Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus advogados abaixo firmado, devidamente qualificados por instrumento de mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente à Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA, rito ordinário
Em face de O$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
I. DA COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO
O reclamante esclarece que durante todo o período contratual, residia e ainda reside na $[geral_informacao_generica], conforme comprova o documento em anexo (doc.5) e, embora tenha laborado na sede da empresa reclamada localizada na cidade de $[geral_informacao_generica], sua jornada de trabalho tinha início na cidade de $[geral_informacao_generica], uma vez que era transportado diariamente em veículo fornecido pela reclamada até o local onde trabalhava.
Desta forma, o foro da Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica] é competente para conhecer e julgar a presente ação reclamatória.
II. DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –DIREITO INTERTEMPORAL
Em consideração à clausula pétrea constitucional de proteção ao negócio jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a Lei em vigor nº13.467/2017, que estabelece alterações nos direitos trabalhistas, só deverá produzir efeitos para os contratos celebrados a partir de sua publicação, ou seja, não se aplica aos contratos de trabalhos já findos ou os atos jurídicos praticados nos contratos em curso, valendo apenas para os contratos de trabalho firmados a partir de sua validade.
Para corroborar com o exposto acima, temos por analogia o exemplo da Súmula nº 191, III, do TST que dispõe: “A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência...”.
Ressalta-se ainda, que a norma jurídica trabalhista é regida pelo princípio da irretroatividade, portanto, não alcança os atos que foram realizados antes de sua entrada em vigor.
Verifica-se, portanto, que é fato incontroverso que toda a relação jurídica entre as partes ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017,não podendo, portanto, ser atingida pela nova legislação, inclusive as regras processuais, em respeito ao ditame constitucional insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e art. 6º da LINDB –Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
III. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, conforme “declaração de miserabilidade” anexa (doc.2), percebendo menos do que 40% do teto do INSS.
Ademais, com a devida vênia, sob pena de violação ao artigo LXXIV da Constituição Federal/88 (LXXIV -o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), e por óbvio que inexiste gratuidade parcial, eventual sucumbência na perícia pelo obreiro, deverá ser suportada pela União, pela flagrante inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, vez que conforme comando constitucional cabe ao Estado prestar a assistência jurídica INTEGRAL e gratuita, o que abrange os honorários periciais
IV. DAS DEDUÇÕES A TÍTULO IDÊNTICO
Para evitar enriquecimento indevido (OJ nº 415 da SDI-I do TST), requer a dedução dos valores pagos, a títulos idênticos, devidamente comprovados nos contracheques pela reclamada, uma vez que o reclamante não possui todas as cópias.
V. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -CORRETA APURAÇÃO E APONTAMENTOS DAS VERBAS ORA PLEITEADAS
A inversão do ônus da prova é possível no processo do trabalho por aplicação subsidiária do artigo 6º, VIII do CDC, desde que concomitantemente presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse do empregador.
Ainda, deve ser observar o princípio do in dubio pro operário, devendo ser colecionado aos autos exames admissional, periódico e demissional, bem como holerites, cartões de ponto, acordo de compensação/banco de horas, registro de pontos e relatórios, PPP e LTCAT.
Neste interim, devido a reclamada se encontrar em posse de todos os documentos referentes ao extinto contrato, requer nesse ato a aplicação dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, requerendo a juntada dos documentos acima descritos, no prazo de 10 dias ou, sucessivamente, até a audiência inicial, ocasião em que será oportunizado ao reclamante prazo para, querendo, aditar a petição inicial e a concessão de prazo para defesa, para que sejam apurados e apontadas as diferenças os valores devidos ao reclamante.
Requer ainda, por haver pedido específico de “equiparação salarial”, a juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento efetuados a favor do reclamante e do Paradigma “Mauro Souza”, para a correta apuração das diferenças devidas, sob as penas do art. 400 do CPC.
VI. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades em $[geral_data_generica], ocorrendo a rescisão contratual em $[geral_data_generica], por despedida sem justa causa, laborando por 6 anos, 7 meses e 28 dias, ou seja, 79 meses de labor.
O reclamante fora contratado para a função de LAVADOR “C”, passando a exercer posteriormente, em $[geral_data_generica], a função de $[geral_informacao_generica]”, em 0$[geral_data_generica] como $[geral_informacao_generica] “A“, vide holerites anexos (doc.5).
Embora registrado como $[geral_informacao_generica] “A’’, na realidade, o obreiro laborava como $[geral_informacao_generica] “A1”, como seu colega de trabalho “Mauro de Souza” não percebendo a correta remuneração.
Se não bastasse tais irregularidades, a partir de 2016, o obreiro passou a acumular funções de $[geral_informacao_generica], no combate de incêndio, não havendo o pagamento do adicional de periculosidade.
O reclamante trabalhava em condições degradantes (ausência de banheiros e áreas de vivencia), e em condições nocivas à sua saúde, estando exposto a agentes físicos, químicos, explosivos e ergonômicos, próprios da função exercida, sem treinamento ou execução de ginástica laboral para a compensação da sobrecarga de trabalho, sequer orientação para a sua realização, não havendo qualquer prática dos reclamados para a amenização dos riscos da atividade exercida.
VII. DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
Pelos serviços prestados remuneração mensal de R$ 3.415,63 (três mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e três centavos), vide holerite anexo e conforme aqueles que serão juntados pela reclamada.
Não foi observada essa média e nem a maior remuneração do reclamante no TRCT para pagamento das verbas rescisórias, onde erradamente se aplicou o salário base, de R$1666.,35, vide TRCT anexo (doc.5), mesmo valor constante no holerite de 11/2018 (doc.5), cujo salário base é de R$1.666,35.
Por amostragem, temos que no campo 50 do TRCT (doc.8)- Saldo de Salário, foram pagos a quantia de R$ 388,82 - valores baseados no salário base, enquanto que o correto seria de R$ 796,98 - remuneração, perfazendo a diferença a menor de R$408,16, suprimidas do reclamante quando do acerto de seus haveres rescisórios.
Assim, deve-se aplicar a maior remuneração do reclamante para pagamento das verbas rescisórias, como o aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias integrais/proporcionais, 13º salário integral/proporcional etc. Portanto, faz jus o obreiro, no recebimento das diferenças com a aplicação da maior e/ou média duodecimal da remuneração do obreiro no pagamento das verbas rescisórias, bem como a aplicação da base de cálculo correta no pagamento das férias + 1/3, integrais e proporcionais e 13º salário integrais e proporcionais, saldo de salário e aviso prévio indenizado, pagos durante todo o pacto laboral com a base de cálculo errada.
Neste sentido, temos:
“24185028 - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O cálculo das verbas rescisórias deve ter como base a maior remuneração do empregado, consideradas todas as parcelas de caráter salarial, excluindo-se as férias pagas antecipadamente e o respectivo adicional. (TRT 05ª R.; RO 0000715-94.2015.5.05.0020; Quinta Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira; DEJTBA 15/08/2017)” grifamos.
“27077632 -RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. OBSERVÂNCIA DA MAIOR REMUNERAÇÃO. PARCELA FIXA MAIS MÉDIA DA PARTE VARIÁVEL. Comprovado nos autos que a remuneração do autor era composta de parcela fixa, correspondente ao piso salarial da categoria, mais parte variável (produtividade), é devido o pagamento da diferença das verbas rescisórias, considerando-se, para fins de cálculo, a maior remuneração auferida pelo reclamante durante o período contratual, assim considerada a parcela fixa mais a média da parte variável. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 0130728-56.2015.5.13.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; Julg. 05/04/2017; DEJTPB 10/04/2017; Pág. 66)” grifamos
“27075329 -RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Nos termos do art. 477 da CLT, a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a maior remuneração percebida pelo empregado. Tendo a reclamada utilizado base diversa, inferior ao percebido pelo empregado ao longo do contrato, é necessária a reforma da sentença, deferindo ao reclamante as diferenças devidas. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. SÁBADOS TRABALHADOS NÃO REGISTRADOS. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. SENTENÇA MANTIDA. A teor do que dispõe o art. 74, parágrafo 2º, da CLT, o registro de ponto é o elemento de que dispõe o empregador para demonstrar a duração do trabalho desenvolvido pelo empregado. Constitui prova idônea com presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante contraprova robusta. Na espécie, foi comprovado que as horas extras laboradas durante a semana foram registradas nas folhas eletrônicas de ponto e corretamente quitadas. Todavia, a prova oral produzida comprovou o labor não registrado aos sábados, motivo pelo qual correta a decisão de origem quanto ao deferimento das horas extras correspondentes. (TRT 13ª R.; RO 0130548-40.2015.5.13.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano; DEJTPB 06/02/2017; Pág. 15) CLT, art. 477” grifamos.
Como amostragem, são devidas as diferenças:
Data de admissão:$[geral_informacao_generica]
Data de demissão: $[geral_informacao_generica]
Último salário:$[geral_informacao_generica]
Motivo da rescisão: Dispensa sem justa causa
Descrição das verbas devidas e amostragem dos valores pagos
Valor devido
Valor pago (TRCT)
Saldo de salário: 7$[geral_informacao_generica]
Aviso prévio indenizado:$[geral_informacao_generica]
13º salário sobre aviso:$[geral_informacao_generica]
Férias salário sobre aviso:$[geral_informacao_generica]
1/3 férias salário sobre aviso:$[geral_informacao_generica]
13º salário de 01/01/2018 a 07/12/2018 (11/12 avos) 3.130,99 2663,96
Férias Proporcional de 10/04/2018 a 07/12/2018 (8/12 avos) 2.277,09
Não paga no TRCT 1/3 férias de 10/04/2018 a 07/12/2018 759,03 Não paga no TRCT
Total$[geral_informacao_generica]
Deduções
Total deduções (valores pagos no TRCT) - 8.021,22
Resumo geral
Verbas rescisórias 13.491,74
Deduções - 8.021,22
Total líquido Devido (Diferenças) $[geral_informacao_generica]
VIII. DA JORNADA DE TRABALHO E DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS 50% E 100% PELA ADOÇÃO CORRETA DA BASE DE CÁLCULO E REAL JORNADA LABORADA. SENTENÇAS PARAGMAS CONDENATÓRIAS
Para fiel desempenho de suas funções, o reclamante laborou em regime 5x1, nos turnos alternados, das 07:00 às 18:00, ou das 15:00 às 00:00, ou das 18:00 às 05:00, usufruindo uma folga semanal, com intervalo de, em média, 20 minutos, para refeições e descanso.
Para se chegar à base de cálculo das horas extras a ser pagas ao reclamante, a empresa reclamada não integrou nessa base todas as verbas de caráter salarial pagas habitualmente ao obreiro, nos termos das Súmulas 264 e 60, I, do C. TST.
Na base de cálculo das horas extras do reclamante, deveriam ser integradas verbas tais como: adicional noturno, adicional de insalubridade, prêmio qualidade assiduidade dentre outras que foram pagas habitualmente, o que não ocorreu.
A reclamada pagava habitualmente uma verba de bonificação de produtividade, denominada “PRÊMIO QUALID/ASSIDUIDADE”, sob a rubrica “235”. Vide holerites anexos aos autos (doc.5).
Ocorre que esta verba, ligada à produtividade, sempre foi paga pela reclamada, desde o início da contratualidade, mas antes denominada “HORAS EXTRAS 70%”, sob a rubrica “135”, conforme será provado após a juntada de TODOS os holerites pela reclamada.
Ainda, será possível verificar nos holerites que a reclamada, mesmo nos meses em que pagava esta verba sob a rubrica “135”, habitualmente, também pagava horas extras 70%, mas sob a rubrica “69”.
Segue anexa perícia contábil extraída do Proc. n. 11391-88.2016.5.15.0117, na qual o Sr. Perito Contábil concluiu que estas horas extras 70% (rubrica “135”), não se referem a horas extras propriamente ditas, mas sim o prêmio por produtividade, já que não guardam relação com os controles de jornada de trabalho correspondentes. Caso fossem, estar-se-ia quitando horas extras inexistente.
Para o cálculo das horas extras, devem ser integradas todas as verbas de natureza salarial, acrescidas do adicional convencional de horas extras, por força da Súmula 264, do TST. Portanto, a reclamada deve ser condenada no pagamento das diferenças devidas, decorrentes da integração desta verba na base de cálculo das horas extras a 50% e a 100%, assim como nos valores dos DSR ́s e dos domingos e feriados trabalhados e pagos, já que automaticamente haverá mudança na base de cálculo, com reflexos também em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado.
Da mesma forma, o cálculo e pagamento das horas extras, feitos pela reclamada, não contemplava as horas noturnas trabalhadas, devendo ser observada a OJ n. 97, SDI do TST, para condenação no pagamento das diferenças, além dos reflexos em DSR ́s, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40% e aviso prévio.
Para tanto, deverá ser considerada a totalidade das horas noturnas trabalhadas, a jornada cumprida a partir das 21 horas e a prorrogação de jornada noturna sobre a diurna para as horas trabalhadas após às 05 horas da manhã, nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.889/73 e do artigo 73 e seus parágrafos, da CLT, para condenação da reclamada na quitação das diferenças de horas extras e que seja considerada sobre a efetiva jornada noturna (a partir das 21 horas e até encerramento).
Como amostragem da prática abusiva da reclamada com seus colaboradores, junta-se aos autos sentenças condenatórias pelas mesmas irregularidades, processos nº $[processo_numero_cnj].
Por fim, que em virtude das trocas de turno o reclamante permanecia à disposição da reclamada cerca de 00:30 minutos após o horário previsto para o termino da jornada, muita das vezes aguardando o transporte ou até mesmo os colegas de trabalho para troca de turno.
Importante frisar que a reclamada reunia todos os trabalhadores no ponto denominado “Brascolt” para então iniciar o retorno aos seus respectivos domicílios, tempo este que deverá ser computado em sua jornada de labor para o cálculo das diferenças devidas, ora relacionadas, ou seja, considerando a correta base de calculo e o real tempo despendido, estando visível, pois, o labor extraordinário, uma vez que a reclamada submetia o reclamante a jornada que ultrapassava a 8ª diária ou as 44ª semanais, sem quitá-las corretamente, lógico lhe deverá ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e 100% (cem por cento) para domingos e feriados nos moldes do art. 7º, inciso XVI, da Magna Carta, considerando-se como extraordinário o labor prestado após a 8ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, DSR e FGTS, em razão da habitualidade da prestação laboral em regime extraordinário
IX. DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante usufruía apenas 00:15/20m de intervalo para refeição e descanso, motivo pelo qual pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo, sem prejuízo do pagamento de horas extras, o valor correspondente ao tempo integral com adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e 100% (cem por cento) para domingos e feriados e reflexos sobre as demais verbas nos termos da Sumula 437 do TST e reflexos.
Como amostragem da prática abusiva da reclamada com seus colaboradores, junta-se aos autos sentenças condenatórias pelas mesmas irregularidades processos nº $[processo_numero_cnj].
Sucessivamente, não havendo pagamento integral do intervalo suprimido após a reforma trabalhista, requer, no período posterior ao da vigência da lei 13467/ 2017, o pagamento apenas do tempo de intervalo suprimido, a título de horas extras acrescidas do adicional legal e dos reflexos.
Por fim, ficam desde já impugnados os cartões de ponto que estão em posse da reclamada, no que diz respeito aos intervalos para refeição, uma vez que tais marcações não condizem com a realidade dos fatos.
X. DAS DIFERENÇAS HORAS IN ITINERE
Até a data anterior a reforma havia o pagamento das horas in itinere, sendo equivocadamente retiradas após novembro de 2017, conforme será devidamente provado após a juntada dos holerites pela reclamada.
A legislação trabalhista não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, porquanto, a teor do disposto no art. 6º da LINDB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por assim ser, a Lei 13.467/17, que suprime o direito ás horas in itinere, não alcança os contratos em curso no momento do início da sua vigência, tendo em conta o direito adquirido dos empregados de continuarem a fruir o direito garantido pelo ordenamento jurídico anterior.
Ainda, dispositivo que tenha por finalidade reduzir o conceito de tempo a disposição do empregador, tal como o disposto no § 2º do art. 58, com a redação dada pela lei 13.467/2017, tem, portanto, eficácia somente em relação aos contratos novos, firmados a partir de 11 de novembro de 2017, pois não objetiva proteger o trabalhador, senão atender anseios do mercado de investimento.
EMENTA
HORAS IN ITINERE. A novel legislação trabalhista não se aplica aos contratos vigentes anteriormente à sua vigência, porquanto, a teor do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aplicação do brocardo jurídico …