Petição
MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº $[geral_informacao_generica], inscrito no PIS sob o nº $[geral_informacao_generica], filho de $[geral_informacao_generica], vem, por seu advogado in fine assinado, constituído ut instrumento de mandato anexo, propor, com arrimo no Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República, bem como no Art. 837 e ss. da CLT, a presente
AÇÃO TRABALHISTA C/C REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIROS (ART.401 DA LEI 13/105/15)
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Avenida $[parte_reu_cnpj], lastreando-se para tanto nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I - DA CITAÇÃO DO SINDICATO PARA FORNECIMENTO DAS CCT´S
Preambularmente, aduz o acionante que o sindicato representativo da sua categoria profissional está condicionando o fornecimento das normas coletivas, ao pagamento de uma “taxa” equivalente ao valor de R$ $[geral_informacao_generica] por convenção, ainda que para obtenção de cópias. Logo, considerando que tal exação não criada por lei, considerando ainda a escassez de recursos financeiros do acionante para pagar tal “taxa”, pugna o acionante, com esteio no Art. 401 e ss. da Lei Federal nº 13.105/15, que seja o $[geral_informacao_generica] citado para disponibilizar as normas coletivas correspondentes ao período laboral independentemente do pagamento de qualquer importe diverso que não seja o custo das reproduções xerográficas (cópias).
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em conformidade com o disposto no Art. 790, §3º da CLT, o reclamante aduz que não se encontra em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento da família, mormente porque atualmente encontra-se desempregada. Ademais, quando da vigência da relação laboral percebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual requer desde a concessão do benefício em tela, bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei Federal nº 13.105/15.
III. DOS ASPECTOS CONTRATUAIS
O acionante foi admitido nos quadros funcionais do acionado em $[geral_data_generica] para exercer o múnus de empacotador, múnus este que foi alterado para o de operador em $[geral_data_generica]. Percebeu como último salário básico o importe de R$ $[geral_informacao_generica] acrescido de quebra de caixa correspondente a 10% (dez por cento) deste salário. Foi injustamente despedido em $[geral_data_generica].
IV. DA DURAÇÃO DO LABOR: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Muito embora tenha sido alinhado como horário de labor do acionante o interregno compreendido entre 15:00h às 22h:40min (quando do exercício da função de empacotador) e 15:00h às 23h:10min (quando do exercício da função de operador), de Segunda a Sábado e 02 (dois) Domingos por mês, quando exercia a função de empacotador, mais precisamente durante o período do contrato de experiência como também nos chamados “períodos de pico” (final de um mês e inicio do subsequente), o horário de saída do acionante era exasperado em uma média de 20min a 30min por dia
Neste desiderato, tem-se que tais horas suplementares prestadas pelo acionante eram pagas aquém do labor prestado notadamente porque era comum a exigência consistente em obrigar os funcionários a registrar o controle de ponto para depois retornar imediatamente ao posto de trabalho. Logo, as horas que ultrapassaram a jornada contratual/constitucional e que não foram corretamente adimplidas devem ser consideradas (e remuneradas) como extraordinários com o acréscimo do adicional previsto nas normas coletivas da categoria, ou, em sua ausência, na Constituição Federal e na CLT.
V. DO LABOR EM 03 (TRÊS) DOMINGOS E 07 (SETE) DIAS CONSECUTIVOS
Que entre os meses de Março e Abril de 2020, ao revés do que corriqueiramente ocorria (02 Domingos laborados por mês), o acionante laborou 03 (três) domingos consecutivos nesses meses, além de ter trabalhado 07 (sete) dias subsequentes no mês de Março (16 à 22 de Março), fato este que contraria o disposto nas Normas Coletivas da Categoria. Diante disto, pugna pelo pagamento dos direitos e penalidades alusivos ao descumprimento dos dispositivos normativos atinentes.
VI. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Que não obstante o acionante ter sido contratado para desenvolver a função de empacotador (posteriormente alterada para a de operador em $[geral_data_generica]), o mesmo cumulou as tarefas da função de empacotador com o desempenho de tarefas/serviços incompatíveis com a sua condição pessoal, mais precisamente as de fazer registros de compras, atendimento direto ao cliente, limpeza convencional do “check out” do caixa e a recarga de celulares para clientes, além de também ter acumulado as tarefas do período em que exerceu a função de operador com as de transacionar o cofre, fazer a ligação entre o cofre e o setor da frente de caixa e por fim, receber e administrar os valores concernentes.
Dito isto, considerando que tal fato representa um grave vilipêndio ao disposto no Parágrafo Único do Art.456 da C.L.T, o acionado deve ser condenado ao pagamento do plus salarial atinente;
VII. DOS ATOS ILÍCITOS CONSUMADOS PELOS PREPOSTOS DO ACIONADO: OBRIGAÇÃO DE LABORAR COM VESTUÁRIO RASGADO + SANITÁRIO E VESTIÁRIO COM PRECÁRIO ESTADO DE HIGIENE E CONSERVAÇÃO
Que o acionante foi destinatário de inúmeros atos ilícitos oriundos dos …