Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA
com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Autor, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratada pela Ré em 02/03/2016 para exercer a função de balconista, recebendo a quantia de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
A jornada de trabalho cumprida pela Obreira era de 12:20 horas às 20:30 horas de segunda-feira à domingo, com uma hora de intervalo intrajornada.
DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RÉ– DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483 “A” e ‘’D’’ DA CLT
A Autora no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo a empresa Reclamada vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, senão vejamos.
A. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
A Autora foi contratada pela Ré em 02/03/2016 vindo a ter sua CTPS assinada somente em 20/04/2016.
Ante o exposto e considerando a prova a ser produzida em audiência, deverá a Ré ser condenada a retificar a CTPS da Autora, fazendo constar como data de admissão o dia 02/03/2016.
Além da retificação do vínculo existente entre as partes, deverá a Ré ser condenada a efetuar os recolhimentos fundiários e previdenciários, incluindo-se a quota parte do Empregado, devida desde a sua admissão.
B. EXIGENCIA UNILATERAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ALHEIAS AO CONTRATO – ACUMULO DE FUNÇÃO - ART.483 “A” DA CLT
Inicialmente, cumpre informar que a ré vem descumprindo obrigações trabalhistas, pois a Autora fora contratada para exercer a função de cozinheira. A Autora, no momento da contratação aceitou a oferta para exercer a função proposta pela empresa. No entanto, no decorrer do contrato a Ré passou a exigir com frequência e de maneira desgastante o exercício concomitante de diversas atividades alheias ao contrato de trabalho, fato tipificado no art.483, “a” da CLT, como causa de rescisão contratual por culpa do empregador. Ao longo do contrato de trabalho a Ré passou a exigir que a Autora labore em atividades tais como de garçonete, auxiliar de cozinha e entregadora.
Verifica-se que a Autora exercia atividades correspondentes a funções bem distintas, o que exige profissional específico para cada função como é público e notório, sem, contudo, receber o devido “plus” salarial decorrente das múltiplas funções.
O acúmulo de funções é caracterizado pela realização concomitante de serviços diversos daqueles pactuados no momento da contratação ou de serviços estranhos à própria natureza da função para a qual o empregado foi contratado. O valor da contraprestação estipulado no momento da contratação do empregado pressupõe a consideração das especificidades do trabalho a ser realizado, ou seja, a natureza técnica e o volume de atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador.
Havendo a atribuição concomitante de atividades diversas daquelas contratadas, a contraprestação paga ao empregado deverá ser proporcional às funções exercidas a mais, levando-se em conta a qualidade e quantidade do trabalho realizado. Inexistindo o plus salarial em razão do acumulo de funções, estará caracterizado o desequilíbrio contratual, que fere aos mais fundamentais princípios regentes das relações contratuais, mormente no que diz respeito ao contrato de trabalho, que foi objeto de uma maior proteção legal em razão da vulnerabilidade do trabalhador. O contrato de trabalho é sinalagmático, pressupondo reciprocidade e proporcionalidade nas prestações, por isso não pode ser tolerado que o trabalhador seja colocado em posição de extrema desvantagem no contrato de trabalho, sendo obrigado a dar uma prestação muito superior àquela que recebe.
Por outro lado, a prática ilegal do Réu de submeter o empregado a acumulo de funções, fomenta a busca do lucro exagerado pelo empregador, pois fomenta o corte de postos de trabalho e o aumento de trabalho dos empregados remanescentes, aumentando os lucros do empregador às custas da exploração desumana da força de trabalho da Obreira.
Assim, por ter se beneficiado de outras funções exercidas pela Autora, deverá a Ré pagar uma indenização pelo acúmulo de funções no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ou outra quantia a ser arbitrada por esse Juízo, ante a sua capacidade econômica e para compensar a Autora por todas as tarefas adicionais executadas nas funções diversas daquelas para as quais foi contratada.
Nesse sentido já decidiu o E. T.RT. da 3ª Região:
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, incompatíveis com a natureza da função para o qual foi admitido, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras. Evidenciado nos autos que a autora, inicialmente contratado para exercer a função de motorista, passou a exercer concomitantemente a função de monitor de turma, tal fato faz surgir ao reclamante o das obrigações contratuais entre empregado e empregador. (TRT 3ª Região - Processo: 00863-2011-047-03-00-5 RO - Data de Publicação: 16/05/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)direito ao "plus" salarial, como modo de restabelecer o caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio