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Modelo de Reclamatória Trabalhista. Pagamento de Verbas Rescisórias. Adicional de Periculosidade. Danos Morais | Adv.Régis

RL

Régis Lopes Cançado De Lima

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTISSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE $[processo_comarca] DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Pocesso 100% Digital

Pedido Urgente: Liminar

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seu Advogado in fine, vem perante Vossa Excelência propor a presente:

     

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Privado, na pessoa do seu representante legal Sr. $[parte_reu_representante_nome_completo], que deverá ser cumprida pelos meios telemáticos no seguinte nº de whatsapp $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ de n° $[parte_reu_cnpj], com endereço a Rua $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com filial na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que por essa e na melhor forma passa a expor:

 

I – DOS FATOS:

 

Da admissão: O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em $[geral_data_generica], para prestar serviços com exclusividade para a 2ª Reclamada. 

 

Da dispensa: O Reclamante foi dispensado sem justa causa em $[geral_data_generica], e até a presente data não recebeu o TRCT código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD.

 

Da função: O Reclamante foi contratado para exercer a função de Fiscal de transportes urbano, e dentre suas atividades diárias eram: inibir "evasão", fiscalizar a entrada irregular de usuários nos ônibus, cobrar as passagens daqueles que permaneciam na parte dianteira do veículo e se negavam a pagar, retirar meliantes e bandidos "no braço" quando estes reagiam e inibir a ação dos mesmos, reagindo sempre que fosse necessário, de modo que se envolvia constantemente em brigas, era constantemente ameaçado de morte, sendo esta, portanto, sua rotina de trabalho. 

 

Do local da prestação de serviços: O Reclamante prestou serviços em prol das Reclamadas na cidade de $[geral_informacao_generica].  

 

Da maior remuneração mensal: O Reclamante recebeu como sua maior remuneração a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Da jornada de trabalho: O Reclamante laborava de segunda a sexta feira no horário de 12:00 às 19:30 horas, com intervalo para almoço e descanso de 01 (uma hora).

 

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: 

 

Da medida liminar – tutela de evidência - liberação do TRCT código sj2 – chave de conectividade e guias CD/SD: O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 13 de novembro de 2021, no entanto, as Reclamadas até a presente data do dia $[geral_data_generica], não recebeu seu acerto rescisório, TRCT códitgo SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD.

 

Os artigos 303, 306 e 311 do NCPC: 

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

 

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. 

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 

 

A Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho: 

 

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

Diante do exposto, o Reclamante requer seja concedida a tutela de evidencia, para que às Reclamadas forneçam o TRCT código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, ou em caso de negativa requer seja aplicada multa diária pelo seu descumprimento. 

 

Das verbas rescisórias - multas dos artigos 467 e 477, § 6º e 8º: Como já mencionado, o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 13 de novembro de 2021, no entanto, as Reclamadas até a presente data do dia 18 de agosto de 2022, não recebeu seu acerto rescisório, que é de verba alimentar.

 

Artigos 467 e 477, § 6º e 8º da CLT:

 

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".    

 

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.    

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.  

 

Diante do exposto, o Reclamante requer o pagamento do saldo de salário de $[geral_data_generica], aviso prévio indenizado, 13º (12/12) proporcionais com a projeção do aviso prévio, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias (09/12) proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%.  

 

Do pagamento do adicional de periculosidade: O Reclamante foi contratado para exercer a função de Fiscal de transportes urbano, e dentre suas atividades diárias eram: inibir "evasão", fiscalizar a entrada irregular de usuários nos ônibus, cobrar as passagens daqueles que permaneciam na parte dianteira do veículo e se negavam a pagar, retirar meliantes e bandidos "no braço" quando estes reagiam e inibir a ação dos mesmos, reagindo sempre que fosse necessário, de modo que se envolvia constantemente em brigas, era constantemente ameaçado de morte, sendo esta, portanto, sua rotina de trabalho. 

 

O artigo 193, II § 1º da CLT:

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

 

Diante do exposto, o Reclamante requer a realização de perícia tecnica com fulcro no artigo 195 da CLT, para o pagamento do adicional de periculosidade sobre 30% (trinta por cento) do salário base, mais reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e RSR’s.

 

Da indenização por danos morais – verbas rescisórias – ambiente de trabalho – instalações sanitárias: Não obstante todos os danos de ordem moral que o inadimplemento das verbas trabalhistas causou ao reclamante, tem-se, ainda, que as condições de serviço as quais o reclamante estava submetido eram capazes de lhe retirar a dignidade humana esperada em qualquer ambiente social, seja ele laboral ou não. 

 

Como mencionado, o reclamante trabalha como fiscal de ônibus, dentro do transporte coletivo com o intuito de evitar que pessoas deixassem de pagar a passagem. Nessas condições de serviço, o reclamante não possuía qualquer acesso a sanitário ou tampouco água potável. Em todas as vezes que tinha sede ou vontade de ir ao banheiro, o reclamante tinha de se segurar até o fim do itinerário para poder satisfazer suas necessidades, já que não podia simplesmente abandonar o posto do serviço e não tinha lugar para ir ao banheiro. Isso fez com que muitas vezes o reclamante pedisse favores a estabelecimentos comerciais próximos do ponto final da linha para poder utilizar o banheiro. 

 

Quando isso não era possível, infelizmente, o reclamante tinha de fazer suas necessidades na rua, em um canto escondido, sem poder lavar as mãos e sem qualquer condição de higiene, passando, assim, por uma completa degradação de sua condição humana. Essa situação era de pleno conhecimento da 1ª Reclamada, porquanto sabia do posto de trabalho e das funções que o reclamante iria exercer quando o contratou. Verifica-se que, ainda assim, a 1ª Reclamada não adotou qualquer medida que visasse minimizar o desgaste emocional e físico causado ao reclamante, que aceitava se submeter a essas condições porque temia por seu emprego, com medo de ser mandado embora e não ter como sustentar sua família. O Código Civil em seu artigo 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma legal, determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, devendo a indenização ser medida pela extensão do dano (art. 944, CC).

 

A par de todo o abalo moral já demonstrado, o reclamante vem comprovar a consubstanciação de seus requisitos e os eventos danosos, com o intuito quantificar o dano moral em um patamar justo. 

 

O ato ilícito praticado pela 1ª Reclamada consiste em colocar o Reclamante para trabalhar todos os dias em local desprovido de sanitários ou de pronto acesso a eles, caso precisasse, bem obrigá-lo a exercer sua jornada sem acesso à água potável para beber.

 

 O dano, no caso eminentemente moral, se consubstancia na medida em que (i) o Reclamante tinha que se segurar para não ir ao banheiro durante toda a sua jornada de trabalho, já que só poderia desembarcar no ônibus na linha final; bem como que (ii) para satisfazer suas necessidades, o Reclamante muitas vezes tinha que pedir favor a restaurantes, (iii) ou pagar para consumir algo nesses estabelecimentos, quando eles informavam que só clientes …

Danos Morais

Adicional de Periculosidade

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