Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à V. Excelência, por seus procuradores signatários, “ut" instrumento de mandato em anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:
1 – Do contrato de trabalho
O Reclamante foi admitido em 10/11/2006 e despedido sem justa causa em 18/04/2011, quando exercia a função de Gerente Assistente, com remuneração mensal de R$ 2.101,45, para uma jornada de 8 horas diárias, com 1 hora de intervalo pra alimentação e descanso, consoante registro em CTPS. Do início da contratação até setembro de 2007, o Autor exerceu a função de Escriturário, cujas atividades compreendiam as funções mais básicas de atendimento bancário, como atendimento ao público no setor “posso ajudar”, desbloqueio de cartões de banco, dar baixa em cheque sem fundo, consulta a endereço e prestação de informações, além da venda de seguro residência e cartão de crédito.
A partir de setembro de 2007 passou à função de Caixa. No entanto, não realizava apenas a função de caixa propriamente dita, mas diversas outras atividades paralelas, como abastecimento de numerário nos caixas de autoatendimento, depósito de valores junto ao Banco do $[geral_informacao_generica], substituição do tesoureiro, além de prestar serviços em outras cidades, como $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Embora formalmente fosse “Caixa”, em 2008, em virtude de problemas de saúde, o Gerente Administrativo $[geral_informacao_generica] precisou se afastar do trabalho e o Autor teve que assumir as suas funções, em especial, o lançamento, cálculos, recolhimento e pagamento do ISSQN das agências Centro, Prime e Presidente Vargas do Reclamado.
Para tanto, foi agendada uma espécie de “minicurso” pelo Gerente $[geral_informacao_generica] junto ao setor de ISSQN da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], após o encerramento do expediente bancário, SEM REGISTRO NO PONTO, onde o Autor foi ensinado pelo funcionário municipal $[geral_informacao_generica] realizar a tarefa e foi registrado os seus dados de “login” e “senha” como responsável pela função no banco.
Também, durante o mês de fevereiro/2008 substituiu o Tesoureiro em suas funções, mas não recebeu nada além de sua remuneração normal. Ainda sem qualquer alteração em CTPS, de junho/2009 até abril/ 2010 o Reclamante exerceu a função de Gerente Assistente de Pessoa Jurídica, cujas atividades compreendiam, entre outras, o atendimento aos clientes da carteira enquanto os gerentes faziam visitas externas, encaminhamento de proposta de crédito, desconto de cheques, antecipação de cartão de crédito, abertura de contas.
Devido à sua competência e aprovação na prova de certificação profissional ANBIMA – Série CPA 10 (se destina a certificar profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto ao público investidor em agências bancárias), do mês de maio/2010 até abril/2011 passou a exercer na prática a função de gerente de contas pessoa jurídica, tendo que cumprir metas pessoais além das da agência, sem nada ter recebido, a não ser a remuneração do cargo de gerente assistente, a partir de setembro/2009, situação que perdurou até a despedida imotivada.
Por toda a narrativa até aqui realizada, notável que o Reclamante teve direitos trabalhistas não respeitados, sobre os quais passa a discorrer nos itens seguintes, bem como foi lesado moralmente, razão pela qual, vem em busca da tutela desta Justiça Especializada.
2 – Da anotação em CTPS e diferença salarial
Mesmo recebendo apenas o salário atinente à função de Caixa, o Autor desenvolveu funções próprias de cargo superior hierarquicamente ao seu, sem nada ter recebido em troca.
Como já antes explicitado, de junho/2009 até abril/ 2010 trabalhou como gerente assistente de pessoa jurídica, mesmo com a CTPS anotada como “caixa” e de maio/2010 até abril/2011 exerceu a função de gerente de contas pessoa jurídica, sendo anotada erroneamente a função de “gerente assistente” e, ainda assim, só a partir de 01/09/2010.
Todas as “promoções de fato” do Autor o submetiam ao exercício na prática de funções de maiores responsabilidades e obrigações do cargo mais elevado, inclusive respondendo por carteira de clientes, realizando atividades como atendimento externo a clientes fora do horário bancário, cumprimento das metas estabelecidas e representação do Reclamado frente a terceiros em negociações.
Ocorre que o exercício desta atividade requeria mais habilidade técnica, responsabilidade e dedicação e, por isso, remuneração compatível, o que nunca foi implementado.
No período de maio/2010 até abril/2011 o Reclamante exercia as mesmas funções que os gerentes $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ou seja, tinha relativa alçada de gerenciamento da agência, tinha uma carteira de clientes pessoa jurídica, fazia abertura e encerramento de contas, fazia visitas fora do expediente bancário, fazia compensação de cheques, liberação de contratos, investimento e aplicações, atendimentos personalizados, linhas de desconto de cheques e participava das reuniões para análise de crédito dos clientes.
Tais atividades foram desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica dos outros Gerentes de Contas PJ. O Reclamado, no entanto, não formalizou a situação de fato, nem tampouco fez qualquer aumento de salário ou reembolso de despesas.
É flagrante do total desrespeito do Reclamado para com seus funcionários, pois utilizava a força de trabalho, exigindo funções alheias a contratadas e se valia da alegação de desvio de função, frise-se, por ele exigido, e não atendimento a parâmetros - constantemente modificados - como forma de se eximir de suas obrigações, o que não pode ser aceito de forma alguma!
O Autor, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à percepção da diferença entre o que percebia como Caixa e a remuneração paga aos Gerentes assistentes no período de junho/2009 até abril/ 2010; e, posteriormente, de maio/2010 até a despedida, à diferença entre a remuneração recebida e a paga aos Gerentes de Contas PJ, uma vez encontra configurada a igualdade de trabalho, com o desenvolvimento de análogas funções, com a mesma qualidade e produtividade.
Nesse sentido é farta a jurisprudência:
ACÓRDÃO do Processo 00548-1999-761-04-00-9 (AP) Data de Publicação: 11/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. Constando expressamente da decisão exeqüenda que, a partir de setembro/95, tanto o reclamante como os paradigmas estavam classificados como Operador de Movimentação de Produtos I, devidas as diferenças salariais somente a partir de então, impondo-se a adequação da conta de liquidação nesses termos. Agravo de petição provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Restando comprovado que autora e paradigma exerceram as mesmas funções, na mesma empresa e localidade, com diferença de tempo inferior a dois anos e simultaneidade na prestação dos serviços, e, ainda, que durante certo período ambas perceberam o mesmo salário, conclui-se que o trabalho desenvolvido por elas, em todo o pacto laboral, era de igual valor, sendo irrelevante a diferença na nomenclatura das funções (coordenadora de vendas extras e supervisora de telemarketing).
ACÓRDÃO do Processo 00170-2003-029-04-00-5 (RO) Data de Publicação: 29/03/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais deferidas na sentença. Recurso não provido.
Dessa forma, requer a retificação do registro em CTPS para constar a verdadeira função desenvolvida pelo Autor, bem como a condenação ao pagamento da complementação da remuneração conforme anteriormente descrito, com seus devidos reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários, gratificação de função, gratificação semestral, INSS e FGTS e multa de 40%.
3 – Da Jornada de Trabalho – Horas Extras
Diante do acúmulo de funções, o Reclamante era prejudicado no desempenho da sua efetiva função, fosse de Caixa, fosse de Gerente Assistente, necessitando muitas vezes trabalhar fora da jornada contratual, mas sem que pudesse anotar corretamente a jornada concretizada.
As tarefas relacionadas ao ISSQN, obrigatórias uma vez ao mês, em especial, obrigavam o Autor a trabalhar inclusive fora do ambiente bancário, pois havia apenas um terminal com acesso à internet no local de trabalho e ameaças gerenciais à realização de horas extras.
Assim, Gerente $[geral_informacao_generica] o orientou para que não fizesse a tarefa durante o horário bancário, obrigando o Autor a levar a tarefa para realizar em casa, dispendendo uma média de 2 a 3 horas para tanto. Essa rotina perdurou até meados de dezembro de 2010. Ainda, o Reclamado fixava metas de cursos $[geral_informacao_generica], exigindo a realização de um número mínimo por mês. Porém, não era permitido fazê-los na agência, inclusive com advertência aos que tentavam, obrigando o Autor a fazê-los em casa, aos finais de semana/feriados, único tempo que lhe sobraria na semana para a convivência com a família.
O Reclamante, durante toda a contratualidade, cumpria extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, do contrário, não conseguiria se desvencilhar das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições que lhe eram impostas ordinariamente.
O horário de trabalho do Reclamante inicialmente era das 10h45min às 17h15min, passando posteriormente a ser de 8h diárias, com as suas “promoções de fato”, com jornada contratual das 8h30min às 17h30min, com 1 hora intervalo.
Retomando o já dito, no intuito de cumprir as tarefas exigidas e metas impostas pelo Reclamado, o Reclamante trabalhava em certas circunstâncias fora do expediente e do estabelecimento bancário. Quando era mandado para prestar serviços em outras cidades como $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], fazendo uso do próprio veículo, era anotada somente a jornada de trabalho na agência, com registro do horário de chegada e saída na agência de destino, desconsiderando o tempo de deslocamento.
Para apuração efetiva das horas extras devidas nestas oportunidades, requer, desde já, apresente o Reclamado documentos que demonstrem os dias e horários de trabalho do Autor fora da sua agência de lotação. Em uma oportunidade por mês, em função do lançamento do ISSQN ser atribuição imposta ao Autor, que cumpria a tarefa de sua residência por exigência do Reclamado, ele prorrogava sua jornada em mais 3 horas.
Também conforme exigência do Reclamado, o Autor tinha que realizar por mês um número mínimo de cursos de qualificação “$[geral_informacao_generica]”, que compunham o “Plano de Aprendizagem do Banco” e demandavam uma média de 20/30 horas mensais.
Porém, não era permitida a realização na agência nem havia terminais de computador com acesso à internet para isso, pois o entendimento do Reclamado era de que eram disponibilizados na "internet" e serviam apenas para o aperfeiçoamento profissional dos empregados e em benefício exclusivo destes, não havendo motivo o banco arcar com os custos ou mesmo tempo despendido.
Diversamente do que prega o Reclamado aos seus empregados, o tempo despendido na realização de cursos é sim tempo à disposição do empregador. Inclusive os títulos dos cursos realizados pelo Reclamante constantes no relatório anexado, como por exemplo, “Cobrança $[geral_informacao_generica] - Cedência I” e “DDA – Débito Direto Autorizado $[geral_informacao_generica]”, deixam claro que o conteúdo era de interesse do Reclamado, que se beneficiou da realização deles pelo Autor, porquanto este aumentou o seu treinamento e qualificação, capaz de fornecer trabalho com maior qualidade e produtividade.
Dito isto, clarividente que o Reclamante, ao realizar os cursos via internet da sua residência, permanecia à disposição do banco, de modo que tal tempo deve ser remunerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4° da CLT.
Neste ponto, salienta-se o descumprimento das normas trabalhistas pelo Demandado desde a contratação, uma vez que contratou inicialmente o Autor para jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, mas sempre lhe atribuiu tarefas e ocupações que demandavam maior tempo de trabalho do que este, sem a contraprestação financeira devida. E, a partir de 06/2009, com a “promoção de fato” – mas não registrada em CTPS – para o cargo de gerente assistente, o desrespeito do Demandado para com o ordenamento trabalhista, se tornou mais evidente, porque passou a cobrar do Reclamante uma jornada de 8 horas diárias, sem qualquer contraprestação.
Conforme o art. 224 da CLT, a jornada normal do bancário é de 6 horas diárias, somente se excepcionando a regra aquele que possui amplos poderes de mando e gestão, com funcionários subordinados e remuneração deveras elevada em relação aos demais. Mas esse não é o caso em tela, uma vez que o Autor não tinha poderes gerais de mando e gestão, não podia assinar contratos livremente, bem como não podia admitir nem dispensar empregados.
Desta forma, claro está que o Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas, sendo certo que faz jus àquelas excedentes à 6ª hora diária e 36ª hora semanal, durante toda a contratualidade, contabilizando neste montante as horas dispensadas para processamento do ISSQN, deslocamento a outras cidades, bem como as ocupadas nos cursos “$[geral_informacao_generica]”.
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, as horas extras tem adicional de 50%, mas também deve ser pago o adicional de 100% para as cumpridas em domingos e feriados, nos termos da súmula 146, TST, devendo ser pago igualmente o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Também é disposto na Convenção Coletiva, que o cálculo do valor das horas extras será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e gratificações semestrais. O divisor a ser utilizado é o 150, porquanto o sábado, para o bancário, é considerando dia útil não trabalhado, nos termos na súmula 124 do TST:
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT..."
Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS e multa de 40%.
4 – Do intervalo intrajornada
O Autor raríssimas vezes gozou o tempo integral de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, pois não lhe era possibilitada a utilização do período de necessário e legal para descanso e alimentação em face do número de atividades que lhe eram direcionadas.
Como já noticiado anteriormente, em vista da gama de serviço, principalmente das funções não inerentes aos cargos de pelos quais recebia, e quantidade de horas de trabalho diária muito superior a contratual, usufruía, no máximo, de 30 minutos para fazer suas refeições e descansar.
De acordo com a orientação jurisprudencial 307 do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, em vista de que o Reclamante laborou além da jornada legal bancária de 6 horas diárias e 36 horas semanais, sem observância do intervalo mínimo intrajornada, postula o pagamento do período correspondente ao descanso não usufruído, com o acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, com os reflexos em todas as demais parcelas consectárias do vínculo empregatício.
5 – Férias – Conversão em abono
O Reclamante, como os demais funcionários do Reclamado, sempre foi OBRIGADO a vender 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, conduta esta sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade do Reclamante, que apenas se submetia pelo receio de perder o emprego.
Além disso, mesmo os 20 dias permitidos de descanso, não era dada ao Reclamante a opção de escolha do período em que seriam gozados, sendo-lhe entregue a comunicação já impressa com a data, dias e período de início e fim de férias. Tal procedimento comum no ramo bancário, mas despido de qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade dos funcionários, que se submetem apenas pelo receio de perder o emprego, já é de conhecimento desta Justiça Especializada.
Assim, requer o pagamento em dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescidos em 1/3, durante todo o contrato de trabalho, bem como dos dias trabalhados no período legal de descanso.
6 – Da Gratificação Semestral
Em junho e dezembro de cada ano a Reclamante recebeu a gratificação semestral, no mesmo valor da remuneração dos respectivos meses do pagamento. Em relação a este tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem pronunciamento no sentido de que:
A gratificação paga pelo Banco tem natureza salarial, tornando-se obrigação do empregador, integrando-se ao salário. (TST, E-RR 3.755/87, Carlos Fonseca, Ac. 8DI250/90).
A parcela devida a título de gratificação semestral deve ser composta de todas as verbas remuneratórias: além do vencimento básico, as parcelas de comissões, horas extras, auxílio alimentação e cesta alimentação. Além disso, a gratificação semestral, depois de integrada às parcelas salariais acima destacadas, além daquelas que compõe a base de cálculo de remuneração, ao longo da contratualidade, deve ter reflexo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS:
TST Enunciado nº 253 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Inclusive, requer a Reclamante, que as gratificações semestrais majoradas pelos reflexos das verbas aqui pleiteadas, integrem os cálculos das férias acrescidas do adicional de 1/3 e nas gratificações natalinas. Neste sentido:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NO 13° SALÁRIO. A gratificação semestral prevista em acordo coletivo, extensiva a todos os empregados e que não exige condição especial para sua percepção, tem natureza salarial, e integra, por conseguinte, o 13° salário. Inteligência do art. 457, §1°, da CLT, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 78 do TST. (Processo nº 01250.702/98-4, Juiz Relator Milton Varela Dutra, TRT 48 R., www.trt4.gov.br. data publicação 09.06.2003).
Deve haver condenação ao pagamento da integração da gratificação semestral nas gratificações natalinas, porquanto é calculada com base na remuneração mensal do mês de pagamento, conforme convenções coletivas. De bom alvitre consignar que ambas as gratificações possuem naturezas jurídicas diversas: a semestral é derivada de norma coletiva, enquanto que a natalina decorre de previsão em lei.
Assim, faz jus o Reclamante ao pagamento de tal verba, com os seus devidos reflexos.
7 – Participação nos lucros e resultados
Em decorrência de convenção coletiva de trabalho, o Reclamante faz jus ao recebimento de participação nos lucros e resultados do Reclamado. Todavia, não houve o correto pagamento de tal verba, uma vez que não foi computada na base de cálculo a integração da gratificação semestral e 13º salários, em desatenção a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR calculada a partir do salário mais as verbas fixas de natureza salarial.
Neste diapasão, salienta-se que a gratificação semestral paga aos bancários tem natureza salarial, uma vez que é paga invariavelmente duas vezes por ano, com base em critérios pré-estabelecidos e integra o cálculo do décimo terceiro salário, consoante disposto na já citada Súmula nº 253 do TST.
Ademais, restam as diferenças decorrentes das alterações de cargo que teve o Reclamante sem o devido ajuste salarial nem anotação em CTPS, vindicadas nesta ação. Dessa forma, postula o pagamento das diferenças da participação nos lucros e resultados durante toda contratualidade, pela integração da gratificaç…