Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
A Reclamante laborou junto às Reclamadas no período de 06 de outubro de 2008 até seu afastamento em 29 de maio de 2012. Para elucidar as questões contratuais trabalhistas, deve-se mencionar, que originalmente o contrato de trabalho da Reclamante havia sido firmado por $[parte_reu_razao_social], na função de supervisor de lojas, tendo havido a transferência do contrato de Trabalho para a $[parte_reu_razao_social] – PARA A ADAPTAÇÃO ÀS NOVAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS, a partir de 01º de janeiro de 2010, quando passou a integrar o quadro de funcionários da $[parte_reu_razao_social], ocupando o cargo de GERENTE DE LOJA I.
Para aclarar a situação, a $[parte_reu_razao_social], também possuía vinculação ao Grupo Econômico $[geral_informacao_generica], caracterizando apenas uma sucessão trabalhista de Empresas disciplinada nos artigos 10 e 448, da CLT; hipóteses típicas de sucessão para fins trabalhistas de titularidade da empresa, fusão, incorporação ou cisão de empresas.
Deve-se salientar que a remuneração da Reclamante à época era composta pelo valor chamado salário base, de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), para uma jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, mais um valor nominal por cumprimento de metas, comissões pagas para as atendentes e gerentes de lojas que atingissem o AGIR mensal, tipo de meta para premiar os colaboradores que superassem seus desafios e metas trabalhando em grupo. Para melhor elucidar a situação em epígrafe, deve-se salientar que a primeira Reclamada contratante da Obreira atua no ramo bancário, desenvolvendo atividades múltiplas nesse segmento, diretamente ligada ao segundo Reclamado – $[parte_reu_razao_social], vendendo os produtos e serviços bancários deste e que são oferecidos aos clientes que adentram pontos donde ficam situadas as financeiras do segundo Reclamado.
Esmiuçando a situação percebe-se que a jornada da Reclamante contraria especificamente o entendimento jurisprudencial pátrio, concernentemente à jornada de trabalho adotada, que é totalmente irregular, pois é consabido que os empregados de instituições financeiras e de crédito possuem jornada semelhante aos bancários para todos os efeitos de 06 (seis) horas diárias, e não de 08 (oito). Conforme se demonstrará no quadro abaixo, as funções da Reclamante se confundem com as dos bancários do segundo Reclamado. ALGUMAS FUNÇÕES DA RECLAMANTE
► calcular margem ► cancelar proposta ► consulta lista ► excluir dívida ► consultar taxas ► controle de dinheiro ► gerar proposta ► gravar forma de liberação ► identif. cliente pelo nº do benef. INSS ► identif. cliente pelo CPF ► confirmar crédito – parecer ► excluir documento anex ► consulta trata ►identif. cliente pela CC ► obter forma de liberação de crédito ► imprimir CCB ► obter taxa de juros de créd. consig. ► obter seguros e convênios prioritários ► obter margem Itaú ► pesquisar convênios ► obter dados estatísticos ► obter for. De lib. Cred. Prod. ► obter dados do compr. liquido ► simular plano ► listar contrato para produto REFIN ► validar/gravar pagamento de boleto ► salvar dados do cliente ► obter proposta detalhada
Ora, Excelência, essas são resumidamente algumas das funções desempenhadas pela Reclamante; observa-se que em nada diferem das funções exercidas pela categoria dos bancários regidos pela convenção da FENABAN. Restando assim clarificado que a contratação da Reclamante pela $[parte_reu_razao_social], nada mais é que uma fraude trabalhista do segundo Reclamado como medida para afastar o enquadramento dos seus empregados como bancários diminuindo seus custos trabalhistas e, principalmente descaracterizando seu vínculo com a instituição Reclamada.
Nesta linha, para embasar o pleito da Reclamante, observa-se que até a tela de trabalho da Obreira é a mesma utilizada pelos bancários do segundo Reclamado, comprovando a tênue relação entre o Reclamado e suas financeiras que deve ser apreciada à luz do princípio da primazia da realidade, informador do direito do trabalho, devendo, assim, ser considerada a Reclamante como bancária do segundo Reclamado.
Neste contexto, para comprovar o aqui asseverado, basta analisar os documentos juntados à peça vestibular, donde aparece a Reclamante como operadora em diversas solicitações e operações tipicamente bancárias, e efetivadas exclusivamente por bancários, realizadas na Financeira $[parte_reu_razao_social], dentre elas; abertura de contas de depósito e poupança, cobranças de títulos de crédito em geral e as aplicações e resgates de fundos de investimento.
Ora Excelência, para comprovar o vínculo da Reclamante com o segundo Reclamado, pode-se inclusive utilizar-se da prova emprestada, remetendo-se a lide da colega e supervisionada da Reclamante, $[geral_informacao_generica], que por possuir uma filha, encaminhou requisição de auxílio creche ou babá, prevista à política RP-58 do Banco $[parte_reu_razao_social], salientando-se que a negativa da Instituição Bancária do $[parte_reu_razao_social] se deu sobre a justificativa de que o Rio Grande do Sul não estaria entre as praças com direito à restituição de tal auxílio, estando restrito apenas aos Estados lá nominados (AM, CE, DF, SC, RJ Sindeasp e SP), conforme documentação em anexo.
Além disso, a Reclamante informa que seu chefe/diretor, conforme comprovado por e-mails anexados à exordial era o Sr. $[processo_vara], Gerente Regional da Financeira $[parte_reu_razao_social], que, inclusive, como pode ser observado responde pelo e-mail $[geral_informacao_generica], prova cabal que mantém vínculo de emprego com o segundo Reclamado, $[parte_reu_razao_social], assim como a ora Reclamante. Prova disso, Excelência, é o próprio e-mail colacionado aos autos, da sua supervisionada, $[geral_informacao_generica], donde o seu diretor, reencaminha a senha do site de gerenciamento de senhas e operadores para a sua supervisionada, ENVIADA DIRETAMENTE PELO BANCO, uma vez que, partiu do endereço a seguir nominado; $[geral_informacao_generica], em nome de $[geral_informacao_generica], bem como as instruções de acesso ao portal do banco.
Apenas por apego ao debate e para aclarar a situação em epígrafe, O BANCO $[parte_reu_razao_social] TEM PRATICADO DE FORMA REITERADA A FRAUDE AO ENQUADRAMENTO DE SEUS PROFISSIONAIS, CRIANDO EMPRESAS PELO PRÓPRIO ITAÚ, DENTRO DE GRANDES LOJAS OU EM CONJUNTO COM ELAS PARA ATUAREM EM SUA ATIVIDADE-FIM POR INTERPOSTA PESSOA PERFECTIBILIZANDO UM ILÍCITO TRABALHISTA PELO FATO DE CONSTITUIR HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL.
A saber, EM RECENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, JULGADA EM 31/05/2013, PELA QUARTA TURMA DO TST, O ITAÚ E AS LOJAS AMERICANAS FORAM CONDENADAS A PAGAR R$ 5 MILHÕES POR DANO MORAL COLETIVO, QUE TAMBÉM CONDENOU A FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ POR FRAUDE NO ENQUADRAMENTO DE SEUS PROFISSIONAIS PARA REDUZIR OS CUSTOS TRABALHISTAS. Apenas para conhecimento estas são algumas das empresas criadas pelo próprio ITAÚ no território nacional e atualmente são alvos de investigação em vários Estados:
► TRISHOP ► FIC PROMOTORA ► FACILITA PROMOTORA ► MAXFÁCIL ► KINEA ► MEGABÔNUS ► PRÓ-IMÓVEL PROMOTORA LTDA ►PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA
Desta forma, resta incontroverso que os valores pagos a título de remuneração à Reclamante por ocasião de sua rescisão estariam totalmente errados:
- uma, por desconsiderar o efetivo laboro como se bancária fosse; - duas, pelo não pagamento das horas ulteriores à sexta como extra; - três, pela jornada totalmente irregular aos agentes bancários e se assim não for considerada, aos trabalhadores de financeiras equiparados a bancários em conformidade com entendimento forte do TST; - quatro, por não terem sido alcançadas horas extras para a Reclamante, pois apesar de ocupar a função de supervisora, faz jus ao recebimento das horas extras habitualmente laboradas no caso concreto, bem como, as horas in itinere; - quinto, por ter sido forçada a pedir demissão, e, portanto, não recebeu os valores inferentes à rescisão como multa de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre o FGTS depositado, devendo, assim, ser revertida a demissão e convertida em rescisão indireta, equivalente a despedida sem justa causa por culpa do empregador.
Nesta vereda, percuciente salientar que a Reclamante apenas pediu para sair das Empresas Reclamadas, por que constantemente eram marcadas reuniões onde todos eram avisados que seriam “cortados” da empresa devido a modificações estruturais, que estivessem preparados que em um prazo inferior a um ano, a empresa “colocaria todo mundo para a rua” como já havia feito em outras oportunidades. Prova disso, é que como falado pelos diretores, os cortes de pessoas começariam pelos atendentes, e após passariam a ser realizados junto aos supervisores, o que de fato começou a ocorrer. Desta forma, não restou outra opção para a Reclamante que não começar a encaminhar seu currículo para outras Empresas, na esperança que a chamassem, uma vez que, seria em breve “colocada para fora”.
Dito isto, resta clarificado que as Reclamadas realizavam uma espécie de terrorismo psicológico com seus supervisores, forçando um pedido de demissão para deixar de alcançar as verbas trabalhistas, o que de fato ocorreu. Dito isto, deve ser desconsiderado o pedido de demissão realizado pela Reclamante e consequentemente convertido em rescisão indireta, por culpa exclusiva dos Empregadores, equivalente, portanto, há uma despedida sem justa causa, dando ensejo ao recebimento de todas as verbas atinentes.
No tocante ao local da prestação do serviço por parte da Reclamante, importa salientar que preliminarmente a Obreira havia sido contratada para supervisionar uma loja em $[geral_informacao_generica], donde permaneceu por 06 (seis) meses; posteriormente, começaram as viagens para $[geral_informacao_generica], que eram realizadas de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, e, lá permanecia a serviço por 03 (três) dias, consecutivos para desenvolver e ensinar outras atendentes e trabalhar na cidade. Logo após, além das viagens para $[geral_informacao_generica], a Reclamante começou a viajar para a cidade de $[geral_informacao_generica], no mesmo sistema, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, e, lá permanecia por 03 (três) dias consecutivos também, ou seja, a Reclamante ficava uma semana em $[geral_informacao_generica], e 03 (três) dias em $[geral_informacao_generica] e 03 (três) dias em $[geral_informacao_generica] a cada quinzena, sempre se deslocando de madrugada, por ordem da Empregadora para não perder tempo com as viagens e poder chegar ao local de destino já trabalhando.
Após 02 (dois) anos fazendo estas maratonas, a Reclamante foi deslocada em definitivo para $[geral_informacao_generica], onde permaneceu por 01 (um) ano, e como existia um déficit de atendentes, era obrigada a uma vez por semana, laborar das 10 horas da manha até às 22 horas da noite sem intervalo. Importante salientar também, que durante o tempo em que a Reclamante permaneceu em $[geral_informacao_generica], atendia um ponto dentro de um Shopping, o que forçava a mesma a trabalhar todos os domingos, e consequentemente ficar com um celular da empresa sempre ligado e de sobreaviso até às 22 horas.
Após o tempo em $[geral_informacao_generica], a Reclamante acabou sendo deslocada para $[geral_informacao_generica], onde permaneceu por cerca de 06 (seis) meses, sempre pressionada, pois reiteradas vezes era noticiado pelos diretores durante as reuniões mensais, realizadas toda a última semana dos meses, às vezes em $[geral_informacao_generica], outras em $[geral_informacao_generica], que todos os supervisores seriam “colocados para à rua” para a efetivação das mudanças estruturais dentro do Banco.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 06/10/2008 e Término em 29/05/2012 – com a devida retificação em sua CTPS para a FUNÇÃO DE BANCÁRIA do $[parte_reu_razao_social]. Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração da Rescisão indireta, equivalente a despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei. Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa à remuneração paga à Reclamante e os valores percebidos pela categoria dos Bancários, e ainda, os reflexos das horas extras após a sexta hora em todo o pacto laboral sobre a égide da função de bancária.
Se ainda assim, Vossa Excelência entender que o segundo Reclamado não tenha cometido fraude trabalhista, em contrário entendimento aos Ministérios Públicos de vários Estados que têm investigado o segundo Reclamado, que seja deferida as diferenças inferentes às horas extras da função dos trabalhadores de financeiras equiparados aos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, em consonância com o entendimento pacífico do TRT da 4ª região abaixo colacionado.
"FINANCIÁRIO. Conjunto probatório revela que a empregada efetivava atividades típicas de financiário. Devidos os consectários previstos nas normas coletivas pertinentes." (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0024000-23.2008.5.04.0010 RO, em 29/07/2010, Desembargador Emílio Papaléo Zin - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco, Juiz Convocado Herbert Paulo Beck).
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As Reclamadas deverão ser condenadas a alcançar as diferenças inferentes aos valores percebidos pela Reclamante, uma vez que, esta percebia valores compatíveis com o comércio legal e não o previsto em convenções ou acordos coletivos para seu cargo e sua função. Para melhor elucidar as afirmações da Reclamante, esta recebia uma remuneração em média de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), quando na verdade, deveria perceber valores compatíveis com a remuneração mínima referente à função de caixa, que constitui o cargo mais numeroso da categoria dos bancários, ocupando ainda a função de supervisor dos caixas.
Para elucidar a questão, ao analisar a disparidade salarial entre o que a Reclamante recebia e o que deveria receber, toma-se como base o mês junho de 2011, quando a mesma ainda estava laborando e percebia R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) frise-se, após aumento, a remuneração de uma caixa bancário era aproximadamente de R$ 2.370,16 (dois mil trezentos e setenta reais e dezesseis centavos) para seis horas diárias de trabalho, conforme documentação juntada ao processo já referido.
Ora Excelência, através de matemática simples de somar e subtrair, observa-se que a Reclamante tinha perdas consideráveis de mais de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês de trabalho, compreendendo-se o motivo pelo qual o segundo Reclamado vem intentando fraudar direitos trabalhistas. Nossos tribunais já se posicionaram em relação à matéria, por ocasião do julgamento do apelo em matéria similar à da Reclamante, tendo assim entendido:
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O Regional concluiu, com base na prova produzida e valorada, que, no caso dos autos, HOUVE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, HAJA VISTA QUE O RECLAMANTE EXERCIA ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta Instância pela Súmula nº 126 do TST. Ante essas ponderações, verifica-se que a decisão regional encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula nº 331, I, TST, o que atrai o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR 126300- 58.2007.5.06.0005, 8ª Turma, Rela. Min. Dora Maria da Costa).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. SE A RECLAMANTE, EMBORA CONTRATADA POR EMPRESA PROMOTORA DE VENDAS (SEGUNDA RECLAMADA), PRESTAVA SERVIÇOS INSERIDOS NA ATIVIDADE-FIM DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO), DEVE TER A RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA COM O PRÓPRIO BANCO, QUE DELES SE BENEFICIAVA, NA MEDIDA EM QUE, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, I, DO TST, A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR TERCEIRO INTERPOSTO É ILEGAL, FORMANDO-SE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Provido, no tópico, o recurso. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000086-71.2010.5.04.0102 RO, em 18/04/2012, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda).
Trabalho bancário. Empregada da Losango Promoções e Vendas Ltda. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE “CORRESPONDENTE BANCÁRIO” AO HSBC. REGULAÇÃO DA ATIVIDADE PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DOS CASOS EM QUE CONFIGURADA A TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA POR PARTE DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO BANCO AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO É ILÍCITA, FORMANDO-SE O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 331, I, DO TST. Precedentes da jurisprudência do TST no exame de casos análogos. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0020100-77.2009.5.04.0404 RO, em 31/08/2011, Desembargador Flavio Portinho Sirangelo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo)
Portanto, resta clarificado o posicionamento do TRT da 4ª região em casos análogos à situação em comento, devendo assim ser considerada a terceirização como ilícita pelo segundo Reclamado, que deverá ser condenado a alcançar as diferenças salariais em relação a todo o período em que a Reclamante prestou serviços junto à instituição do $[parte_reu_razao_social]. Fica evidente que a instituição financeira se beneficiou do trabalho desempenhado pela Reclamante, tendo em contrapartida deixado de retribuí-la na medida de sua importância, alcançando uma contraprestação muito abaixo do justo, tendo ao arrepio da lei intentando passar valores a menor em relação a todos os Bancários que desenvolviam a …