenas cumprindo a lei ao deixar o plano ativo durante o período de aviso prévio, este sendo para todos os fins contabilizado como o tempo de contrato devendo perceber os desligados direito igual aos que permanecem ativos com seus respectivos PACTOS LABORAIS.
Ainda, cumpre demonstrar que no site da operadora todos os cartões estão cancelados, vejamos:
Informação Omitida
Ao agir desta maneira a reclamada, de forma abusiva e temerária, utilizando-se de seu poderio econômico, fugiu totalmente dos princípios basilares do direito do trabalho, mais especificamente da função social do contrato.
Nota-se que a ré descumpriu o ordenamento pátrio, conforme o princípio da função social do contrato, dignidade da pessoa humana, Art. 5º CF/88.
Ainda, gize-se que o tempo do aviso prévio, nos termos do artigo 487, §º da CLT, integra o tempo de serviço do reclamante, não podendo, portanto, haver o cancelamento de seus benefícios, senão vejamos:
CTPS. ANOTAÇÃO DE BAIXA DO CONTRATO. TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra para todos os fins de direito o tempo de serviço do obreiro, ao teor do art. 487, § 1º, da CLT. Portanto, a anotação de baixa na CTPS deve corresponder à do término do aviso, consoante dispõe a OJ nº 82 da SDI-1 do TST, inclusive com manutenção do plano de saúde, pois ainda vigente o contrato.
(TRT-11 00003717820155110010, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Gabinete da Desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque)
Ainda:
PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. Considerando que o período de aviso prévio, ainda quando indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins, devida a manutenção do Plano de Saúde pelo empregador também neste interregno.
(TRT-1 - RO: 00105628820145010078 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/09/2015)
Não há, portanto, que se falar em cancelamento do plano de saúde da reclamante, porquanto ainda ativo o contrato de trabalho.
Sabe-se que a tutela provisória de urgência pauta-se na necessidade da prestação da tutela jurisdicional visando evitar prejuízo à parte postulante sendo que, no vertente caso, a ausência de tratamento médico pode ocasionar a morte da requerente, ou até mesmo de seus familiares.
Da simples leitura do art. 300 do Novo CPC, nota-se que existem dois requisitos autorizadores para a concessão desse tipo de tutela, quais sejam a (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (B) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, demonstrado nos documentos anexos que a obreira possuía o plano e em o contrato ativo, requer a manutenção do benefício, até o fim do aviso prévio.
Requer que seja deferida de Oficio pelo Ilustre Magistrado, posto que evidente a perda do tempo acarretara um prejuízo para a obreira.
O parágrafo 2º do artigo 300 dispõe que a tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, inaudita altera parte, segundo MARINONI quando “o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária” (2015, p. 313).
Apenas pala ilustrar o entendimento do Dr. Cassio Scarpinella Bueno esclarece:
“A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do Novo CPC). (Novo Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed. Saraiva: São Paulo, 2015. P. 219).
A tutela provisória de urgência antecipada deve ser encarada como se o magistrado tivesse o encargo, diante dos elementos contidos no art. 300 do Novo CPC (probabilidade de êxito do direito da parte postulante e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) de julgar o processo naquele estado liminar em que se encontra.
Portanto, incontroverso o direito ora pleiteado e o caráter de urgência da Vossa decisão para garantir o direito obreiro.
Deve ser intimada a ré para regularizar de imediato, e que cada dia de demora seja recalculado sobre o tempo que a ré desligou o plano da obreira, ou seja, deve ser contabilizado 84 dias de plano a partir da reinclusão da obreira e seus dependentes do plano, em caráter de justiça e reposição do direito perdido, ou sucessivamente, até o dia 29/05/2021.
Requer-se, portanto, a decisão, em tutela de urgência, ordenando-se que a reclamada reative o plano de saúde do reclamante, enquanto perdurar seu aviso prévio, inclusive no que tange a seus dependentes e benefícios contidos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de atraso conforme artigos 814/816 do CPC.
3) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Durante o pacto laboral a autora laborou em função idêntica à de seus colegas “Informação Omitida” (ÚNICO NO SETOR), sendo este apontados como paradigma - com igual produtividade e perfeição técnica, contudo este percebia remuneração cerca de 10% A 20% superior ao salário auferido pela autora.
Não haverá limitação no pedido dentro do percentual requerido, ainda, corroborando tais entendimentos, a IN 41/2018 do C. TST estabeleceu, no §2º, do artigo 12, que o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 840, da CLT, tem como finalidade a mera estimativa do valor da causa, não podendo ser arguido extra ou ultrapetita.
Para comprovação do exposto, com base no art. 396 do CPC, requer a apresentação pela reclamada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, de todas as fichas funcionais e financeiras da autora e do paradigma apontado, referente a todo o período contratual em epígrafe, sob as cominações do art. 400 do CPC.
Preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, faz jus a autora às diferenças oriundas da equiparação salarial, referente a todo o período contratual, conforme apurado em regular liquidação, com reflexos em horas extras e RSR´s, e com estes em férias com a gratificação de 1/3, 13º salário, e FGTS no importe de 11,2%.
4) JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – REFLEXOS LEGAIS – DESCONSIDERÇÃO DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO – TEMPO A DISPOSIÇÃO
Durante a contratualidade, a reclamante laborou sob diversas jornadas determinadas pela reclamada. Inicialmente trabalhava de segunda à sexta-feira sob jornada de trabalho média que se estendia 05:30 horas às 15:10 horas, ainda laborava em dois sábados e um domingo por a cada dois meses, bem, como em feriados alternados sob os mesmos horários e sempre com apenas 40min de intervalo.
Ressalte-se que a autora não percebeu os respectivos adicionais sobre os dias labutados (feriados/sábados/domingos) que constam na ACT.
Devido a vícios de ordem material e formal na aplicação dos referidos regimes de compensação, desde já requer a declaração de nulidade dos mesmos desconsiderando os referidos.
Ainda, gize-se, que gastava a reclamante, diariamente, 10 minutos na entrada e 10 minutos na saída em deslocamento entre a entrada da reclamada e o registro de seu ponto, devendo este tempo ser contabilizado como à disposição da reclamada, nos termos do artigo 4º da CLT, sempre devendo ser observado a aplicação da lei 13467/2017, ou seja, somente será devido até a data da mesma.
Diante das jornadas acima elencadas, comprovada a real jornada, que não fora paga condignamente aa obreira, devidas como horas extras, as excedentes da oitava diária e da 40ª semanal, considerando-se para os seus cálculos o total da remuneração da autora, com o adicional de 55% (previsão CCT) ou sucessivamente o legal de 50%, incluindo as integrações salariais mencionadas no item “2”, “3” e “5”. O divisor é o de 200 horas. Ainda, considera-se, para o trabalho aos domingos e feriados o adicional de 100%, com reflexos em DSR, , 13º salário, férias com 1/3 e FGTS.
Para base de cálculo das horas extras, deverão ser observadas todas as integrações salariais postuladas no presente feito, conforme disposto na Súmula de nº 264 do C.TST.
Da mesma forma, deverá ser observado em sentença a afronta aos artigos 66, 67, 71 da CLT, e aplicação da Súmula 437 do C. TST, ante a irregular concessão dos intervalos, durante todo o período contratual.
Sendo habituais, as horas extras integram o salário da reclamante para o cálculo de repousos semanais remunerados.
Ambos, horas extras e RSR sobre extras, devem integrar o salário da reclamante para fins de cálculo de férias, gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, e FGTS no importe de 11,2%.
5) INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS
Conforme já noticiado no item pretérito, durante o período contratual, a autora teve obstado o direito ao intervalo mínimo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT.
Destarte, faz “jus” a autora em perceber como horas extras, o pagamento da hora integral devida pela infração do artigo 71, § 4º da CLT, nos termos da Sumula 437 do C.TST, e não apenas o período faltante para completar o intervalo mínimo legal, considerando-se para os seus cálculos o total da remuneração da autora, os adicionais convencionais escalonados de 50% para as primeiras 10 horas mensais, de 60% para as excedentes e até o limite de 30 horas mensais, de 75% para as excedentes e até 50 horas mensais, de 85% para as excedentes e até o limite de 80 horas mensais e de 100% para as excedentes, e o divisor 200, considerando o trabalho aos domingos e feriados calculado neste dia o adicional de 150% conforme (CCT), com reflexos em DSR, , 13º salário, férias com 1/3.
Em razão da natureza salarial da parcela, a média de tais horas deverá integrar o salário da autora para todos os efeitos legais, refletindo em repouso semanal remunerado, e com estes em férias (integrais e proporcionais) com a gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, e FGTS.
6) INTERVALO – ARTIGO 384 DA CLT – HORA EXTRA
Durante todo o período contratual, a autora teve obstado o direito ao intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT, visto que habitualmente laborava em horário extraordinário.
Assim, em razão da supressão do referido intervalo, fica obrigada a reclamada a remunerar, como horas extras, o período correspondente a todos os dias que suprimidos os referidos intervalos, com o acréscimo do adicional convencional, ou sucessivamente, com o acréscimo do adicional constitucional de 50%, sendo que aquelas laboradas em domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional legal em dobro.
Deve ser observado a aplicação do referido pleito até o limite da nova legislação.
Por serem habituais, a média de tais horas extras, conforme apurado em regular execução, deverá integrar o salário da autora para todos os efeitos legais, refletindo em repousos semanais remunerados, e com estes em férias (integrais e proporcionais) com a gratificação de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS com a multa fundiária de 40%.
7) DO TELETRABALHO E HOME OFICCE
A reclamante, além das horas laboradas nas dependências da reclamada, realizava trabalhos em casa, em média 3 a 4 vezes por semana, sendo que em cada oportunidade laborava de 2 horas por dia, como restará comprovado em instrução processual.
A figura do teletrabalho vem ganhando cada vez mais força no mundo corporativo. Trata-se da mais clássica e recente forma de exploração do empregado, onde este é obrigado a laborar em sua casa, além das horas já laboradas no estabelecimento do empregador.
Segundo José Afonso Dallegrave Neto:
O teletrabalho é a forma de trabalho realizada a partir de um lugar distante da empresa e/ou estabelecimento, que permite a separação física entre o local de produção ou de execução da prestação de trabalho e o local onde funciona a empresa mediante recurso de tecnologia que facilitam a informação e comunicação.
Ou seja, com o crescimento desenfreado da sociedade capitalista, acompanhado da evolução dos sistemas de informação, surgiu o teletrabalho, modalidade na qual o empregado dá continuidade às suas atividades laborais, outrora iniciadas no estabelecimento comercial, em casa.
É perfeitamente viável aplicar ao teletrabalhador as normas sobre jornada de trabalho, quando estiver em conexão permanente com a empresa que lhe controla a atividade e o tempo de trabalho. Afinal, essa é a regra, ao passo que o inciso I do artigo 62 da CLT é a exceção, não havendo, portanto, incompatibilidade entre o teletrabalho e a jornada extraordinária.
Contudo, as empresas que fazem uso desta modalidade de trabalho não têm como costume realizar a remuneração do período de trabalho exercido nessas condições.
É de se esclarecer que tal qual as horas extras habitualmente prestadas no estabelecimento comercial, as horas de teletrabalho devem ser remuneradas com os índices legais, ou aqueles advindos das convenções coletivas e/ou acordos coletivos, ou os constitucionais.
Tal modalidade de trabalho, inclusive, vem regulada pela Lei n.º 12.551/2011, que deu nova redação ao artigo 6º da CLT, a saber:
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo Único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
No caso em comento, dada a alta demanda de trabalho imposta ao reclamante, bem como a cobrança excessiva e forte por parte da sua atividade, o trabalhador era obrigado a dar continuidade ao seu labor, em casa, sendo que, inclusive a empresa lhe fornecera, como já dito, aparelho de notebook.
O nosso Tribunal já vem pacificando a condenação comprovado o trabalho ou acionamento constante via whatsapp,
Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, nos termos da fundamentação. Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação: a) condenar o Réu ao pagamento de 10 horas extras mensais, decorrentes do tempo despendido em visitas a clientes; b) condenar o Réu ao pagamento de 10 horas extras mensais, decorrentes do tempo despendido em atendimentos prestados via WhatsApp e telefone pessoal. Custas inalteradas.
RO 0000703-06.2015.5.09.0041 PR
Neste passo, requer a condenação da ré em pagar as horas trabalhadas em regime de teletrabalho no qual, em termos médios, requer 2 horas por dia, em média de 3 a 4 dias na semana. Tais horas devem somar as demais deferidas para o computo geral para a aplicação da ACT da categoria que se impõe.
Devem as horas deferidas ser somadas as demais horas para aplicação do Acordo coletivo relativo ao escalonamento do percentual aplicado sobre as mesmas.
Comprovada a real jornada de teletrabalho, que não fora paga condignamente ao obreiro, são devidas como horas extras, as excedentes da oitava diária e da 40ª semanal, considerando-se para os seus cálculos o total da remuneração do autor, os adicionais convencionais escalonados de 50% para as primeiras 10 horas mensais, de 60% para as excedentes e até o limite de 30 horas mensais, de 75% para as excedentes e até 50 horas mensais, de 85% para as excedentes e até o limite de 80 horas mensais e de 100% para as excedentes, e o divisor 200, considerando o trabalho aos domingos e feriados calculado neste dia o adicional de 150% conforme (CCT), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
8) GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA - DISCRIMINAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS – PAGAMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS OBSCUROS – BASE DE CÁLCULO – ÔNUS DE PROVA
Empregados da empresa reclamada, ocupantes de cargos diversos, quando da demissão vêm recebendo valores a título de “gratificação”, juntamente com as verbas rescisórias. Tanto os pagamentos quanto os empregados que o recebem são escolhidos sob critérios obscuros, o que caracteriza flagrante discriminação por parte da reclamada e absoluta falta de tratamento isonômico entre os empregados desligados.
Como exemplo, tem-se o funcionário Informação Omitida, então supervisor de produção, o qual, conforme TRCT anexo, percebeu o valor de R$ 140.940,80 relativos à “indenização/gratificação”, conforme dispõe em sua defesa a demandada nos autos Informação Omitida.
Cumpre ainda informar que houve outros casos de “gratificação” percebidas na rescisão, como no caso do funcionário Marcelo Pereira, cujo TRCT também se junta em anexo.
Vejamos o que a defesa da ré vem respondendo, usando-se como exemplo os termos da defesa nos autos Informação Omitida, página 44 da defesa ID. a48bedc:
“Quanto aos DOIS ex-empregados Informação Omitida e Informação Omitida citados, receberam a referida gratificação - paga por liberalidade da empresa - por terem desempenhado atividades estratégicas, as quais contribuíram diretamente para o crescimento da Reclamada, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia salarial.”
Porém, nestes mesmos autos vejamos o que o Sr. Informação Omitida declarou em depoimento pessoal que:
Reperguntas do(a) i. patrono(a) do(a) reclamante: que o depoente recebeu uma gratificação a par das verbas rescisórias recebidas, sendo informado pela reclamada de que seria uma "gratificação pelos anos passados na empresa, que seriam muitos" ; fiel ao seu depoimento alega que não tem conhecimentos e o reclamante recebeu tal gratificação ou não; ouviu por comentários que um funcionário chamado Informação Omitida teria recebido também esta gratificação e também o Sr.(a) Informação Omitida.
Ora, obviamente existe um critério e não é o que a ré busca forçar o entendimento sem nenhuma comprovação para tal, sendo que quando há a inversão dos fatos, logicamente, necessária a INVERSÃO DO ÔNUS PROCESSUAL, eis que a ré alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela obreira, devendo ela comprovar qual foi o dito projeto e quem foram as pessoas envolvidas, caso contrário a autora detém o direito de receber a mesma gratificação, como percebida pelos modelos, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República!
Evidente ainda que não foram apenas os dois funcionários mencionados pela autora que receberam sobredita gratificação, eis que em seu depoimento o Sr. Informação Omitida mencionou nomes de outros funcionários que receberam a benesse.
Sobre este mesmo funcionário, quando questionado o preposto em depoimento nos autos nº Informação Omitida, (Informação Omitida x Razão Social), este assim afirmou:
“Advogado da reclamante: Se ele sabe me dizer porque foi paga uma gratificação ao Sr. Informação Omitida, no valor de R$ 140.000,00, na rescisão?
Preposto: Essa gratificação foi solicitada pela área, porque como o Informação Omitida prestou um serviço diferenciado, muito bom num processo, num projeto, na demissão dele a gerência do setor solicitou ao RH que fosse paga essa gratificação?
Advogado da reclamante: Que projeto foi esse?
Preposto: Um projeto de qualidade.
Advogado da reclamante: Qual foi a base de cálculo para chegar a este valor de Cento e Quarenta mil e uns quebradinhos?
Preposto: Não teve uma base de cálculo. O valor veio fechado”
Outrossim, é de se notar que a segregação é, carinhosamente, apelidada pela reclamada de liberalidade, quando questionada sobre o mesmo fato nos autos Informação Omitida, senão vejamos:
Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(s)(s): ... 20) independentemente do programa de demissão, em alguns casos a ré paga gratificação na dispensa sem justa causa, por mera liberalidade, não sabendo dizer se existe algum critério, mas normalmente isto se dá em razão de pedido do diretor do colaborador. Nada mais. "
Notadamente, a reclamada discrimina seus funcionários, aplicando a cada um, por métodos de escolha obscuros, critérios …