Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Ré em 01/04/2016 para exercer a função de servente, tendo sido pactuada a remuneração mensal de R$965,20 – novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos.
Cumpria jornada de trabalho das 07:00 horas às 17:00 de segunda-feira à sexta-feira de 07:00 horas às 17:00 horas.
O Autor cumpriu regularmente suas obrigações com zelo e assiduidade. No entanto, no dia 14/06/2016, frustrando as suas expectativas, teve rescindido unilateralmente seu contrato de trabalho, sem receber suas verbas recisórias.
DO ACÚMULO ABUSIVO DE FUNÇÕES
O Autor, no momento da contratação aceitou a oferta para exercer a função proposta pela empresa. No entanto, no decorrer do contrato a Ré passou a exigir o exercício concomitante de atividade alheia ao contrato de trabalho, sem a sua anuência, fato que caracteriza verdadeira alteração contratual lesiva, prevista no art.468 da CLT. Autor foi contratado para exercer a função de servente, mas no decorrer do pacto laboral passou a exercer funções de pedreiro.
Verifica-se que o Autor exercia atividades correspondentes a funções bem distintas, o que exige profissional específico para cada função como é público e notório, sem, contudo, receber o devido “plus” salarial decorrente das múltiplas funções.
O acúmulo de funções é caracterizado pela realização concomitante de serviços diversos daqueles pactuados no momento da contratação ou de serviços estranhos à própria natureza da função para a qual o empregado foi contratado. O valor da contraprestação estipulado no momento da contratação do empregado pressupõe a consideração das especificidades do trabalho a ser realizado, ou seja, a natureza técnica e o volume de atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador.
Havendo a atribuição concomitante de atividades diversas daquelas contratadas, a contraprestação paga ao empregado deverá ser proporcional às funções exercidas a mais, levando-se em conta a qualidade e quantidade do trabalho realizado. Inexistindo o plus salarial em razão do acumulo de funções, estará caracterizado o desequilíbrio contratual, que fere aos mais fundamentais princípios regentes das relações contratuais, mormente no que diz respeito ao contrato de trabalho, que foi objeto de uma maior proteção legal em razão da vulnerabilidade do trabalhador. O contrato de trabalho é sinalagmático, pressupondo reciprocidade e proporcionalidade nas prestações, por isso não pode ser tolerado que o trabalhador seja colocado em posição de extrema desvantagem no contrato de trabalho, sendo obrigado a dar uma prestação muito superior àquela que recebe.
Por outro lado, a prática ilegal do Réu de submeter o empregado a acumulo de funções, fomenta a busca do lucro exagerado pelo empregador, pois fomenta o corte de postos de trabalho e o aumento de trabalho dos empregados remanescentes, aumentando os lucros do empregador às custas da exploração desumana da força de trabalho do obreiro.
Assim, por ter se beneficiado de outras funções exercidas pela autora, deverá a Ré pagar uma indenização pelo acúmulo de funções no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ou outra quantia a ser arbitrada por esse Juízo, ante a sua capacidade econômica e para compensar a Autora por todas as tarefas adicionais executadas nas funções diversas daquelas para as quais foi contratada.
Nesse sentido já decidiu o E. T.RT. da 3ª Região:
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, incompatíveis com a natureza da função para o qual foi admitido, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras. Evidenciado nos autos que a autora, inicialmente contratado para exercer a função de motorista, passou a exercer concomitantemente a função de monitor de turma, tal fato faz surgir ao reclamante o das obrigações contratuais entre empregado e empregador. (TRT 3ª Região - Processo: 00863-2011-047-03-00-5 RO - Data de Publicação: 16/05/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)direito ao "plus" salarial, como modo de restabelecer o caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio
ASSÉDIO MORAL
O Autor sofreu assédio moral na empresa, sendo chamado de mentiroso, pois, segundo o Réu, havia sumido uma garrafa e ele teria que pagar do seu bolso, mas a garrafa sempre esteve no mesmo local onde foi deixada. O Réu mandou o Autor para o inferno e chama o funcionário de mentiroso.
Ora, é obrigação legal do empregador respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana. Tal situação causou constrangimento moral ao Autor, já que foi xingando e lhe imputado à prática de uma conduta negativa que não exerceu.
A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é a completa eficácia dos princípios contidos na Constituição Federal, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Além do mais viola o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º, III da Constituição Federal.
Evidente que a Autora sofreu perseguição sendo moralmente exposta ante os referidos constrangimentos morais.
Por essa conduta praticada pelo Réu, pede-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos/assédio moral em favor do Autor.
Está evidente que o fato citado nessa petição inicial gerou dano de difícil reparação de índole moral a Obreiro, razão pela qual pede-se seja reconhecido a ocorrência do pedido de dano moral.
O conceito de danos morais é dado pela doutrina de forma simples e completa:
“Dano moral é, pois, aquele que diz respeito às lesões sofridas pela pessoa, de natureza não econômica, ou seja, puramente ideal. Tem estreita ligação com a dor moral ou física, com a privação moral de uma satisfação”. (Dano Moral, doutrina, jurisprudência e prática, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora de Direito, 1.997, p. 35).
Considerando que houve a violação de diversos direitos do Obreiro, tais como o da dignidade da pessoa humana demonstra que deve ser ressarcido de forma monetária para que haja a compensação de danos ocorridos em face do representante.
Deve-se levar em consideração que o valor da indenização compensatória deve ser relevante tendo em vista que o dano moral foi relevante.
Diante dessas considerações pede-se a condenação do …