Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Reclamada em 13/05/2015 para exercer a função de FRENTISTA, percebendo remuneração mensal de R$ 1.114,24 (Hum mil cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Na vigência do contrato o Autor cumpriu uma jornada de trabalho das 12:30h às 21:00h, de segunda-feira a sábado, e aos domingos e feriados de 07:00 as 19:00 , com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido.
A Reclamada vem alterando o horário de trabalho do Autor de forma unilateral, causando grandes transtornos à sua vida.
Tal alteração contratual encontra-se óbice no art. 468º da CLT e art. 9º, do mesmo ditame legal, vez que não houve consentimento de ambas as partes na alteração do horário de trabalho do Autor. Não lhe restando alternativa, vem a Justiça do Trabalho reaver seus direitos.
Assim já decidiu o E. TR.T. da 3ª Região:
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - "JUS VARIANDI" - O contrato de trabalho se distingue de seus afins especialmente pela subordinação jurídica. E o empregador pode impor a sua vontade e valer-se do "jus variandi", de certa forma, alcançado pelos poderes diretivo e disciplinar, legitimados na CLT, pelo do art. 2º. No entanto, o "jus variandi" não tem alcance ilimitado, devendo respeitar preceitos legais básicos e garantidores da dignidade e do valor do trabalho humano. Destarte, o "jus variandi", expressão máxima do poder empregatício, permite que se estabeleça alterações das condições de trabalho, respeitadas sempre as garantias legais, como as previstas no art. 468 da CLT. Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho pressupõe a existência de partes de forças desiguais na relação, pelo que maior motivo há para que seja exercido o poder diretivo do empregador com cautela, pena de onerar ainda mais a situação desvantajosa do empregado. No caso em tela, é incontroverso que a Reclamada alterou as condições de trabalho da Reclamante, pouco importando que tenha decorrido de prévia reunião para resolver o impasse havido entre as advogadas da SLU acerca do horário de trabalho. É que, "in casu", a alteração foi unilateral, eis que procedida com a discordância da Reclamante, e visivelmente prejudicial a ela, pois, compulsando-se os controles de ponto carreados, percebe- se que, anteriormente à ordem emanada pela chefia, sempre existiu a flexibilidade do cumprimento da jornada de 6 horas. Frise-se que irrelevante a argumentação sobre a prevalência do interesse público sobre o privado, pois à espécie importa, sim, a constatação de prejuízo ao empregado, pela alteração unilateral e lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT. Processo: 00600-2005-017-03-00-6 RO. Data de Publicação: 12/11/2005. Òrgão julgador: 4ª Turma. Relator: Luiz Otávio Linhares Renault.
E ainda:
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATO FALTOSO DO EMPREGADOR - A mudança de horário de trabalho constitui alteração contratual suficiente para ensejar a denominada rescisão indireta. É nula a cláusula que deixe ao inteiro arbítrio do empregador alterar o horário de trabalho. Ref.:Art. 899, Art. 467, CLT En. 164/TST. Processo: RO 10569/90. Órgão Julgador: 3ª Turma.
O Autor é submetido a um injustificado acúmulo de funções, sem a devida contraprestação. De fato, o Autor, que é Frentista, ainda é obrigado a laborar como estoquista, limpeza, organizar placas, dentre outras atividades diversas da ora contratado. Salienta-se que o Autor é obrigado pelos representantes da Reclamada a exercer essas funções frequentemente.
Por fim, o Autor vem sofrendo com a conduta ofensiva dos representantes da Reclamada, que gritam, xingam e humilham o Autor. Tais fatos causaram grande constrangimento e humilhação ao Autor, sobretudo porque tais ofensas foram proferidas diante de outros funcionários e clientes.
Ora, um superior hierárquico deve zelar pelo convívio cordato e respeitoso entre seus subordinados. Por isso, chegar-se ao ponto de um superior hierárquico tratar dessa forma um subordinado é evidência robusta da completa ausência de respeito, e da impossibilidade de convivência, fato este que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor.
Neste sentido:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADA SUJEITA A MAUS TRATOS E A OFENSAS MORAIS POR PARTE DO EMPREGADOR. Procede o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho quando demonstrado de forma inequívoca que o Autorera vítima de maus tratos, tendo sido ofendida na sua honra e boa fama por atos praticados pelo seu superior hierárquico. O contrato de trabalho tem por objeto a prestação de serviços pelo homem, cujo trabalho não pode ser considerado coisa e sim projeção de sua própria dignidade, razão pela qual se incluem entre as obrigações do pacto não só aquelas de natureza patrimonial, mas também as de cunho moral, devendo o empregador tratar o empregado dentro de um conteúdo mínimo de respeito à sua integridade física e moral, bem como zelar por um ambiente de trabalho digno. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo 01466-2002-023-03-00-0 RO. Data de Publicação: 07/03/2003 DJMG Pág.17. Órgão Julgador: 2ª Turma T.R.T. 3ª Região. Relator: Des. Alice Monteiro de Barros.
Assim, veio o Autor perante este douto Juízo, pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, vez que os fatos acima narrados configuram-se em graves faltas, ensejadoras da justa causa empresarial, com embasamento legal no artigo 483 da C.L.T., in verbis:
“o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
(...)
Desta forma, presente os pressupostos que ensejam a justa causa empresarial, faz jus o Autor ao pagamento de todas as verbas rescisórias tais como: Aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%, bem como às demais verbas elencadas.
DA ANOTAÇÃO DE BAIXA DA CTPS
Com o acolhimento da justa causa empresarial, faz jus o Autor à anotação de baixa em sua CTPS, com data de saída quando do trânsito em julgado da decisão que, espera-se, irá deferir a rescisão indireta do contrato de trabalho do Autor, vez que a mesma permanecerá laborando, no aguardo de tal decisão.
DO AVISO PRÉVIO
O Autor, em sendo acolhido o seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com a 1ª reclamada, terá direito à indenização correspondente à remuneração de trinta dias labutados, conforme previsto no art.7º inc. XXI da CF.
DOS SALÁRIOS
O Autor faz jus ao saldo de salário referente aos 16 (dezesseis) dias laborados no mês de Janeiro de 2016, referente ao período do início do mês até a data da distribuição da presente demanda, sendo ainda a ela garantidos todos os salários posteriores, até a decisão de tal processo, vez que o Autor permanecerá laborando no aguardo de tal decisão.
DAS FÉRIAS
Com a rescisão indireta, faz jus o Autor às férias de forma proporcionais de 13/05/2015 a 16/02/2016, data da distribuição da presente demanda, acrescidas do terço constitucional a que tem direito, sendo ainda a ela garantidas todas as férias posteriores, até o trânsito em julgado de tal processo, vez que o Autor permanecerá laborando no aguardo de tal decisão.
DOS 13º SALÁRIOS
Tem direito o Autor ao 13º salário referente ao período laborado …