Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por intermédio da sua procuradora infra firmada, com endereço profissional indicado na procuração, e endereço eletrônico $[advogado_endereco], mandato procuratório em anexo, onde recebem comunicações de estilo, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Reclamante foi admitido em 15/02/2017, para trabalhar na função de técnico de informática, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
O Reclamante cumpria rigorosamente com todas as suas obrigações contratuais, mas o mesmo não acontecia por parte da Reclamada, que sempre atrasava o pagamento do salário e do vale alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fato este que causava inúmeros transtornos e desarranjos financeiros ao obreiro.
Além disso, a Reclamada sempre prometeu que o Reclamante iria trabalhar com o veículo da empresa, mas como isso não era cumprido, o obreiro tinha que utilizar a sua motocicleta para desempenhar o trabalho pela Reclamada. Para tanto, a Reclamada pagava-lhe R$ 20,00 (vinte reais) semanais de combustível, mas esse valor não saía no holerite.
Outra situação que era negligenciada pela Reclamada, era que inúmeras vezes o Reclamante tinha de trabalhar exposto à periculosidade, já que manuseava cabos em quadros elétricos, sem equipamentos de proteção individual, além do que utilizava a sua motocicleta para trabalhar.
Como se não bastasse toda essa situação, a Reclamada pagou parte do salário do mês de junho/2017 de forma parcelada e incompleta, e ainda ficou devendo o salário de julho/2017.
Não aguentando mais esses inúmeros descumprimentos legais e contratuais, que gerava no atraso de diversas obrigações do obreiro, tais como o pagamento do seu aluguel, o Reclamante se sentiu obrigado a pedir demissão, porque não tinha mais como trabalhar e não receber, o que ocorreu no dia 14/07/2017.
Até a presente data estão em aberto parte do salário do mês de junho/2017, o salário integral do mês de julho/2017, as verbas rescisórias e demais verbas, motivo pelo qual ajuíza-se a presente ação, a fim de que o Reclamante possa receber as verbas a que faz jus.
II–DO DIREITO
II.1 – DA PERICULOSIDADE
O Reclamante foi contratado para trabalhar como técnico de informática, mas por diversas vezes executava atividades em quadros elétricos, sem a utilização de equipamentos de proteção individual.
Em vários momentos a vida do Reclamante ficou em risco, porque o obreiro não tinha treinamento e nem preparo para lidar com energia elétrica e muita das vezes tinha que puxar cabos, mexer em quadros elétricos, etc.
Somado a isso, o Reclamante desempenhava as suas atividades utilizando-se da sua própria motocicleta, porquanto a Reclamada não oferecia veículo para o desempenho da função.
No início do contrato de trabalho, a Reclamada até prometeu o uso de veículo, mas não conseguia cumprir essa promessa, de forma que foi necessário que o obreiro utilizasse a sua própria motocicleta para desempenhar a sua função e para tanto a Reclamada lhe pagava R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro por semana para o combustível.
Observe, Excelência, que o Reclamante trabalhava o dia todo atendendo clientes e para se deslocar pela cidade era necessário que o obreiro utilizasse a sua moto.
A CLT determina que, para as atividades do Reclamante, há incidência do adicional de periculosidade, vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(...)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
(...)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Observa-se que o Reclamante estava exposto a duas situações perigosas no trabalho: manuseio de quadros elétricos e utilização de motocicleta.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no entendimento de que o técnico de informática que utiliza motocicleta para o desempenho da sua função tem direito ao adicional de periculosidade. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso em análise, é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos, como técnico de informática, utilizando motocicleta própria para os deslocamentos entre as farmácias clientes da reclamada, recebendo ajuda de custo para tanto. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Assim, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 849-32.2014.5.11.0007 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).
No que se refere à situação do Reclamante ter trabalhado com o manuseio de energia elétrica, requer-se a realização de perícia técnica e posteriormente a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional e seus reflexos em todas as verbas contratuais, legais e rescisórias.
Em relação à exposição do Reclamante a perigo, por utilização de motocicleta, será provado por testemunhas, requerendo-se desde já a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de todo o período laboral.
Para fins de adequação ao rito sumaríssimo, que exige a liquidez das verbas discutidas, levando-se em conta que o obreiro tinha como salário base R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que seu trabalho perdurou de 15/02/2017 a 14/08/2017 (projeção do aviso prévio), requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de adicional de periculosidade, além de todos os seus reflexos sobre as verbas contratuais, legais e rescisórias.
II.2 – DO SALÁRIO ATRASADO DE JUNHO/2017
O salário do obreiro era a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais mensais) e todo mês era pago com atraso.
O salário referente ao mês de junho/2017 não foi pago integralmente, mas somente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 13/07/2017 e mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em 7/8/2017. Assim, está pendente de pagamento o remanescente de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em relação ao salário de julho/2017, até a presente data o Reclamante não recebeu, sendo certo que tal quantia deveria ter sido paga na sua rescisão como saldo de salário.
Outrossim, o obreiro pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à diferença do salário de junho/2017 que não foi pago, tudo com juros e correção monetária.
II.3 - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Até o presente momento a Reclamante não teve a baixa em sua CTPS, nem recebeu o salário proporcional de julho/2017 e muito menos recebeu as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do contrato de trabalho.
O Reclamante tinha o intuito de continuar trabalhando para a Reclamada e só não continuou com a atividade laboral porque o salário atrasava, o vale alimentação atrasava, o salário de junho não foi pago integralmente.
Facilmente se observa dos extratos bancários que o vale alimentação era pago em valores e dias aleatórios, como por exemplo, R$ 30,00 em 2/3/2017, R$ 50,00 em 06/03/2017, R$ 50,00 em 13/03/2017, etc. no mês de abril, o Reclamante não recebeu quaisquer valores de vale-alimentação. Já em maio, o Reclamante recebeu somente no final do mês, em 26/05/2017, a quantia de R$ 330,00, que era referente aos atrasos dos meses anteriores.
O salário de março/2017 foi pago em duas parcelas, nos dias 07/04/2017 e 13/04/2017, e o salário de junho/2017 também.
Nesse interim, desconfiando de toda a inadimplência da Reclamada, o Reclamante consultou seu saldo do FGTS e descobriu que, mesmo a Reclamada descontando todo mês do seu salário, não estava pagando o FGTS. O Reclamante nem foi registrado no FGTS como funcionário da Reclamada!
Toda essa situação fez com que o Reclamante desacreditasse da Reclamada e diante da sua dificuldade financeira, acabou por pedir demissão.
Qual trabalhador continuaria trabalhando sem receber a contraprestação devida, sem dia certo para recebimento e com todas as suas contas atrasadas? Qual trabalhador continuaria trabalhando e permitiria que a Reclamada lhe descontasse o FGTS e não repasse para o fundo competente?
Todas essas situações demonstram que foi a Reclamada quem deu causa à ruptura do contrato de trabalho, foi a Reclamada quem forçou a situação de fazer com o Reclamante pedisse demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho estipula as hipóteses legais em que se configura a rescisão indireta:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
No caso dos autos, a primeira Reclamada deixou cumprir as seguintes obrigações contratuais:
a. Não pagou o salário integral de junho/2017;
b. Não recolheu o FGTS de todo o vínculo laboral;
c. Descontou o INSS da Reclamante, mas não repassou à Previdência Social;
d. Não pagou o saldo de salário e as verbas rescisórias até a presente data;
Todos esses motivos caracterizam o descumprimento contratual, fato este que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O nosso TRT23 entende que é causa para a rescisão indireta o atraso reiterado no pagamento dos salários. In verbis:
RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. Para a configuração da hipótese de rescisão indireta, mister se faz que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave a ponto de causar prejuízos ao empregado e tornar impossível a continuidade da relação de emprego. No caso, os constantes atrasos no pagamento do salário consubstanciam justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa da empregadora, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000497-82.2016.5.23.0003; Data de Publicação: 22/09/2017; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: ROBERTO BENATAR) (grifo meu).
Acerca da ausência do recolhimento do FGTS, a jurisprudência brasileira possui entendimento consolidado, no sentido de que a mora salarial e a ausência de recolhimento do FGTS configuram na rescisão indireta. Colho exemplo:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 DA CLT. MORA SALARIAL E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Esta Corte Superior entende que a mora salarial e a ausência do recolhimento do FGTS (expressamente consignadas no acórdão recorrido) traduzem gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, a ausência de credencial sindical obsta o pagamento da verba honorária, ressalvado o entendimento da Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST - RR: 5273520135040203, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
No caso do Reclamante, em razão de que seu salário ser exatamente o suficiente para a sua sobrevivência, não havia como o obreiro tolerar qualquer atraso e os dois meses que o salário ficou atrasado foi motivo suficiente para trazer uma série de transtornos para o Reclamante.
A ausência de recolhimento do FGTS também trouxe prejuízos para o Reclamante, porque era-lhe descontado e não era depositado na conta vinculada.
Além disso, um fato muito grave é que a Reclamada descontou o INSS do trabalhador, mas não repassou à autarquia previdenciária, situação essa que caracteriza verdadeira apropriação indébita, além do que esse período sem contribuição fará muita falta no momento em que o Reclamante for se aposentar, principalmente no panorama atual em que é exigido muito mais tempo de contribuição do trabalhador.
Diante do exposto, o Reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, devendo a Reclamada ser responsabilizada pela rescisão contratual do obreiro, condenando-a ao pagamento de todas as verbas rescisórias de estilo . Requer-se, ainda, a baixa na CTPS do Reclamante, fazendo constar como data de dispensa o dia 14/08/2017, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado.
II.4 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em virtude da rescisão sem justa causa, a Reclamante tem o direito de receber as verbas rescisórias, sendo:
• Saldo de salário: R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos);
• Aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.000,00 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), mais a sua projeção, de forma que conste como data de saída 14/08/2017;
• Décimo terceiro proporcional 7/12, no valor de R$ 1.166,66 (um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos);
• Férias proporcionais 7/12 com adicional de 1/3 constitucional, no valor de R$ 1.555,55 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
• Multa de 40% do FGTS: a calcular precisamente, mas estima-se que seja em torno de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais)
Assim, o Reclamante requer o recebimento da quantia de R$ 4.438,20 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente às verbas rescisórias ainda não quitadas, mais o reflexos do adicional de periculosidade, caso fique comprovado nos autos que o trabalho se deu em condições perigosas (contato com energia elétrica e uso de motocicleta).
II.5 – DO FGTS E INSS
A Reclamada não recolheu o FGTS da Reclamante de todo o período laboral, além do que descontava a parcela de INSS, mas nada repassou à Autarquia Previdenciária.
A Reclamada deveria ter recolhido cerca de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais) a título de FGTS, de todo o período laboral.
Ainda, estima-se que a mesma quantia deveria ter sido repassada ao INSS, mas, além de não ter recolhido, a Reclamada efetuou descontos da remuneração da Reclamante, no total de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), situação essa que é gravíssima, caracterizando-se verdadeiro enriquecimento ilícito da empregadora. No momento de se aposentar, certamente tal período fará falta para o Reclamante.
Assim, o Reclamante pugna que a Reclamada seja compelidas a recolher o FGTS e o INSS de todo o período laboral, estimando-se que seja o total de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) mais os reflexos do adicional de periculosidade, caso fique comprovado nos autos que o trabalho se deu em condições perigosas (contato com energia elétrica e uso de motocicleta), e em caso de não cumprimento, requer que Vossa Excelência aplique uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
II.6 – DO VALE ALIMENTAÇÃO
A Reclamada pagava ao Reclamante a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) de vale alimentação, o que dá em média R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) por dia de trabalho.
Contudo, a Convenção Coletiva da categoria do Reclamante prevê que o vale alimentação é o mínimo de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três reais) por dia de trabalho:
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão esse beneficio na ordem de R$ 13,73(Treze Reais e Setenta e Tres Centavos) a titulo de Auxilio Alimentação (cartão alimentação, vale alimentação ou refeição) a partir da validade desta convenção. Se já concedem esta auxilio com valor superior aos R$ 13,73(Treze Reais e Setenta e Tres Centavos), as empresas poderão deduzir dos empregados o percentual de ate 20% com autorização formal para debito em folha, desde que o valor mínimo a ser concedido pela empresa não seja inferior a R$13,73(Treze Reais e Setenta e Tres Centavos).
Dessa forma, verifica-se que o obreiro recebia a menor e por essa razão tem o direito de receber a diferença dessas verbas. Em todo o contrato de trabalho o Reclamante recebeu o total de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais) de vale alimentação, pagos sempre de forma atrasada e fracionada. Vejamos a tabela dos pagamentos:
R$ 30,00 02/03/2017
R$ 50,00 13/03/2017
R$ 72,00 30/03/2017
R$ 90,00 02/05/2017
R$ 330,00 26/05/2017
R$ 110,00 02/06/2017
R$ 200,00 30/06/2017
R$ 882,00 - total
Contudo, consoante consta na Convenção Coletiva, o obreiro teria o direito de receber R$ 192,22 em fevereiro e R$ 192,22 em julho, pelo trabalho proporcional, e R$ 302,06 nos meses de março, abril, maio e junho, perfazendo o total de R$ 2.196,80 (dois mil, cento e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Abatendo-se os valores pagos, tem-se que o Reclamante ainda tem a receber a quantia de R$ 710,68 (setecentos e dez reais e sessenta e oito centavos).
O Reclamante requer que a Reclamada seja compelida a pagar o valor de R$ 710,68 (setecentos e dez reais e sessenta e oito centavos), a título de diferenças no pagamento do valor do vale-alimentação.
II.7– DAS MULTAS DOS ARTS. 477, §8º E 467 DA CLT
O Reclamante foi obrigado a pedir demissão, devido ao fato de que a Reclamada não pagava os salários na data combinada e tal situação trazia inúmeros transtornos e prejuízos ao obreiro.
O Reclamante deixou de trabalhar na Reclamada em 14/07/2017 e até a presente data não recebeu o salário remanescente de junho/2017, o saldo de salário de julho/2017 e as verbas rescisórias.
A parte Autora já realizou diversas cobranças à Reclamada, e esta já prometeu o pagamento por diversas vezes, mas até o momento nada foi quitado (vide prints do whatsapp).
Embora o contrato de trabalho tenha se encerrado em 14/08/2017, até …