Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede em Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e fatos que passa a expor.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte Reclamante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, tendo em vista a sua atual condição de hipossuficiência econômica.
Desse modo, pleiteia o Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1.060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, igualmente amparados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. UMA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante foi contratado em $[geral_data_generica] para laborar como MOTORISTA DE CAMINHÃO para a Reclamada, realizava entregas de mercadorias alimentícias.
Percebia um salário base de R$ $[geral_informacao_generica] por mês, com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, trabalhando de segunda à sábado, ou seja, deveria laborar 8 (oito) horas por dia de segunda à sexta e 4 (quatro) horas no sábado, porém, não era o que ocorria.
Em seu contracheque constava vale alimentação no valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, uma ajuda mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica] para custear seu plano de saúde e um valor de R$ $[geral_informacao_generica] para custear um seguro de vida.
O Reclamante recebia para despesas de viagem, como combustível, alimentação, pernoite, chapas (pessoas que carregam e descarregam mercadorias) e pedágios, um valor de R$ $[geral_informacao_generica] por semana.
Todavia, o Reclamante quando viajava tinha que pernoitar no próprio caminhão, pois o valor recebido para os seus gastos não cobria nem metade do necessário.
Além do mais, a Reclamada exigia que o Reclamante trabalhasse mais de oito horas diárias, pois além de motorista, laborava como carregador e conferente (comprovantes em anexo), configurando uma acumulação de funções.
Pois bem, o Reclamante, então, trabalha mais de 12 horas por dia, o que é vedado pela Convenção Coletiva dos trabalhadores de sua categoria (em anexo), que informa a possibilidade de hora extra de quatro horas por dia, sendo remunerado com 50% a mais sobre o valor de sua hora trabalhada.
O Reclamado é obrigado a arcar com as mercadorias que supostamente não são entregues, muitas vezes, porque, quando entrega os produtos, não se realiza a conferencia imediata por parte das empresas recebedoras. E, essa despesa é contabilizada como se o Reclamante comprasse a mercadoria da Reclamada.
Em maio de 2022, o Reclamante se desligou da Reclamada, por não concordar mais com os abusos sofridos em seu labor.
Portanto, não vislumbrando outra alternativa de garantir seus direitos, busca o judiciário para garantir seus direitos.
3. DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante, além de realizar fielmente suas atividades como acordado, é obrigado a prolongar sua jornada em até depois do seu horário, para conseguir cumprir todas as entregas que são designadas para aquele dia, tendo em vista, que ainda precisava abastecer o caminhão, realizar a conferência e carregar as mercadorias.
Ou seja, estava à disposição do Empregador em mais além do horário contratual, pois trabalhava mais de 4 horas do que deveria, tempo esse que deve ser computado como hora extra e repercutir em todos os seus reflexos. Horas essas que serão provadas através de prova testemunhal e do registro do tacógrafo utilizado no caminhão.
Ademais, o Reclamante era obrigado a cumprir jornadas trabalhando aos sábados, sendo devido o pagamento de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
HORAS EXTRAS. Comprovado o labor aos sábados há a descaracterização do sistema de compensação, havendo horas extras a serem quitadas. Indevido o pedido de aplicação da jornada alegada na inicial, porquanto juntados os cartões de ponto. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-24 00251756120155240071, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 18/09/2017.
Cabe destacar que o simples enquadramento genérico do trabalhador em atividades externas não é suficiente para o enquadramento no Art. 62, inc. I da CLT.
Pelo contrário, deve a Reclamada demonstrar a total incompatibilidade no controle de horário, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a Reclamada tinha controle, através do registro do tacógrafo.
Dessa forma, deve ser afastada a norma que enquadra o Reclamante no inc. I do Art. 62 da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento de Horas Extras, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA. Está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do TST a decisão que, calcada na prova dos autos, deferiu horas extras ao reclamante, que exercia atividade externa passível de controle de jornada, e afastou a aplicação da norma coletiva que previa a fixação de horas extras aos empregados enquadrados na hipótese do inciso I do art. 62 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 205427020145040791, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)
HORA EXTRA. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Em regra, os trabalhadores, ainda que prestem serviços externos, são fiscalizados e a jornada que ultrapassar os limites máximos previstos em lei deve ser remunerada como horas extras. Somente estará excluído dessa regra o empregado caso fique comprovada a total ausência de controle e fiscalização do horário de trabalho. (TRT-1, 00109803920155010224, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Gabinete do Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, Publicação: DEJT 19-05-2018)
A doutrina ao lecionar sobre o tema, esclarece sobre o enquadramento no Art. 62, inc. I somente nos casos de comprovada inviabilidade de controle:
"Cuida-se ali de excepcionar o regime da duração de jornada para aqueles empregados que estejam efetivamente fora do alcance patronal e não apenas que estejam em serviços externos. (...), I. Doravante, a exclusão do regime da duração da jornada somente poderá acometer o empregador que simultaneamente atue de forma externa e incompatível com o controle de jornada. É essa incompatibilidade a chave para a interpretação do inc. I.
Qual a dimensão exata da incompatibilidade?
Entende-se por incompatível a impossibilidade física de se ter acesso à carga de trabalho desenvolvida pelo empregado, seja pelas distâncias remotas que o separam do empregador, seja pela natureza dinâmica de sua atividade. Mero desinteresse do empregador em investigar a jornada de trabalho do empregado não serve para configurar a incompatibilidade." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 2. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 13)
O que demonstra o não enquadramento no Art. 62, I no presente caso, sendo devido o pagamento de horas extras.
Assim, considerando que a Reclamada não adimpliu com o período extraordinário laborado, o Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, com os adicionais devidos: 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para as horas de finais de semana e feriados, devendo usar como base de cálculo as parcelas de natureza salarial e acrescido dos adicionais (OJ 97 e Súmula 132 do TST).
Por habituais, requer ainda a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes reflexos:
- Férias proporcionais (Art. 142, §5º da CLT);
- Aviso prévio (Art. 487 da CLT, §5º);
- FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 63 do TST);
- Gratificações e 13º proporcional (Súmula 45 do TST);
Sendo assim, a Reclamada deve arcar com horas extras laboradas desde o início do contrato.
3.1. DA HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS
No presente caso, por tratarem-se de horas extras habituais, configuraram legítima expectativa do trabalhador, caracterizando o conceito de habitualidade, conforme descreve doutrina especializada sobre o tema:
"Por essas razões, não se mede a habitualidade pela frequência do pagamento ou pelo número de meses em que houve a repetição do evento, algo que significa apenas um indício e não um elemento seguro. Mede-se a habitualidade, sim, pela expectativa da repetição do evento, por aquilo que seja razoavelmente esperado por ambas as partes - esperado que se receba e esperado que se tenha aquele desembolso." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 2. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 20)
E no presente caso, pela continuidade de meses exercendo a mesma quantidade de horas extras, tem-se pela manifesta habitualidade configurada.
Portanto, devem ser incorporadas ao salário, uma vez que não se pode reduzir abruptamente os rendimentos do trabalhador, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O TRT verificou a concomitância dos regimes de banco de horas e de compensação semanal, bem como a prestação habitual de horas extras. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, ultrapassando o limite de dez horas diárias. Incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 791-85.2015.5.09.0965, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras no período de 01.03.2012 a 20.01.2016, são devidos os reflexos em DSRs, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40%. Prosseguindo, o simples argumento de que o Reclamante era mensalista, em hipótese alguma, elide a incidência das horas extras nos descansos. As horas extras habituais integram o salário por previsão legal (artigo 7º, Lei 605/49). Nesta integração, como a jornada suplementar é habitual, o descanso pela hora extra também é uma parcela salarial habitual. A Súmula 172 do TST e a nova redação dada à alínea "a" da Lei 605/49, pela Lei 7.415/85 determinam que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o DSR, mesmo que o trabalhador preste serviços por hora, por dia, por semana, quinzena ou mês. Rejeito. (TRT-2, 1000920-45.2017.5.02.0271, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 22/08/2018)
01. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. A exposição ao agente frio ocorria de forma habitual durante toda a jornada. Ressalte-se que o Anexo 9, da NR nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho nada dispõe quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, estabelecendo somente que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Nesse sentido, é o entendimento pacificado na Súmula nº 47 do TST. 02. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRS. As horas extras habituais integram o salário por previsão legal (artigo 7º, Lei 605/49). Nesta integração, como a jornada suplementar é …