Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Indenização por Acúmulo de Funções

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação trabalhista por rescisão indireta, requerendo indenização por acúmulo de funções e horas extras não pagas. Alega assédio moral e pede todas as verbas rescisórias. Fundamenta o pedido no art. 483 da CLT e solicita justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

  

AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

   

em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

  

A autora foi contratada pela Reclamada em 22/08/2015 exercendo atualmente de Operador de Caixa, percebendo salário mensal de R$ 815.00.

 

Labora de Segunda a Domingo de 13:30 às 22:30 além das horas extras prestadas habitualmente, pois labora aos domingos e feriados.

 

 A autora cumpre regularmente suas obrigações com zelo e assiduidade. No entanto, a reclamada vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, bem como à legislação trabalhista conforme demonstrado abaixo.

 

Utilizando do seu direito disposto no texto celetista, a Reclamante deixou de comparecer no ambiente de trabalho em 16/02/2016.

 

DO ACÚMULO ABUSIVO DE FUNÇÕES INFRAÇÃO AO ART.483 "a" da CLT

 

A autora vem sendo submetido a um injustificado acúmulo de funções, pois sua função atual é Operadora de caixa tendo ainda que laborar em diversas atividades alheias ao seu contrato de forma continua tais como reposição de mercadorias e outras. Tais atividades correspondem à funções bem distintas uma da outra o que exige profissional específico para cada função como é público e notório, sem receber o devido "plus" salarial decorrente da dupla função. O acúmulo abusivo de funções caracteriza infração à alínea "a" do art.483 da CLT.

 

O acúmulo de funções é caracterizado pela realização concomitante de serviços diversos daqueles pactuados no momento da contratação ou de serviços estranhos à própria natureza da função para a qual o empregado foi contratado. O valor da contraprestação estipulado no momento da contratação do empregado pressupõe a consideração das especificidades do trabalho a ser realizado, ou seja, a natureza técnica e o volume de atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador. 

 

 Havendo a atribuição concomitante de atividades diversas daquelas contratadas, a contraprestação paga ao empregado deverá ser proporcional às funções exercidas a mais, levando-se em conta a qualidade e quantidade do trabalho realizado. Inexistindo o plus salarial em razão do acumulo de funções, estará caracterizado o desequilíbrio contratual, que fere aos mais fundamentais princípios regentes das relações contratuais, mormente no que diz respeito ao contrato de trabalho, que foi objeto de uma maior proteção legal em razão da vulnerabilidade do trabalhador. O contrato de trabalho é sinalagmático, pressupondo reciprocidade e proporcionalidade nas prestações, por isso não pode ser tolerado que o trabalhador seja colocado em posição de extrema desvantagem no contrato de trabalho, sendo obrigado a dar uma prestação muito superior àquela que recebe. 

 

Por outro lado, a prática ilegal da Reclamada, de submeter o empregado a acumulo de funções, fomenta a busca do lucro exagerado pelo empregador, pois fomenta o corte de postos de trabalho e o aumento de trabalho dos empregados remanescentes, aumentando os lucros do empregador às custas da exploração desumana da força de trabalho do obreiro.

 

Assim, por ter se beneficiado de outras funções exercidas pela autora, deverá a Reclamada pagar uma indenização pelo acúmulo de funções, não inferior a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o último salário da autora, ante a sua capacidade econômica e para compensar a autora por todas as tarefas adicionais executadas nas funções diversas daquelas para as quais foi contratada. Requer ainda os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS + 40% e RSR

 

Nesse sentido já decidiu o E. T.RT. da 3ª Região:

 

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, incompatíveis com a natureza da função para o qual foi admitido, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras. Evidenciado nos autos que a autora, inicialmente contratado para exercer a função de motorista, passou a exercer concomitantemente a função de monitor de turma, tal fato faz surgir ao reclamante o direito ao "plus" salarial, como modo de restabelecer o caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador. (TRT 3ª Região - Processo: 00863-2011-047-03-00-5 RO - Data de Publicação: 16/05/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

 

DO LABOR EXTRAORDINÁRIO

DO BANCO DE HORAS

  

Conforme dito acima, a autora fora contratada para laborar de Segunda a Domingo de 13:30 às 22:30 além das horas extras prestadas habitualmente, pois labora aos domingos e feriados. restando claro que sua jornada semanal ultrapassa as 44 horas previstas constitucionalmente, pois presta em media de 1 hora extra diárias, sendo que suas horas não são compensadas com folgas nem pagas a titulo de horas extras.

 

Ressalte-se que a reclamada nunca informa o saldo de banco de horas da reclamante e sempre relata que a autora está devendo horas para empresa.

 

Assim, faz jus a autora ao recebimento de 6 horas extras semanais em média, sendo 24 horas extras mensais, totalizando 300 horas em média durante todo o pacto laboral com acréscimo de no mínimo 50% conforme previsto constitucionalmente.

 

Faz jus ainda, ao recebimento de todos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS e multa de 40% e RSR.

 

DA RESCISÃO INDIRETA

 

Diante dos fatos acima narrados, não há mais a possibilidade de a autora continuar laborando para a reclamada, pois o não pagamento da insalubridade, o não pagamento de horas extras, caracterizam sem sombra de dúvidas atos atentatórios ao contrato de trabalho tornando impossível sua continuidade, devendo o juízo decretar a rescisão do mesmo, condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias acrescidas das multas previstas em lei.

  

Ainda, laborava no horário de 8:00 às 16:00, sofreu alteração lesiva em seu contrato de trabalho, pois de forma unilateral e repentina foi alterada para outro horário, qual seja, de 14:00 às 00:00 em contrariedade à regra insculpida no art.468 da CLT.

 

Assim, estão presentes os elementos caracterizadores da justa causa empresarial, com embasamento legal no artigo 483 da C.L.T, pelo que deve a reclamada ser condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias tais como: Aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + …

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