Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Acúmulo de Funções e Indenização por Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca reconhecimento de acúmulo de funções e pagamento de adicionais (horas extras, alimentação e transporte), indenização por assédio moral e devolução de descontos indevidos, entre outros pedidos, devido a irregularidades trabalhistas ocorridas durante sua contratação em instituição bancária.

8visualizações

3downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

    

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua procuradora signatária, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar  

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguinte fatos e fundamentos:

1 – Da situação fática

A Reclamante foi contratada pelo Reclamado em 02 de setembro de 2002, na cidade de Santa Maria/RS, para o cargo de Assistente de Gerente, com remuneração inicial de R$ 1.162,58 e jornada de 8h diárias, conforme contrato anexo.   Como atividades do cargo de Assistente de Gerente, tinha que fazer cobrança a clientes, abertura de contas, auxiliar no auto-atendimento, descontar cheques e duplicatas, efetuar aplicações, conferir, registrar e arquivar cheques sem fundos e vender produtos do Banco Reclamado (títulos de capitalização, seguro, poupança programada).  

 

Entretanto, a Reclamante também exercia atividades de “CAIXA”, sem, no entanto, receber qualquer remuneração concernente à atividade, como quebra de caixa, conforme determina a convenção coletiva da categoria.   Em 05/03/2008 foi despedida sem justa causa, ainda no cargo de Assistente de Gerente, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.815,47.  

 

Todavia, a Reclamante tem direitos trabalhistas, sobre os quais passa a discorrer nos itens seguintes, bem como foi lesada moralmente, devendo o Reclamado ser condenado a pagar uma indenização, razão pela qual, vem em busca da tutela jurisdicional para vê-los satisfeitos.  

2 – Do desempenho da função de Caixa – Acúmulo de funções

A Reclamante, como já explicado, foi contratada única e exclusivamente para o cargo de Assistente de Gerente. Porém, logo no início do contrato de trabalho, devido à necessidade da empresa, também passou a ser obrigada a trabalhar como Caixa.  Diariamente a Autora, procedia à abertura do caixa, realizando todas as atividades inerentes ao cargo, como atendimento ao público, recebimento e pagamento de documentos, saques, depósitos e processamento de malotes no fim do dia.  

 

Nessa senda, a Reclamante, que era assistente de gerentes de contas, era a responsável por contatar com clientes com contas excedidas, contatos para renovação de cadastros, realizar débitos, abrir contas, fazer aplicações, descontar cheques, fazer empréstimos consignados, além de ser obrigada a realizar todos os procedimentos de caixa bancário descritos anteriormente.  

 

A Reclamante, dado o conhecimento total das atribuições de cada cargo, exercia-as com muita propriedade, inclusive, firmando documentos inerentes aos cargos (em anexo).  

 

A documentação juntada possibilita a comprovação do alegado, pois em todos os “extratos de fechamento de caixa”, encontra-se acostada a matrícula da Reclamante: $[geral_informacao_generica], também constante nos contracheques como “cadastro”, de forma que inequívoco o desempenho da função de Caixa bancário pela Autora.  

 

Todavia, além de não receber qualquer valor a título de acúmulo de função, insta ressaltar que inúmeras foram as oportunidades em que a Reclamante no desenvolvimento das atividades no CAIXA, teve que enfrentar quebras, ou seja, houve faltas de valor do seu caixa, tendo que arcar com recursos próprios para ressarcir o Banco Reclamando, uma vez que não recebia sequer a remuneração de quebra de caixa, prevista em convenção coletiva, acarretando que por vezes a Reclamante não recebesse proventos suficientes para arcar com suas despesas pessoais, necessitando inclusive de empréstimos bancários.  

 

Os valores referentes às diferenças no caixa eram descontados diretamente da conta da Reclamante, quando de pequena monta; mas quando alto o valor, era feito um parcelamento, mediante solicitação da própria funcionária, sendo as parcelas descontadas em seu contra-cheque, como comprovam os documentos anexados, onde se observa o parcelamento de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove Reais) em 2 parcelas, sendo uma de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove Reais) e outra de R$ 500,00 (quinhentos Reais).  

 

Por óbvio que a função de Assistente de Gerência não possui qualquer relação com a função de caixa, revelando-se bastante diferente. Enquanto uma se dedica exclusivamente a venda dos produtos, atendimento pessoal a clientes, a outra preocupa-se em realizar pagamentos, débitos, desconto de cheques para o público em geral.  

 

Os acórdãos abaixo citados refletem muito bem a questão do desempenho de funções distintas entre si, estranhas à atividade contratada, impondo ao Reclamado o pagamento do adicional de acúmulo de função:    

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Demonstrado mediante prova pericial o desempenho de atividades diversas daquelas inerentes à função desempenhada pelo obreiro, cabível o pagamento de adicional pelo acúmulo, mormente porque as funções ligadas a cada cargo, são de todo estranhas à atividade objeto do contrato firmado. ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz-Revisor, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO.  

 

TRIBUNAL: 6ª Região ORIGEM: Procedência :13ª Vara do Trabalho do Recife/Pe DECISÃO: 29/11/2000 TIPO: RO   NUM: 5186   ANO: 00 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - TURMA: 3ª RELATOR: Gilvan de Sá Barreto Acúmulo de funções. Em havendo alteração contratual em virtude da imposição indireta pelo empregador em que o obreiro executasse tarefas extra contratuais, tem-se caracterizado o acúmulo de funções, sendo devida a indenização respectiva. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.      

 

Diante do exposto, o que se nota é a vantagem ilícita auferida pelo Reclamado, pois além de contratar apenas um funcionário e obrigá-lo a desenvolver as funções de dois, ainda fazia descontos por erros ocorridos no cargo secundário, sobre o qual não havia qualquer remuneração. TOTAL ABSURDO!!!  

 

Assim, frente ao desempenho de dupla função, a Reclamante faz jus ao recebimento de um plus salarial, percebendo além da sua remuneração como Assistente de Gerência, a remuneração do cargo de Caixa Bancário.   Requer-se, também, desde já, a realização de perícia técnica a fim de comprovar os fatos alegados, se assim, entender necessário V. Excelência.

3 – Da Jornada de Trabalho – Horas Extras

Diante do acúmulo de funções, a Reclamante era prejudicada no desempenho da sua efetiva função de Assistente de Gerente, necessitando muitas vezes trabalhar fora da jornada contratual.  

 

Assim, a Reclamante, durante toda a contratualidade, cumpria extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, do contrário, não conseguiria se desvencilhar das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições que lhe eram impostas ordinariamente.  

 

Dessa forma, a Reclamante iniciava sua jornada às 8h30min/9h e findava normalmente em torno das 18h, de segunda à sexta-feira, sendo que em todas as segundas e sextas-feiras e finais de mês, notadamente dias de pico de movimento bancário, estendia sua jornada até às 19h/20h.  

 

A partir de novembro e dezembro de 2004, a Reclamante realizou em média três horas extras diárias, devido à abertura de contas para a Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], que passou a realizar o pagamento de seus funcionários através do banco Reclamado. Contudo, não era permitido fazer qualquer anotação, sendo lançadas como extras apenas aquelas registradas pelo uso do sistema. Aquelas despedidas sem o sistema, para organização e preenchimento de protocolos jamais foram pagas.  

 

A partir dessa data, no restante da contratualidade, no último dia de cada mês, com o pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], a jornada laboral iniciava às 9h, sem que fosse respeitado o intervalo de almoço, com 20 minutos, no máximo, para lanche, encerrando-se somente às 18h30min, 19h.  

Nos primeiros dias de cada mês, até o quinto dia útil, quando era realizado o pagamento dos aposentados, a carga horária de trabalho também era estendida, com início às 8h e intervalo para almoço de apenas 20 minutos, por motivo de fila de clientes, encerrando-se a jornada também em média às 18h30min, 19h.  

 

Frise-se que as filas de atendimento nas agências do Reclamado são fatos públicos e notórios, alvo de reclamações dos clientes, inclusive com reportagens em jornais, como comprovam os recortes anexados à inicial.  

 

Além disso, no intuito de cumprir as metas impostas pelo Reclamado, a Reclamante trabalhava em certas circunstâncias fora do expediente de trabalho e do estabelecimento bancário. A fim de contatar com pessoas e conseguir a documentação necessária para contratação de serviços do Demandado e atingir as metas do mês – contrato de metas – muitas vezes deslocava-se até a residência ou mesmo trabalho dos “clientes em potencial” até mesmo à noite, entre 19h e 20h.  

 

Entretanto, em nenhuma oportunidade lhe foi permitido anotar a verdadeira jornada cumprida nos controles de ponto, sendo registrado apenas o horário contratual, com o pagamento de poucas horas extras e somente após a 8ª hora de trabalho, motivo pelo qual, ficam desde já, impugnados os registros de horários que o reclamado possa apresentar, eis que não refletem a realidade.  

 

Ainda, durante a contratualidade, por determinação do Reclamado, a Reclamante participou de diversos cursos (documentos anexos) em Porto Alegre, onde, em regra, viajava no domingo e ficava à disposição do Demandado entre as 8h e às 19h. Contudo, estas horas também não eram pagas, recebendo tão somente o valor da passagem de deslocamento de ida e volta até o local do evento.  

 

Neste ponto, salienta-se o descumprimento das normas trabalhistas pelo Demandado desde a contratação, uma vez que contratou a Autora para jornada de 220 horas mensais.  

 

Conforme o art. 224 da CLT, a jornada normal do bancário é de 6 horas diárias, somente se excepcionado à regra aquele que possui amplos poderes de mando e gestão, com funcionários subordinados e remuneração deveras elevada em relação aos demais, o que não se verifica no caso em tela, uma vez que a Autora não tinha assinatura autorizada, não podia assinar contratos, bem como não podia admitir, dispensar empregados.  

 

Desta forma, claro está que a Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas, sendo certo que faz jus àquelas excedentes à 6ª hora, do início ao fim da contratualidade, já que não tinha poder de gestão e não exercia cargo de confiança nas condições e medidas exigidas pela legislação e jurisprudência.

 

Neste sentido:    

 

ACÓRDÃO do Processo  00072-2006-103-04-00-6 (RO) Data de Publicação: 11/12/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: BEATRIZ RENCK EMENTA: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O trabalhador que tem como atividades apenas o assessoramento da gerência, que não possui procuração do empregador ou mesmo empregados a ele subordinados, ainda que receba gratificação de função superior a 1/3 de seu salário, não está enquadrado na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. (...)    

 

ACÓRDÃO do Processo  01259-2004-006-04-00-6 (RO) Data de Publicação: 19/12/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN CARGO DE CONFIANÇA. Não obstante houvesse pagamento de gratificação de função superior a 40% do salário básico, não restou provado que a empregada tivesse atribuições (atos de administração de negócios, bens ou serviços) que denotassem a hipótese do artigo 224, §2º, da CLT. Apelo negado. (...)    

 

ACÓRDÃO do Processo  00779-2004-016-04-00-9 (RO) Data de Publicação: 01/09/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA EMENTA: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. Não configurado o exercício de cargo de confiança, não se aplica o disposto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sendo devidas como extras as horas excedentes da sexta diária. Recurso do reclamado a que se nega provimento, no item. (...)    

 

Dito isto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da diferença de quatro horas a mais em toda a contratualidade, tendo em vista a CLT estabelecer jornada de trabalho do bancário não superior a 06 horas diárias.  

 

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, as horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), também devendo ser pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.  

 

Também é disposto na Convenção Coletiva, que o cálculo do valor das horas extras será feito, tomando­-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e gratificações semestrais. Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.  

4 - Do intervalo intrajornada

A autora raríssimas vezes gozou o tempo integral de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, pois não lhe era possibilitada a utilização do período de necessário e legal para descanso e alimentação em face do número de atividades que lhe eram direcionada.  

 

Como já noticiado anteriormente, usufruía, em média e no máximo, 20min para fazer suas refeições e descansar, pois a gama de tarefas que lhe era exigida, principalmente a função de caixa, com atendimento ao público, de forma mais notória nos dias de pagamento, início e final de mês e véspera de feriados, impossibilitava a utilização do intervalo.  

 

De acordo com a orientação jurisprudencial 307 do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínima, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

 

Neste sentido, foi proferida decisão, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra Chocolates Garoto, processo RR 669272/2000, por descanso de menos de uma hora, conforme abaixo:    

 

Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, dotada de caráter de ordem pública, não podendo ser negociada, pois também é de interesse de toda sociedade. (...) Embora se reconheça que foram concedidos, mediante negociação, benefícios aos trabalhadores, foi retirado o direito constitucional de gozar o intervalo intrajornada de uma hora, sobretudo em se tratando de atividade penosa. (...) Está em discussão a integridade física e mental do trabalhador e o interesse da sociedade em evitar doenças profissionais e acidentes na execução dos trabalhos que geram aposentadoria precoce por invalidez.      

 

Assim, postula o pagamento do período correspondente ao descanso não usufruído, com o acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, com os reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias.  

5 – Férias – Conversão em abono

A Reclamante, como os demais funcionários do Reclamado, sempre foi coagida a vender 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, conduta esta sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade da Reclamante, que apenas se submetia pelo receio de perder o emprego.  

 

Além disso, mesmo os 20 dias permitidos de descanso, não era dada à Reclamante a opção de escolha do período em que seriam gozados, sendo-lhe entregue a comunicação já impressa com a data, dias e período de início e fim de férias.  

 

Nem mesmo as duas gestações da Autora enquanto funcionária lhe concederam direito à escolha de férias ou gozo do tempo integral, tendo ela sempre que se sujeitar, assim como os demais, às imposições e restrições passadas e fiscalizadas pelo Gerente Geral da agência, primeiramente $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], no último período, sempre sob a justificativa de ser ordem da Gerência Regional de Porto Alegre, sob a qual nada poderia ser feito.  

 

Tal procedimento do Demandado, sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade dos funcionários, que apenas se submetem pelo receio de perder o emprego, já foi objeto de discussão em outros processos, conforme transcrição de parte da recente decisão do MM. Magistrado, Dr. Gustavo Fontoura Vieira, na Reclamatória Trabalhista nº 00135-2007-701-04-00-1:    

 

A testemunha indicada pela ré, Leomar Bohrer, traz a lume “acordo” com o gerente geral, marcos, para que as férias concedidas entre dezembro e fevereiro fossem limitadas a vinte dias. A testemunha Marco José também reforça tal fato, ao mencionar que a administração da agência, seguindo orientações de Porto Alegre, adotava a medida de restringir a fruição de férias a vinte dias para todos os empregados, à exceção de uma, Rejane, quem tinha autorização para fruição de férias de trinta dias. Suficientemente demonstrado ser tolhido o direito de férias. [...] A prova colhida é clara quanto a ter sido tolhida a liberdade de fruição integral de férias, com redução a vinte dias, prática renovada ano a ano, por inteira conveniência da Instituição Financeira. Outro aspecto que merece destaque é não ter tal medida feição de “acordo”, como refere a testemunha, palavra que induziria a consenso, conveniência mútua. Com efeito, a medida era imposta para ajuste aos interesses do empregador e não do empregado, daí não se tratar de algo qualificável como “acordo”, até porque a fruição do descanso anual está na seara de direitos irrenunciáveis. De resto, consabido que eventual resistência do empregado fica tolhida diante de determinações empresariais, ainda que delas resultem afronta a direitos trabalhistas, por força das amarras da subordinação jurídica e da instabilidade do emprego. No caso dos autos, havia redução das férias a vinte dias, anualmente, de que resulta nulidade do ato, por força do artigo 9º da CLT. Os dez dias suprimidos das férias anuais devem ser pagos de forma indenizada.  Disso resulta acolher o pedido para condenar a ré ao pagamento de dez dias de férias, em dobro, acrescidas de 1/3, durante todo o período do contrato.      

 

Assim, requer o pagamento em dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescidos em 1/3, durante todo o contrato de trabalho.  

6 – Da periculosidade pelo transporte de valores

Não bastasse o desempenho de função diferente da sua, a Reclamante ainda fazia a conferência e transporte de valores da agência do Reclamado até a agência do Banco do Brasil e vice-versa. 

 

Pelo menos duas a três vezes por semana, após às 16:00 horas, saía da agência em que trabalhava e caminhava até a tesouraria do Banco do $[geral_informacao_generica] para efetuar a conferência e depósito de valores do $[geral_informacao_generica], que eram transportados até o local pela Empresa $[geral_informacao_generica]. 

 

A Autora aguardava a equipe junto ao caixa forte daquele banco, onde realizava a conferência e firmava o respectivo comprovante.  Além dessa tarefa, levava consigo a quantia média de R$ 100,00 ou R$ 200,00, trocava por moedas, as quais eram acondicionadas em envelope de papel e retornava, a pé e sozinha, até a sua agência para dar seguimento em seu trabalho.  

 

É notório o risco de vida a que a Reclamante se expôs ao transportar valores sem as devidas condições e o material necessário. Quanto a isso, não pode haver qualquer dúvida, em virtude da ação dos assaltantes, que vem aumentando e se sofisticando cada vez mais em nosso País, diuturnamente noticiados em jornais e meios televisivos. Nos termos do artigo 334, inciso I, do CPC, os fatos públicos e notórios dispensam prova.  

 

A Lei 7.102/83, com a redação que lhe foi dada a Lei 8.863/94, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, ou seja, trabalhadores que passaram por devido treinamento para o desempenho de suas funções.  

 

O artigo 3º da Lei 7.102/83, exige que o transporte de numerário seja efetuado por empregados com preparação e curso de formação para tanto, vedado aos demais empregados comuns:    

 

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I - por empresa especializada contratada; ou

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.    

 

Neste sentido, a decisão abaixo colacionada:    

 

Processo Nº 1246.12/96 Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, reclamante e BANCO REAL S/A, reclamado. Origem: 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre Data: 17/09/1997 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR EMPREGADOS SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. RISCO DE VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. Utilizando-se o demandado de empregados que trabalhem em funções ditas burocráticas para o transporte de valores, coloca-os em perigo manifesto de mal considerável, com evidente desvio de função e alteração lesiva do contrato praticada pelo empregador, infringindo o artigo 468 da CLT. Tal procedimento faltoso ensejaria a denúncia dos contratos pois configura as justas causas previstas no artigo 483, alíneas "a", "e", da CLT. De outro lado, tem-se que irrelevante o montante de numerário transportado, uma vez que os assaltantes não têm acesso acerca de limites de valores a serem transportados pelos empregados do banco. O risco é o mesmo.    

 

Baseado nos elementos supra lançados faz jus à Reclamante ao pagamento de valor de adicional por risco de vida, no montante de 30% sobre salário mensal, durante toda a contratualidade, eis que sempre realizou o transporte de valores sem o devido acompanhamento e condições previstas em Lei.  

7 – Da Gratificação Semestral

Em junho e dezembro de cada ano a  Reclamante recebeu a gratificação semestral, no mesmo valor da remuneração dos respectivos meses do pagamento.  

 

Em relação a este tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem pronunciamento no sentido de que:    

 

A gratificação paga pelo Banco tem natureza salarial, tornando-se obrigação do empregador, integrando-se ao salário. (TST, E-RR 3.755/87, Carlos Fonseca, Ac. 8DI250/90).    

 

A parcela devida a título de gratificação semestral deve ser composta de todas as verbas remuneratórias, além do vencimento básico, as parcelas de comissões, horas extras, auxílio alimentação e cesta alimentação.   Além disso, a gratificação semestral, depois de integrada às parcelas salariais acima destacadas, além daquelas que compõe a base de cálculo de remuneração, ao longo da contratualidade, deve ter reflexo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS:    

 

Súmula nº 253 do TST A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.    

 

Inclusive, requer a Reclamante que as gratificações semestrais, majoradas pelos reflexos das horas extras e diferenças salariais, que complementam as gratificações semestrais, integrem os cálculos das férias acrescidas do adicional de 1/3 e das gratificações natalinas.    

 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.REFLEXOS NO 13° SALÁRIO. A gratificação semestral prevista em acordo coletivo, extensiva a todos os empregados e que não exige condição especial para sua percepção, tem natureza salarial, e integra, por conseguinte, o 13° salário. Inteligência do art. 457, §1°, da CLT, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 78 do TST. (Processo nº 01250.702/98-4, Juiz Relator Milton Varela Dutra, TRT 48 R., www.trt4.gov.br. data publicação 09.06.2003)    

 

Assim, faz jus à Reclamante ao pagamento de tal verba, com os seus devidos reflexos.  

8 - Do Auxílio Alimentação - obrigatoriedade da integração no salário

A partir de setembro de 1990, por força do dissídio coletivo da categoria, os bancários passaram a receber Auxílio Refeição, e a partir de setembro de 1994, Auxílio Cesta Alimentação, ambos em forma de ticket, que na mesma periodicidade e proporção da variação salarial eram reajustados, portanto, os exatos valores dos mesmos podem ser obtidos mediante verificação nos respectivos dissídios de cada ano e a variação mensal nos comprovantes de pagamento.  

 

Porém, o Reclamado não considerou estes valores para o pagamento das férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional, gratificações semestrais e natalinas, aviso prévio e FGTS.  

 

A Reclamante não recebeu corretamente o auxílio alimentação, conforme os termos das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional. Postula, assim, o pagamento das diferenças sob o título. Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o artigo 457, parágrafo 1º, e artigo 458, ambos da CLT, não tiveram reflexo nos décimo terceiro salários, nos repousos semanais remunerados, nas horas extras pagas e impagas (Súmula 264 do TST), nas férias (art. 142 e 143, da CLT) e FGTS.  

 

No que tange a matéria em tela, o Egrégio TST, tem norteado seu pronunciamento, nos seguintes termos:    

 

"Salário in natura - Ticket restaurante. Fornecidos os ticket restaurante com continuidade, para alimentação do empregado nos dias de trabalho, devem ser considerados salário". (TST, RR 3.955/84, Guimarães Falcão, Ac. 1º T. 3.490/89).    

 

No mesmo sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo:    

 

"O caráter da verba 'ajuda alimentação', embora prevista em parcela não integrante da remuneração, decorre de sua própria natureza jurídica, à vista do teor do artigo 457, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de realidade que se impõe juridicamente! (Súmula 241 do Colendo TST).    

 

Assim, postula o pagamento das diferenças devidas sob a rubrica em evidência, com os reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias.  

 

Além disso, desde o advento da Lei nº 5.107/66, competia ao Reclamado fazer incidir o percentual relativo ao FGTS, a ser recolhido em favor de todos os seus empregados. A Reclamante teria de ver incidir o FGTS sobre todas as verbas salariais pagas a título de Auxílio Alimentação e Cesta Alimentação. Faz-se imperioso determinar os recolhimentos fundiários, mercê da imprescritibilidade dessa verba no período da relação empregatícia.

9 - Utilização de veículo próprio, quilômetro rodado, desgaste e ressarcimento de valores gastos para pagamento de combustível

A Reclamante adquiriu um automóvel Ford KA em Outubro de 2002, utilizando muitas vezes a serviço do Reclamado, sem qualquer contrapartida deste. Não houve pagamento dos valores despendidos com combustível, muito menos a título de depreciação e desgaste automotor.  

 

No exercício de suas atividades como Assistente de Gerente, utilizou o próprio veículo nos trabalhos de recuperação de pendências, visitas de expansão a clientes, alguns em $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e interior da cidade, citando como exemplo, $[geral_informacao_generica], percorrendo em média 200 quilômetros mensais.  

 

Entretanto, a Reclamante, em apenas uma ou duas oportunidades, recebeu alguns valores a título de ressarcimento apenas de combustível, porém insuficientes para pagar todas as despesas, já que rodava em média 200 quilômetros ao mês e não era computado a manutenção, desgaste e depreciação do automóvel, além dos gastos com estacionamento, sendo credora de tais valores.  

 

Postula, desta feita, o pagamento das despesas com veículo, correspondente a média mensal de 200 quilômetros rodados, acrescido de 30% (trinta por cento) pela manutenção, gastos com estacionamento, desgaste e depreciação do veículo, a serem calculados em liquidação de sentença, tendo de base o valor de quilômetro …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.