Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS pelo rito ordinário
Em face Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente, pela razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – FATOS
Descrever os fatos que levam a ação.
II – MÉRITO
2.1 Acúmulo de Função
Tem em vista que o Reclamante trabalhava em acúmulo de função como Informação Omitida.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. De acordo com a literatura jurídica, caracteriza-se o acúmulo de funções quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão, e, por esse motivo, o trabalhador tem direito a receber um adicional denominado plus salarial, cujo valor a ser arbitrado pelo magistrado que levará em conta o princípio da razoabilidade, de modo que haja equilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação alusivo ao exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o obreiro, sob pena de causar o enriquecimento ilícito do empregador.(...)
(TRT-14 - RO: 670 RO 0000670, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 10/08/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.149, de 12/08/2011)
Diante do exposto, requer a condenação do pagamento da Reclamada, ao adicional de no mínimo 20% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em horas extras, DSRs, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, INSS, complementação salarial e FGTS + 40%.
2.2 Adicional de Insalubridade
Face a ocupação do Reclamante, onde trabalhava em ambiente calor intenso Informação Omitida, verifica-se que as condições do ambiente são insalubres, resta plenamente o direito ao adicional de insalubridade, com fulcro no Art. 7.º, XXIII, da CF/1988 e arts. 189, 192 e 195, § 2.º, da CLT, c/c NR 15 do MTE.
“Art.189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
A jurisprudência é pacífica ao decidir que se tratando de ambiente frio ou calor que ultrapassem o limite estabelecido na NR-15, gera-se o direito do adicional de insalubridade. Vejamos:
TRT-18- RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00007595920115180128 GO 0000759-59.2011.5.18.0128 (TRT-18)
Data de publicação: 05/12/2012
Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. "CHOQUE TÉRMICO". O adicional de insalubridade é devido quando o empregado é submetido a frio ou a calor que ultrapassem o limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho (NR-15), não sendo devido quando o obreiro é submetido a variações térmicas cujas temperaturas são compatíveis com o ambiente de trabalho salubre. Nesse sentido, nego provimento ao recurso. (TRT18, RO - 0000759-59.2011.5.18.0128, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA, 05/12/2012)
Encontrado em: 2ª TURMA RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00007595920115180128 GO 0000759-59.2011.5.18.0128 (TRT-18) BRENO MEDEIROS
Tendo em vista as mudanças constantes de temperaturas no ambiente de trabalho, o Reclamante faz jus o adicional de insalubridade, por conseguinte, requer a condenação da Reclamada ao respectivo adicional no valor do grau máximo de 40% (quarenta por cento) a ser apurado em regular perícia e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13.º salário e FGTS + 40%.
2.3 Horas Extras
O horário estabelecido para coordenador de turma foi das 07h30 às 17h40, de segunda a domingo, com folga na segunda-feira. O horário do intervalo não era usufruído e era disponibilizado 15 min para alimentação dentro da própria unidade. No sábado permanecia até as 01h30 e retornava domingo as 07h30.
Nos termos dos arts. 7º, XIII da CF e art. 58 da CLT, a jornada máxima diária é de 8 horas, sendo extrapolada diariamente no curso do contrato de trabalho.
“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”
Diante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas os excedentes a 8ª hora diária, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 7º, XVI, da CF e do art. 59 §1º, da CLT, bem como reflexos nas verbas contratuais e resilitórias.
2.4 Do Intervalo Intrajornada
. O horário do intervalo não era usufruído, no qual era disponibilizado somente 15 minutos de intervalo para alimentação dentro da própria unidade.
Com base no art. 71, caput da CLT, aqueles que laboram mais de 6 horas diárias fazem jus a um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora, o qual não era observado.
“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Deve-se constatar, inicialmente, que, conforme entendimento sumulado, Súmula 437, II, TST. Vejamos:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período …