Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
1. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 20 meses, entre 27.06.2019 a 13.03.2021 (face a projeção do aviso prévio indenizado).
1.2 - Período laborado: 20 meses, em unicidade contratual. Dispensado sem justa causa. Aviso prévio a indenizado. CTPS com registros. Está cadastrado no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.321,29.
1.3 - Funções Contratuais: O Reclamante foi contratado na função de auxiliar de produção – CBO Informação Omitida, onde preparava materiais para alimentação de linhas de produção, organizava a área de serviço; abastecia linhas de produção; alimentava máquinas e separava materiais para reaproveitamento. Reclamante sempre muito assíduo, muito dedicado e produtivo, sem advertências lícitas.
2. JORNADA DE TRABALHO
Preliminarmente, cumpre destacar, só era permitido ao Reclamante bater o ponto da seguinte forma: de segunda-feira à sexta-feira de 06h às 15h30, com duas horas para almoço e descanso.
No entanto, a real jornada do Reclamante era:
Na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, em média, das 04h às 16h, sem intervalo para almoço e descanso.
Na terça-feira e quinta-feira, em média, das 06h às 18h, sem intervalo para almoço e descanso.
Aos sábados e domingos, sendo que na semana que trabalhava no sábado não trabalhava no domingo e na semana em que trabalhava no domingo não trabalhava no sábado, sendo que aos sábados trabalhava em média, das 06h às 16h, sem intervalo para almoço e descanso; e aos domingos, em média, das 06h às 16h, sem intervalo para almoço e descanso. Média de 70h por semana, sendo 26h extraordinárias por semana.
Sendo que ao final do mês era obrigado pela a empresa a assinar uma folha de ponto, que já vinha preenchida pela Reclamada.
Desta forma, faz juz o Reclamante as diferenças das horas extraordinárias laboradas, aqueles excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional constitucional de 100% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários e o aviso prévio a ser indenizado, os RSRs, no valor de R$28.107,44.
Ainda, faz jus ao Reclamante o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de 1h durante todo o período contratual, média de 28h suprimidas por mês, acrescidos do adicional constitucional de 100% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários e o aviso prévio a ser indenizado, os RSRs, no valor de R$6.726,56.
3. DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A Constituição Federal, por meio do artigo 7º, inciso XV, bem como o artigo 67 da CLT estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos e, quando realizado, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato não ocorreu com o Reclamante.
Dessa forma, diante da súmula 146 do TST, os dias trabalhados em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao repouso semanal., conforme precedentes sobre o tema:
JORNADA DE TRABALHO -domingos e feriados não compensados. Sem razão Como bem analisado pela origem, restou comprovada a ativação do obreiro em jornada que extrapola sete dias consecutivos, sem folga compensatória ou percepção da remuneração em dobro pelo trabalho em tais dias. Não trouxe a recorrente, por seu turno, nenhum argumento que pudesse infirmar a fundamentação lançada em sentença, a qual resta mantida incólume, por consequência. (TRT-2, 100097754.2017.5.02.0468, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 02/07/2019)
DOMINGOS LABORADOS NA ESCALA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA REGIONAL Nº 47. O julgado a quo está na contramão da jurisprudência deste E. Regional, veja-se: 47 - Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro. Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 444 do C. TST, que determina o pagamento em dobro apenas dos feriados laborados, nada mencionando quanto aos domingos. Apelo da reclamada que se acolhe. (TRT-2, 1002252-81.2016.5.02.0465, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 25/03/2019)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS. No caso em tela, analisando os cartões de ponto, constata-se que não havia folga compensatória em razão do labor em domingos e feriados, fora da escala 12x36, e os contracheques provam que não havia o pagamento de todos os domingos trabalhados com o adicional de 100%, nem tampouco de todos os feriados laborados, conforme exigência das normas coletivas. Portanto, faz jus o autor ao pagamento de domingos e feriados (municipais, estaduais e federais) laborados, em dobro, e seus reflexos, devendo ser consideradas as folgas compensatórias permitidas em cada uma das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas aos autos, durante a vigência de cada uma delas, e autorizando-se a dedução de valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT1, 01010821720175010005, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: 2019-06-28)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XV, a fruição do "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Em que pese não haja a imposição de gozo do repouso semanal exclusivamente aos domingos, conforme disposições acima transcritas, a Lei n. 10.101/2000 garante ao empregado seja o repouso usufruído ao menos em um domingo a cada três semanas, conforme dispõe o seu art. 6º. Desse modo, ainda que tenha sido concedido o repouso semanal em dia diverso, fazia jus a reclamante a ver coincidi-lo em um domingo a cada três laborados, o que não foi observado pela ré. Assim, devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três trabalhados. Bem assim, relativamente ao período contratual sem registros de horário, forma-se a presunção relativa de veracidade do alegado na petição inicial quanto ao labor em feriados sem o correspondente pagamento, (...) (TRT-4, RO 00209444920175040015, Relator(a): Alexandre Correa Da Cruz, 3ª Turma, Publicado em: 21/02/2019).
Nesse sentido, considerando que o Reclamante laborou em vários domingos, ainda praticamente trabalhou todos os feriados, em média 8 feriados por ano, com jornada, em média, das 05h às 20h. Excetuando os feriados de 01/01, 24/02, 01/05 e 25/12.
Assim, a reclamada violou a OJ 410 SDI1 do C. TST, bem como o artigo 7º, XV da CF/88, por tanto faz jus a usufruir da devida remuneração.
4. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
O Reclamante, durante todo o contrato de trabalho além das funções contratuais de auxiliar de produção, ajudante de motorista, acumulava as funções de cobrador, ajudante de pedreiro (foi determinando ao Reclamante que ajudasse por três em uma construção na casa do dono da Reclamada), pulverizador de venenos e faxineiro, posto que também pulverizava venenos para matar rato e mato na empresa, ainda realizava a retirada do lixo da empresa, lixo este que envolvia frutas que não podiam ser comercializadas, e o lixo usual da empresa e exercia a função de ajudante de motorista juntamente com o mesmo, passou a realizar cobranças determinadas pela Reclamada.
Conforme observado, consubstanciou-se o acúmulo de funções, e a Reclamada com o intuito de se esquivar do ônus de contratar empregados diversos para o desempenho de cada função, atribuía toda a carga de trabalho supramencionada sobre o Reclamante, visto que as mencionadas neste tópico não guardam relação com o cargo para o qual foi contratado.
Frisa-se, Excelência, que apesar da CLT não prever adicional por acúmulo de funções, seu artigo 8º estabelece que na falta de disposições legais ou contratuais, o juiz deve decidir a lide da seguinte maneira:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Ao analisamos o dispositivo transcrito acima, percebemos que o legislador com o intuito de não deixar o trabalhador desamparado, não sofrer abusos dos empregadores, estabelece a possibilidade de aplicação de outros diplomas legais na falta de um específico para o caso concreto.
Neste sentido, considerando que há no ramo trabalhista ao menos duas leis que preveem o referido adicional: a Lei nº 3.207/57, que estabelece o adicional de 10%, para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e a Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40%, destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho.
O alegado acima é comprovado conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO RADIALISTA. Extrai-se da interpretação da norma celetista que o acúmulo de funções não acarreta, como efeito automático, o direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). Desse modo, o plus salarial decorrente do acúmulo de funções está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e …