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Reclamação trabalhista requerendo adicional de insalubridade, cesta básica, multa, indenização por acúmulo de funções e danos morais, devido a irregularidades na rescisão e jornada de trabalho. O autor pleiteia gratuidade de justiça e diversos pagamentos de verbas rescisórias e indenizatórias.
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[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Insalubridade, Desvio de Função e Rescisão Indireta
[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Acúmulo de Função e Insalubridade com Danos Morais
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Acúmulo de Função e Adicionais de Periculosidade e Insalubridade
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Insalubridade, Horas Extras e Acúmulo de Funções
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Insalubridade e Direitos Não Pagos
Modelo de Reclamatória Trabalhista. Verbas Salariais. Acumulo de Função. Adicional de Insalubridade e Periculosidade
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Entrar em contatoUma reclamatória trabalhista é uma ação judicial movida por um trabalhador contra seu empregador para reivindicar direitos trabalhistas supostamente violados, como pagamento de salários, horas extras, adicional de insalubridade e outros benefícios.
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da $[processo_vara] Vara do Trabalho do $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por seus patronos infra assinados propor:
Contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]pelos seguintes fatos e razões de direito que passa a expor:
Pleiteia o reclamante seja concedida GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por encontrar-se em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do disposto nas Leis n.º 7115/83 e 1060/50, conforme declaração em anexo, inclusive requerendo os benefícios constantes no ATO n.º 37/2013 do TRT da 1ª Região, publicado no DOERJ em 01/03/2013.
01.
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 18/07/2013, a fim de exercer a função de armazenista, teve sua rescisão contratual com efetiva homologação em 26/03/2015, percebendo como última remuneração R$ 1.023,40) + insalubridade entretanto, o Reclamante percebeu apenas parte das verbas rescisórias que faz jus, sendo desta forma a Ré devedora das multas constantes dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT, além das verbas adiante elencadas.
02.
Ainda no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, cumpre informar que a homologação do TRCT, bem como entrega das guias para saque do FGTS e Seguro Desemprego se deu somente em26/03/2015, ou seja, depois de mais de 01 mês da demissão do Reclamante, totalmente fora do prazo legal, sendo que o não pagamento das citadas verbas por si só já gera a multa do artigo 477, § 8º da CLT, porém a entrega das guias fora do prazo também configura afronta ao citado artigo, conforme entendimento atual de nossos tribunais superiores,(retirado do site jusbrasil):
1ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 01429-2008-191-05-00-2-RecOrd RECORRENTE (s): Fratelli Vita Bebidas S.A. RECORRIDO (s): José Roustaing Oliveira dos Santos RELATORA: Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI MULTA DO ART.477DA CLT- AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS. Não exaure as obrigações da empresa relacionadas com as verbas rescisórias o simples fato de ser depositado na conta do trabalhador o FGTS relativo ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior; é necessário também a entrega de documentação que permita o saque pelo trabalhador. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA.
A rescisão contratual é ato complexo que abrange não só o pagamento das verbas resilitórias, mas também a homologação essencial à habilitação para percepção do seguro desemprego e para o saque dos valores do FGTS depositados na conta vinculada do obreiro. Desta forma, não tendo sido cumprido pela empregadora o prazo legal para a homologação da rescisão, sem apresentar justo motivo para tanto, é de se impor a multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT. (TRT-1 -RO:00109522520135010068 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 13/05/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 23/06/2015) DA JORNADA DE TRABALHO
03.
O Reclamante laborava nas seguintes jornadas de trabalho:- De – Domingo a sexta das 20:00 ate as 03:40,pelo prazo contratual, no entanto o mesmo sempre ficava ate as 08 da manha, sem degela, ou seja, ficando direto no frigorifico, tendo em vista que pela a Lei teria o funcionário que ficar 40 minutos na câmera e 20 minutos degelando, o que não ocorria nunca.
04.
Entretanto, Exa., apesar de extrapolar a jornada legal de 44 horas semanais a 1ª. Reclamada não pagou pela totalidade das horas extras com adicionais de 50 e 100% e RSR (Súmula 172 do Colendo TST), bem como desrespeitando os termos do artigo 73, § 1º da CLT, tampouco houve integração nas férias, 1/3 constitucional, 13º.salário proporcional, aviso prévio, FGTS no código 01, multa de 40% sobre o FGTS, saldo salarial.
05.
Cabe ainda suscitar para o ínclito Julgador, que até o final do contrato de trabalho, o Reclamante jamais teve folga em diasde domingo, contrariando a Reclamada disposto no artigo 67 da CLT, bem como cláusula 21ªdo Acordo Coletivo em anexo, na qual estabelece que a folga deveria recair em pelo menos 01 domingo por mês, pelo que requer o pagamento de horas extras com adicional de 100% face a não concessão de pelo menos 01 domingo ao mês.
Cumpre informar para V.Exa. que o Reclamante, laborou como armazenista na separação de cargas no setor de resfriados, sob uma temperatura média que variava entre 0 e -10º C, pelo que recebia adicional de insalubridade, na base de 20% Ocorre que, compulsando os recibos salariais do Reclamante, verifica-se que o referido adicional era pago a menor, posto que o Autor tinha o salário fixado por Acordo Coletivo de sua categoria, conforme cópia em anexo, devendo o adicional de insalubridade ser calculado na base de 20% sobre o piso salarial da categoria do Reclamante, tendo o adicional de insalubridade sido pago no valor de R$ 73,55, quando o valor correto seria R$ 204,68 (salário R$ 1023,40 x 20%), consequentemente a integração do adicional de insalubridade sobre as horas extras pagas também fora pago a menor, razão pela qual a Reclamada é devedora da diferença do adicional de insalubridade 20% e integração nas verbas de direito (férias, 1/3 constitucional, 13ºs. salários, FGTS, multa de 40%, horas extras com adicionais de 50 e 100% e adicional noturno.
Douto Julgador, durante todo o período do contrato de trabalho, cumpre esclarecer que o Reclamante laborou no setor de congelados, sob temperaturas entre -18 e -24º C, tendo direito a percepção do adicional de insalubridade grau máximo (40%), tanto que a Delegacia Regional do Trabalho afixou no mural da Reclamada, estudo sobre o adicional de insalubridade devido no caso do reclamante, que trabalhava nas condições acima informadas, conforme cópia em anexo.
Assim sendo, a Reclamada é devedora da diferença do adicional de insalubridade, posto que pagava sobre 20% (emparte, conforme relatado nos itens 06 e 07 supra), enquanto deveria pagar40% relativo ao referido adicional, com as integrações nas férias, 13º. Salários, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, saldo salarial, horas extras com adicionais de 50 e 100% e adicional noturno, relativamente ao período de julho/2013 até o final do contrato de trabalho.
Outrossim, contrariando o artigo 253 da CLT, a Reclamada jamais concedeu a pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo (pausa térmica), pelo que deverá ser pagocomo hora extra o citado intervalo não concedido, com integração nas férias, 1/3 constitucional, 13os salários, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, saldo salarial e adicional noturno.
Em relação ao tema supra mencionado, temos a seguinte linha de entendimento de nossos Tribunais Superiores (retirado do sitejusbrasil):
PAUSAS TÉRMICAS. PAGAMENTO COM ADICIONAL. LEGALIDADE. As pausas térmicas previstas no art. 253 da CLT constituem jornada de trabalho efetiva. A exigência de trabalho nos momentos em que o empregado deveria estar em pausa constitui labor extraordinário a ser pago com o acréscimo legal (art. 7.º, XIII, da CR).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO FRIO SUPERIOR AO PERMITIDO. CONSEQUÊNCIAS. A insalubridade está diretamente ligada ao período de efetiva exposição do empregado ao agente insalubre e para verificá-lo é necessário aferir se houve ou não a concessão de pausa térmica. A supressão da pausa térmica do empregado resultou na sua exposição ao agente insalubre (frio) por tempo superior ao devido, logo, caracterizado está o labor insalubre que autoriza o deferimento do adicional respectivo. O adicional de insalubridade e as horas extras decorrentes da supressão das pausas térmicas possuem fatos geradores distintos, portanto, o deferimento cumulativo não caracteriza bis in idem.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. Admitido pelo autor que o pagamento das verbas rescisórias foi tempestivo e que o seu pedido tem por fundamento as …
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Na reclamatória trabalhista, podem ser reivindicados direitos como adicional de insalubridade, pagamento de horas extras, fornecimento de cesta básica, indenização por acúmulo de funções, danos morais, e outras verbas rescisórias devidas.
O adicional de insalubridade é calculado com base no percentual estabelecido para a categoria do trabalhador, aplicado sobre o salário base. No caso mencionado, o adicional deveria ser de 20% ou 40%, conforme a insalubridade comprovada.
Se o empregador não entrega as guias do FGTS e do Seguro Desemprego dentro do prazo legal, ele pode ser multado. Além disso, a demora pode justificar uma reivindicação por danos morais devido à dificuldade econômica causada ao trabalhador.
O acúmulo de funções ocorre quando um trabalhador exerce múltiplas funções além daquelas originalmente previstas em seu contrato, sem receber a remuneração adequada por essas atividades adicionais. Isso pode gerar direito a um adicional salarial.
A falta de concessão de pausas térmicas pode levar ao pagamento de horas extras, pois o tempo em que o trabalhador deveria estar em pausa é considerado como tempo de trabalho efetivo, gerando direito ao pagamento do adicional legal.
A indenização por danos morais pode ser cabível quando há situações de humilhação, constrangimento ou prejuízos à honra e dignidade do trabalhador, como no atraso de pagamento de verbas rescisórias que gerem dificuldades financeiras.
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