Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], face aos motivos de fato que a seguir passa a expender:
INEXISTÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante informa, não tem conhecimento de na localidade da prestação de seus serviços - 3ª Região, precisamente na cidade de $[geral_informacao_generica], até a presente data tenha sido instituída a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA no âmbito da empresa ou do Sindicato da Categoria, não lhe restando outra alternativa, exceto ingressar com a presente reclamação trabalhista, para que por meio do provimento Jurisdicional deste E. Magistrado, lhe seja concedido a tutela reparadora.
Invoca ainda, para o ajuizamento da presente ação, Portaria 329 de 14 de agosto de 2002, do Ministério do Trabalho.
Ademais, não é de seu interesse ser submetido a nenhuma comissão ou arbitragem, pois por força da Lei Maior (art. 5º, inciso XXXV) invoca o Poder Judiciário para dirigir o conflito relativo a sua relação empregatícia.
Requer assim o reclamante, que a solução da lide seja através do provimento jurisdicional deste Magistrado.
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O reclamante trata-se de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento.
Requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 1o do art. 4o da Lei n.º 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950, c/c o artigo 5o, LXXIV da CF/88 e artigo 789, § 9o da CLT.
Em anexo, segue a Declaração de pobreza, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerido os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da fundamentação supra.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pelo reclamado no dia $[geral_data_generica], para exercer a função de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, auferindo como remuneração o valor de R$ $[geral_informacao_generica], sendo dispensado pelo reclamado na data de $[geral_data_generica], não recebendo o décimo terceiro, deposito do fundo de garantia por tempo de serviço, as guias de seguro desemprego, a falta de recolhimento durante todo o período de labor do reclamante, as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social. desde quando fora contratado em Janeiro de 2017.
DA FUNÇÃO: O reclamante exercia a função de Auxiliar de manutenção, no condomínio de ranchos da reclamada na de cidade Fronteira, sendo responsável pelo cuidado de toda área comum dos ranchos desde o corte de grama, recolher os galhos das arvores secas próximos a brejos, até a retirada de animais peçonhentos e silvestres como cobras (Jiboias, sucuris e outros) que ficavam ora em rios, ora em cima das arvores enroladas em galhos de árvores, além de outros como escorpiões e outros, fazendo também a limpeza da área em toda a dimensão da propriedade, a manutenção da casa dos proprietários, serviços de empreita, tão como conserto de encanamento e pintura externa, laborando por mais de 10 (dez) horas, sem pausa para intervalo de repouso e descanso, apesar de laborar embaixo do sol quente e calor excessivo, nunca receberá adicional de insalubridade e/ou periculosidade.
O reclamante não reside no local de trabalho, como bem exposto acima, ao contrário possui horário fixo da entrada ao trabalho, ou seja, as 7:00 da manhã, sem horário exato de saída, que em regra deveria ser as 17:00 da tarde, mas que sempre retorna a sua residência em média 19:30 da noite.
Nunca houve pagamento de vale transporte, ou qualquer espécie de auxilio alimentação-cesta básica ou refeição, devendo procurar meios no meio da grama alta da empresa reclamada para poder se alimentar.
O autor, diversas vezes que teve que ir ao médico para exames rotineiros, mesmo com atestado e outras provas que comprovam a sua falta ao trabalho, fora descontado de seu salário bruto.
A parte ré está inadimplente, das suas obrigações trabalhistas, ao reclamante deve o reclamado ser condenado a pagar os seguintes títulos rescisórios:
a) Férias integrais do ano de 2020, além dos reflexos;
b) 13º salário integral do ano de 2020.
c) FGTS - Cód. 01, de todo o período contratual, além do fornecimento das guias para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva.
d) Recolhimento da contribuição ao INSS.
Com base no exposto, é devida, ainda a multa pelo atraso de quitação, prevista no artigo 477, §8º da CLT.
E parte incontroversa das verbas rescisórias postuladas deverá ser paga em 1ª audiência, sob pena de incidir a reclamada na multa prevista no art. 467 da CLT.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos os pagamentos, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito”.
DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante cumpria, em média, a seguinte jornada de trabalho:
- das 07h00 ás 17:00, sem intervalo para alimentação e descanso, de segunda a sábado.
Nunca foram feitos os devidos pagamentos de horas-extras, que em média realizava 2 (duas) horas extras por dia.
Durante toda a contratualidade, houve o descumprimento dos seguintes preceitos:
1) Conforme se depreende dos fatos, as horas extras todos os dias superavam as duas horas diárias (limite previsto no art. 59 da CLT), apesar da mudança da Reforma Trabalhista, não houve pagamento destas horas extras laboradas, sendo colocado em risco a própria saúde do trabalhador, visto que nestas ocasiões não ocorriam pausas para refeição e descanso sem serem computadas e pagas corretamente, o que será devidamente demonstrado no decorrer da instrução processual. Assim, deduzidos os valores comprovadamente pagos, deve a reclamada ser condenada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras laboradas, assim considerando as que ultrapassarem a oitava hora diária/quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional mínimo de 60% sobre o valor da hora.
2) O reclamante ficava impossibilitado de usufruir do intervalo intrajornada. A observância do intervalo para refeição constitui norma de ordem pública, inafastável inclusive pela vontade do trabalhador. Assim, em que pese haver recebido, ainda que parcialmente, o pagamento pelos intervalos não concedidos, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de eventuais diferenças de horas extras trabalhadas nos horários destinados a alimentação e descanso, bem como, a indenização pela supressão do intervalo, correspondente a uma hora diária acrescida do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT.
Observa o reclamante que eventual cláusula em contrato de trabalho ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, contemplando a supressão ou redução dos horários, não preservam o equilíbrio do contrato comutativo de trabalho, evidenciando a imposição da classe patronal aos trabalhadores economicamente dependentes, devendo ser declaradas nulas, por constituírem, referidas normas, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Por fim, requer que as horas extras prestadas, constantes do presente tópico, por sua habitualidade, venham a refletir nos DSR’s, e com estes nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas pertinentes.
Para o cálculo das horas extraordinárias, deve ser observada a globalidade salarial, ou seja, a base de cálculo deverá ser integralizada de todas as parcelas de natureza eminentemente salarial, consoante preconiza o enunciado 264 do C. TST, considerando, ainda, o salário efetivamente contratado.
Os valores pagos sob iguais títulos, desde que comprovados e reconhecidos o pagamento, devem ser abatidos da condenação, evitando assim o chamado "enriquecimento ilícito."
Insta salientar que, a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho dos empregados domésticos, assim como dispõe o art. 12 da Lei complementar 150, que determina que:
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
A ausência do controle de ponto poderá ensejar, em caso de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, autuações e imposição de pagamento de multas administrativas, por infração ao artigo 74 da CLT, conforme se vê do seguinte julgado:
“Multa administrativa. Inexistência de controle de ponto. Competência da Justiça do Trabalho. EC 45/05. Pela nova redação do artigo 114 da Constituição Federal/88, dada pela EC 45/05, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. (TRT 3ª R; AP 00417-2005-108-03-00-8; 2ª Turma; relator juiz Anemar Pereira Amaral; DJMG 22-06-2005; p. 08).
A falta do controle de jornada pode ainda causar desdobramentos na esfera judicial trabalhista, em demandas que versem sobre o pagamento de horas extras. Isso porque, acerca do controle da jornada de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho mantém o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula 338, que versa sobre jornada de trabalho, registro e ônus da prova:
“1 — É ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
2 — A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
3 — Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”.
Assim sendo, está evoca para si o ônus da prova e, no caso de negar a jornada declarada acima, o Reclamado terá a obrigação legal de comprovar o alegado.
Assim sendo, pugna o Reclamante pelo pagamento das horas extras narradas acima, utilizando a média salarial de R$ $[geral_informacao_generica], com o pagamento do adicional de 50%, conforme prevê a cláusula NONA da CCT do reclamante, e, dada a sua habitualidade, o reflexo das mesmas nas parcelas de direito, quais sejam: 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, e, a incidência no FGTS e RSR.
Por fim, em atenção ao Enunciado 338 do TST, requer que o reclamado apresente o controle de frequência e as anotações de entrada e saída do reclamante, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados.
Esclarece o reclamado que não havia acordo de compensação válido, homologado constitucional.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O autor além da função que fora contratado, ou seja, de auxiliar de manutenção, também exercia durante a jornada de trabalho serviços a imóveis particulares dos proprietários de ranchos na reclamada, como a limpeza das casas, e outros consertos, tais como encanamento e pintura de paredes recebendo o mesmo valor de salário que se encontra registrado em sua carteira de trabalho.
Assim, a empresa se locupletou à custa do trabalho do obreiro, pois, não o indenizou pelas funções exercidas pelo reclamante na reclamada, bem como também não contratou outro(a) funcionário(a), sobrecarregando o autor sem pagar a remuneração equivalente ao cargo exercido durante o período de 06 de Janeiro de 2017 a 09 de Dezembro de 2020 ou qualquer outra espécie de indenização.
Assim de acordo com a Cláusula Décima do Sindicato do Empregados H. e Sim de Uberaba/MG e região, que trata sobre o acumulo de função informa que:-
“Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.”
Vejamos, de acordo com a convenção coletiva, o salário da categoria é de R$ $[geral_informacao_generica], com isto havendo o acumulo de função de auxiliar de limpeza, manutenção e de empreiteiro, sem qualquer entrega de Equipamento de Proteção Individual, se faz necessário o deferimento do adicional no valor de 12% sobre o salário bruto do reclamante com incidência em horas extras, Descanso Semanal Remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, INSS, complementação salarial e FGTS + 40%.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Resta provado que o reclamado não pagou as verbas indenizatórias devidas ao reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O reclamante reitera parte do postulado, devendo o reclamado efetuar o depósito de todos os meses laborados, visto o reclamado nunca ter depositado o correspondente a 8% de salário base.
Requer que o reclamado comprove nos autos a efetivação dos depósitos do período, mês a mês, sob pena de execução direta, via indenização em equivalência – art. …