Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados, procuração inclusa, com endereço profissional constante no rodapé desta petição, onde recebem notificações e/ou intimações dos feitos, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face do interesse processual de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e razões de direito que a seguir passa a expor.
I – PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, o Reclamante esclarece que é pobre na forma da Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC vigente, aplicado supletivamente ao Processo Trabalhista, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, declaração inclusa. Pelo que, de logo, REQUER o benefício da justiça gratuita.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, EXPRESSAMENTE INDICADA: DAYSE COELHO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB-SE sob o número 3.790, CPF/MF n. 803.374.495-20, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 13/10/2010 para o cargo de apoio à operações, com salário inicial de R$ 841,48 (oitocentos e quarenta e um Reais e quarenta e oito centavos).
Ao longo do contrato, o Reclamante fora promovido, em 01/11/2012, para o cargo de Técnico de Operações, onde passou a cuidar da manutençao comercial dos veículos da Reclamada, que é locadora de veículos de renome nacional.
Pois bem. Ocorre que ao longo de TODO pacto laboral o Reclamante nunca percebeu o adicional de 6% (seis por cento) de produtividade, adicional este previsto nas Convenções Coletivas da categoria, aqui acostadas. Inclusive existe RESSALVA EXPRESSA sobre a ausência de tal adicional no TRCT aqui tambem anexado.
Mas nao é só. Juntamente com a promoção, ocorreram diversos fatos que motivam a presente Reclamatória.
Pelo menos duas vezes por ano o Reclamante substituia o Sr. Informação Omitida, Gerente da Reclamada, sem perceber o salário substituiçao que lhe era devido. Ressalta-se que o Sr. Informação Omitida percebe a título de vencimentos valores acima de R$ 6.000,00 (seis mil Reais). As conversas travadas entre o Reclamante e o Sr. Informação Omitida por meio do aplicativo “Whatsapp” demonstram inequivocamente que o Autor substituiu o referido Gerente enquanto o mesmo estava em viagem nos Estados Unidos da América e em outras ocasiões.
Da mesma forma o Reclamante acumulava a função de Técnico de Desativação, função esta que deveria ser desempenhada pelo Sr. Informação Omitida. Como se vislumbra das conversas aqui acostadas, o Reclamante por várias vezes desempenhava nao somente seu labor, mas aquele que deveria ser incumbência do Sr. Informação Omitida.
Após sua promoção, o Reclamante passou a ter jornada de labor das 07:00h às 17:00, com intervalo de duas horas para descanso entre 12:00h e 14:00h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08:00h as 12:00. Ocorre que por tres vezes na semana o Reclamante era obrigado a permanecer laborando até as 19 horas, sem NUNCA ter recebido horas extras.
Mais ainda. Na prática o Reclamante NUNCA gozava de suas duas horas de intervalo intrajornada, tendo direito apenas a no máximo 01h:30m. Inclusive o Reclamante não tinha sequer tempo para sacar seu salário em horário comercial, tendo SEMPRE que se valer de caixas 24 horas, após o expediente, para ter acesso ao seu salário.
Ressalta-se. O Reclamante tinha que se dirigir a um caixa 24 horas, À NOITE, para sacar seu salário. Uma situação que sempre o incomodava, dada a crescente criminalidade que assola Informação Omitida, em particular no Bairro onde se localiza a Reclamada, conhecido pela violência urbana.
Como se não bastasse o cenário já descrito, o Reclamante ainda realizava serviços cartorários, como se vislumbra dos vários-emails acostados, relativos a protestos de empresas e outros trâmites realtivos aos veículos de propriedade da Reclamada. Da mesma forma, o Reclamante realizava trabalhos externos em delegacias, prestando Boletins de Ocorrência, e realizando o trabalho administrativo de recuperaçao dos veículos subtraídos.
O Reclamante, inclsuive, chegou a realizar serviços PESSOAIS ao Sr. Informação Omitida, como o transporte de cavalos, como se vislumbra da conversa aqui acostada, bem como da Guia de Transporte Animal – GTA, tambem em anexo.
E, mesmo após ANOS de serviços prestados, o Reclamante fora dispensando sem justo motivo em 12/09/2016, tendo como ultima remuneração o valor de R$ 2.281,08 (dois mil duzentos e oitenta e um Reais e oito centavos).
Tendo, inegavelmente, seus Direitos Trabalhistas lesados, bem como as verbas que foram pagas estando em desacordo com a Legislaçao Laboral vigente, o Reclamante busca esta Especializada para fazer valer seus Direitos protegidos Constitucionalmente.
III – DO DIREITO
III.A – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA
Como já afirmado na presente Exordial, o Reclamante laborou por anos para a Reclamada sem perceber o adicional de produtividade. Da mesma forma, realizou diversas atividades alheias ao contrato de trabalho, bem como com horas extras, sem nunca ter recebido um centavo a mais pelo seu labor em excesso.
Neste tear, a documentação aqui acostada demonstra inequivocamente que a razão assiste ao Reclamante, principalmente os e-mails trocados entre ele e a Reclamada sobre os serviços cartorários e de delegacia realizados pelo Reclamante, em FLAGRANTE acúmulo de função. Isso sem mencionar as conversas no Whatssapp com o Sr. Informação Omitida, que provam CABALMENTE o desvio de função.
Inegável, portanto, que o Reclamante se desincumbiu de provar a existência de irregularidades durante TODO o pacto trabalhista. Entretanto, existem documentos que não se encontram em posse do Reclamante, mas que são de fácil obtenção pela Reclamada.
O CPC vigente, buscando sanar a situação acima delineada, tendo em vista o espírito da busca pela verdade real, disciplinou a inversão do ônus da prova mediada pelo Magistrado, no art. 373, §1º. Que seja, diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
É justamente o caso aqui em delíneo. A Reclamada, por ser empresa, tem o DEVER de guardar as folhas de ponto e os contracheques do Reclamante.
Mais ainda. O Princípio da Aptidão da Prova, que norteia a produção de provas no Processo do Trabalho, explicita que quem deve produzir a prova é aquele que detém as melhores condições técnicas para tal.
Salutar trazer à baila a lição preciosa do Doutor MAURO SCHIAVI:
Trata-se em verdade da superação da regra do ônus da prova prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e igualdade substancial dos litigantes, uma vez que no processo, em determinadas circunstâncias, a prova pode ser produzida com maior facilidade e efetividade por uma parte a qual não detém o ônus da prova .
Tendo em vista, portanto, a forte documentação aqui acostada, e o fato de a Reclamada ser empresa com mais de dez funcionários, é mister que a Reclamada exiba os registros de ponto do Reclamante a partir de 01/11/2012, até a sua demissão imotivada, nos termos, inclusive, da Súmula 338 do TST, o que se REQUER.
Da mesma forma, tendo em vista a maior facilidade para a Reclamada em obter documentos, o Reclamante REQUER que sejam exibidos TODOS os contracheques durante TODO o pacto laboral, para restar cabalmente comprovado que o Reclamante NUNCA percebeu os adicionais aqui pleitaeados.
III.B – DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NAO PAGO. DIREITO GARANTIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
Os Direitos Trabalhistas garantidos em negociações coletivas são o reflexo natural do Poder Negocial existente entre Sindicatos, e, como corolário disto, a satisfação de verbas de Natureza Alimentar, em contrapartida ao labor exercido pelo empregado.
Como se vislumbra das convenções coletivas, ao labor do Reclamante é devido um adicional de 6% (seis por cento), o Adicional de Produtividade, que, salienta-se NUNCA FORA PAGO pela Reclamada ao longo de TODO pacto laboral. Os contracheques aqui colacionados, bem como aqueles que serão exibidos pela Reclamada são a prova CABAL disto.
Evidente, portanto, não somente o descumprimento da avença pactuada, mas também o inegável ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA da Reclamada, que, ao negar tal pagamento, também deixou de bonificar a dedicação e esmero do Reclamante, que, como se vislumbra das provas aqui acostadas, foi bem além dos limites do contrato de Trabalho.
Da mesma forma, tal adicional reflete em TODOS os demais pedidos constantes nesta Peça Pórtico, bem como em todos os consectários legais, uma vez que que foram pagos a menor quando da rescisão do pacto laboral.
Portanto, o Reclamante REQUER o pagamento do adicional de 6% (seis por cento), referente ao Adicional de produtividade, durante TODO o pacto laboral, bem como seus reflexos em TODAS as verbas trabalhistas devidas: horas extras, férias integrais e proporcional, saldo salarial, décimos-terceiros salários e proporcional, depósitos fundiários e previdenciários, bem como a multa rescisória e aviso-prévio.
III.C – DAS HORAS EXTRAS E INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA
Apesar de o Reclamante ter sido promovido em 01/11/2012, desde esta data até o fim do pacto laboral ele realizava hodiernamente horas extras.
Pelo menos três vezes por semana o Reclamante era obrigado a permanecer laborando por duas horas além da jornada regulamentar, até as 19 horas.
Da mesma forma, cabe ressaltar que o Reclamante sequer tinha condições de sacar seu salário dentro do horário comercial. A Reclamada, sempre o incumbindo de diversas atribulações, muitas delas alheias ao contrato de trabalho, impedia o Reclamante de se dirigir a um banco para, de maneira segura, obter sua contraprestação.
Mais ainda. Apesar da previsão de duas horas de intervalo intrajornada, o Reclamante NUNCA usufruiu da totalizade de tal intervalo desde que foi promovido. Dada a quantidade de funções, acumuladas, diga-se de passagem, o Reclamante, no máximo, gozava apenas de 1h:30m de intervalo.
As conversas de “Whatsapp” entre o Reclamante e o Sr. Informação Omitida, Gerente da Reclamada, comprovam que em muitas ocasiões o Reclamante estava laborando após o meio-dia, com pouquíssimo intervalo intrajornada, em especial no dia 18 de julho de 2016, em que às 12:47 o Sr. Informação Omitida interpela o Reclamante perguntando por sua localização:
Informação Omitida
Como se percebe, por muitas vezes o Reclamante sequer tinha uma hora de intervalo intrajornada.
A apresentação dos cartões de ponto do Reclamante, por parte da Reclamada, farão a prova CABAL da existência de horas extras nao pagas, bem como dos intervalos intrajornadas nao gozados na totalidade. Da mesma forma, a prova testemunhal, o que se REQUER de imediato, fará prova inequívoca que o Reclamante nao gozava da totalidade do seu intervalo intrajornada.
Ora, tal intervalo, alem de medida de higiene, saúde e segurança do Trabalho, é direito CONSTITUCIONALMENTE protegido:
Art. 7º da Constituição Federal. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 71 da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso)
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho há muito já pacificou que qualquer duração de intervalo intrajornada MENOR que o previsto em lei enseja o pagamento de horas extras NA INTEGRALIDADE DO INTERVALO:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Portanto, é INEGAVEL a existência de horas extras não remuneradas durante TODO o período laborado a partir de 01/11/2012 quando fora promovido. Diante disto o Reclamante REQUER o pagamento de tais horas extras, com o acréscimo legal de 50% nos termos do art. 7º, XVI da Carta Constitucional.
Ademais, tais horas extras, por terem ocorrido continuadamente, se caracterizam como horas extras HABITUAIS que integram o salário . Logo, devem refletir em TODAS as verbas devidas ao Reclamante: férias proporcionais (art. 142, §5º da CLT), saldo salarial, 13º salário proporcional (Súmula 45 do TST), Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172 do TST), depósitos…