Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, expondo e requerendo o seguinte:
1. CONTRATO DE TRABALHO
Período: 02 meses e 10 dias, entre 03/12/2019 a 13/02/2020 (face a projeção do aviso prévio a ser indenizado).
1.1 - Período laborado: 02 meses e 10 dias, em unicidade contratual. Aviso prévio a ser indenizado. Dispensada sem justa causa. CTPS com registros parciais. Está cadastrada no PIS. Salário quando da dispensa: R$1.067,00.
1.2 - Funções Contratuais: secretaria. Reclamante sempre muito assídua, muito dedicada e produtiva, sem advertências lícitas.
2. JORNADA DE TRABALHO
Trabalhou o Reclamante, em média: De segunda-feira à sexta-feira, em média, das 06h50min às 17h/18h, com intervalo de 2h para almoço e descanso. Aos sábados, em média, das 08h às 12h/13h. Média de 47h20min por semana, sendo 3h20min extraordinárias.
Sendo que não há acordo individual de compensação de jornada, nem coletivo e, ainda que houvesse, “ad argumentandum”, na prática, nunca ocorreu compensação alguma.
Desta forma, faz jus a Reclamante ao recebimento das diferenças das horas extraordinárias laboradas, aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e dos reflexos sobre o FGTS + 40%, as férias + 1/3, os 13ºs salários e o aviso prévio, os RSRs.
3. ACÚMULO DE FUNÇÕES
Além da função de secretaria, onde realizava matriculas e cadastro dos alunos da Reclamada, realizava atendimento ao público, realizava prospecção de cliente, a Reclamante também era obrigada pelo Gerente da Reclamada a realizar faxina em todo o estabelecimento da Reclamada, fazer a função de caixa e fazer café.
Tais atividades ocupavam considerável parte da sua jornada, o que refletia negativamente em seus resultados.
Conforme observado, consubstanciou-se o desvio de função/acúmulo de funções, e a Reclamada com o intuito de se esquivar do ônus de contratar empregados diversos para o desempenho de cada função, atribuía toda a carga de trabalho supramencionada sobre a Reclamante, visto que as mencionadas neste tópico não guardam relação com o cargo para o qual foi contratada.
Frisa-se, Excelência, que apesar da CLT não prever adicional por acúmulo de funções, seu artigo 8º estabelece que na falta de disposições legais ou contratuais, o juiz deve decidir a lide da seguinte maneira:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Ao analisamos o dispositivo transcrito acima, percebemos que o legislador com o intuito de não deixar o trabalhador desamparado, não sofrer abusos dos empregadores, estabelece a possibilidade de aplicação de outros diplomas legais na falta de um específico para o caso concreto.
Neste sentido, considerando que há no ramo trabalhista ao menos duas leis que preveem o referido adicional: a Lei nº 3.207/57, que estabelece o adicional de 10%, para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e a Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40%, destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho.
O alegado acima é comprovado conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO RADIALISTA. Extrai-se da interpretação da norma celetista que o acúmulo de funções não acarreta, como efeito automático, o direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). Desse modo, o plus salarial decorrente do acúmulo de funções está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo; e 2) aumento da jornada de trabalho. O preenchimento destes requisitos exige prova cabal e irrefragável, recaindo sobre o laborista o ônus probandi, por ser fato constitutivo do direito, ex vi art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Dessa forma, em tendo ficado comprovados os requisitos cumulativos do aumento da jornada de trabalho do autor e do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, acolho o apelo obreiro por concluir devido o adicional por acúmulo de função, com esteio no art. 8º da CLT, a Lei do Radialista (Lei n. 6.615/78, art. 13), que prevê expressamente o acúmulo de função.
(TRT-2 - RO: 00007002220125020083 SP 00007002220125020083 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 28/07/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 07/08/2015)
Pelo exposto, requer V.Exa. se digne a condenar a Reclamada, no pagamento ao Reclamante, por ora, do adicional de no mínimo 10% conforme determina o artigo 13ª da Lei nº 6.615/78 pelo acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em horas extras, DSRs, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, INSS, complementação salarial e FGTS + 40%.
4. DO ASSÉDIO MORAL - COBRANÇA EXCESSIVA
Durante todo o contrato de trabalho, a Reclamante foi alvo de pressão demasiada, ainda a Reclamante foi ridicularizada, humilhada e desrespeitada pelo Gerente da Reclamada, vez que diversas vezes foi chamada de "burra" "lerda" na frente dos demais funcionários e clientes, laborando em local hostil, sendo vítima de inúmeros constrangimentos, o que torna o ambiente de trabalho insustentável.
Por diversas vezes quando a Reclamante estava realizando uma negociação com algum cliente, era interrompida pelo gerente de forma grosseira dando ordens para limpar o chão, e que a mesma devia parar de vender e ir limpar o chão, porque a limpeza de chão era muito mal realizada pela Reclamante, que desse jeito a glória iria perder clientes por conta da limpeza da Reclamante e que caso isso acontecesse iria demitir a Reclamante. Cumpre destacar, que tais ordens e cobranças eram feitas na frente dos clientes, o que envergonhava a Reclamante, que era obrigada a levantar, deixar de vender, para limpar o chão.
Tal tortura psicológica, aliada ao acumulo de funções causou transtornos a Reclamante, principalmente de ordem moral, pelo assédio moral sofrido, desanimando frente suas atividades laborais.
De pronto, cabe-nos demonstrar o conceito de tal atrocidade trabalhista, definida nas palavras da Juíza do Trabalho Márcia Novaes Guedes, em sua obra "Terror Psicológico no Trabalho":
"No mundo do trabalho, mobbing significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima."
Os danos morais pressupõem a dor, física ou moral. Os danos morais são os danos da alma. Sem descer a uma discussão de natureza deontológica, reconhecemos que o dano moral pode atingir a honra, o nome, a imagem, os sentimentos, a vida, a saúde, a beleza, a liberdade.
Na esfera dos sentimentos, pode atingir a autoestima, a alegria, a amizade, o orgulho (no bom sentido), a segurança e a tranquilidade, a afeição, o amor, a felicidade, a paixão, o respeito.
Os danos morais trazem, em contrapartida, a dor, a infelicidade, a má-fama, a vergonha, o desrespeito, a insegurança e a intranquilidade, a feiura, o desprazer, a inimizade, o desafeto, o ódio, a prisão, a desonra.
No presente caso, o poder diretivo da reclamada se manifestou de forma autoritária, e a reclamante pela inferioridade na relação de trabalho, subordinada e pelo temor de perder o emprego que lhe garante o sustento, acabou por se sujeitar às condições impostas.
O odioso método da reclamada em expor a reclamante ao tratamento ríspido e desigual aos demais, acarretou a ele grande desgaste emocional, sujeitando-a à exposição humilhante, à depreciação perante os demais empregados e à degradação de sua dignidade como pessoa, caracteriza o exercício abusivo do poder diretivo, devendo ser reparados os danos advindos de tal conduta ilícita.
Nesse sentido, é o entendimento de nossos Tribunais:
"RECURSO ORDINÁRIO.DANO MORAL.HUMILHAÇÃO DO EMPREGADO.CONFIGURAÇÃO. O dano moral na relação de emprego caracteriza-se sempre que houver exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho. Constatando-se a atitude do empregador em relação ao seu empregado, qualificando-o de burro e de lento fica patente a mácula imposta à imagem dele perante as outras pessoas, ferindo-lhe a honra e a dignidade, restando caracterizado o dano moral. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ªR. RO 0000049-70.2016.5.03.0009. J 06/12/2016. R. Edvaldo de Andrade.)"
Neste contexto, conclui-se que houve afronta à dignidade da obreira, e nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do NCCB, os danos morais causados pela reclamada devem ser reparados.
O dever de indenizar exsurge da prática do ato ilícito, neste caso, consubstanciado pela ofensa aos direitos da reclamante e pela negligência da reclamada, que geram um dano de ordem psicológica à vítima.
Na lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, "os elementos da responsabilidade civil, que na doutrina subjetiva são considerados conjuntamente, (...): 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo de causalidade entre o dano e a culpa". (Responsabilidade Civil, ed. Forense, 8ª ed., pág.35).
Diante dos fatos narrados, a reclamante veio a juízo pleitear indenização pelo dano moral sofrido, cujo valor será quantificado abaixo.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral pretendida.
Desta forma, considerando os danos causados e a gravidade das lesões sofridas, faz jus a obreira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de …