Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (RITO ORDINÁRIO) C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante declara-se pobre na forma e sob as penas da lei, não tendo condições de arcar com os custos da presente demanda sem sacrificar a sua sobrevivência e de sua família. Desta sorte, REQUER o benefício da justiça gratuita nos termos das leis 5.584/70; 7.115/83 e 1.060/50, alicerçadas no fundamento do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, expressamente indicada: Nome do Advogado, inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DA REALIDADE FÁTICA
Em 05 de fevereiro de 2010 o Reclamante foi contratado para trabalhar como Gerente de Negócios II para a Reclamada (na filial Centro). Foi dispensado, sem justa causa, em 09 de fevereiro de 2015, quando ocupava o cargo de Gerente Geral, tendo recebido como último salário a quantia de R$ 3.011,58 (três mil e onze reais e cinquenta e oito centavos), conforme TRCT em anexo COM RESSALVAS. Não recebeu corretamente as horas trabalhadas, nem a rescisão contratual, além de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
1) FILIAL CENTRO
Na filial Centro, enquanto ocupou o cargo de Gerente de Negócios II, a Reclamada sem qualquer justificativa baixou o salário do Reclamante, pagando-lhe menos que devia. Não satisfeita com tal expediente, rebaixou a nomenclatura do cargo (Gerente de Negócios) posteriormente pagando-lhe menos ainda (conforme contracheques e emails em anexo). Embora o mesmo tivesse tentado resolver com o RH e com a Coordenadora Katharine Cassundé, a situação não foi resolvida, tendo o Reclamante recebido salário inferior ao devido e comissões abaixo das devidas.
A jornada do Reclamante, na filial Centro, era das 7h15 às 17h50 (de segunda à sexta), com intervalo apenas para comer e retornar de imediato ao labor (no máximo 15min). Aos sábados a jornada era das 7h15 às 14h/14h30, pois havia treinamento e somente poderiam ir embora após lançar tudo e regularizar todo o sistema. A loja abria, de segunda à sábado, às 8h, mas todos os dias a equipe tinha que se apresentar para reunião antes da abertura, por isto a chegada mais cedo.
2) FILIAL Informação Omitida
Então, por ser extremamente produtivo e eficaz, o Reclamante foi promovido a Gerente Geral, em 1º de Fevereiro de 2013, na filial Informação Omitida. A Reclamada não alterou a função do Reclamante, pagando-lhe como Gerente de Negócios até Abril/2013 quando ajustou a situação. Os gerentes gerais tem contrato de trabalho de 40h semanais, ou seja, não trabalham aos sábados.
Na filial Informação Omitida, a jornada do Reclamante era de segunda à sexta-feira das 7h30 às 17h45, sempre com 30 minutos de almoço. Aos sábados o trabalho era, em média, das 7h às 14h, sem intervalo.
Cabe observar, Excelência, que era descontado TODO SÁBADO do Reclamante, embora ele fosse trabalhar e o extrapolasse a jornada contratada. Nem mesmo era devido trabalho aos sábados, mas mesmo o Reclamante indo e fazendo horas extras, eram lançadas faltas e descontadas as horas.
Os registros de jornada eram alterados pelas gestoras com finalidade de reduzir drasticamente horas extras e banco de horas/folgas. Jamais recebeu vales transportes.
3) FILIAL CENTRO
Na filial Centro, novamente, como Gerente Geral, o Reclamante tinha como jornada de segunda à sexta das 7h15 às 17h50 (com no máximo 15min de intervalo) e sábados das 7h às 14h30. O Reclamante alcançou, como gerente geral, a meta de venda de pós-pago, devendo ganhar o prêmio 02 (dois) ingressos/abadas para o Camarote de Wesley Safadão no Carnaval de Salvador, cada camarote comercializado ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Entretanto, jamais recebeu tal prêmio sem qualquer justificativa.
Cabe observar, Excelência, que era descontado TODO SÁBADO do Reclamante, embora ele fosse trabalhar e o extrapolasse a jornada contratada. Nem mesmo era devido trabalho aos sábados, mas mesmo o Reclamante indo e fazendo horas extras, eram lançadas faltas e descontadas as horas.
Os registros de jornada eram alterados pelos gestores com finalidade de reduzir drasticamente horas extras e banco de horas/folgas. Jamais recebeu vales transportes.
O Reclamante alcançou a meta para ganhar a promoção PDV NOTA 10 referente ao ano de 2010, cuja premiação era um aparelho celular. Embora tenha cobrado inúmeras vezes, jamais recebeu o mesmo. Esta situação foi objeto de ressalva no TRCT.
O Reclamante alcançou a meta e ganhou a promoção FOLIÃO CAMPEÃO, realizada no mês de janeiro/2015, cujo prêmio eram 02 kits do camarote Harém em Salvador. O valor dos kits é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Jamais recebeu os kits, tendo notícia de que foram dados a outras pessoas. Esta situação foi objeto de ressalva no TRCT.
4) FATOS COMUNS EM TODAS AS FILIAIS
4.1 – SUBSTITUIÇÕES/ACÚMULO DE FUNÇÃO
O Reclamante prestou serviços nas filias da Reclamada, no Centro e na Informação Omitida (loja hoje fechada), principalmente. Porém, também prestou serviços no Shopping Informação Omitida e em lojas diversas da que fora contratado, sempre substituindo os Gerentes que saiam de férias ou estavam afastados por qualquer motivo, a exemplo de licença maternidade.
O Reclamante substituiu, sem qualquer acréscimo salarial ou paga, os seguintes empregados da Reclamada: Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida. Estas substituições eram realizadas sempre que a empresa necessitava e ordenava que o Reclamante cumulasse seu trabalho em sua loja (na qual era Gerente Geral) e ainda cuidasse das lojas dos substituídos, realizando suas funções.
Durante as substituições, o Reclamante tinha que gerenciar sua loja e ainda cumular com a loja dos substituídos, razão pela qual trabalhava até às 19h30, em média. Jamais recebeu horas extras ou acúmulo de funções.
4.2 – VALES TRANSPORTES NÃO CONCEDIDOS
Durante todo lapso temporal, o Reclamante teve descontado de seu contracheque o vale transporte. Porém, jamais recebeu os mesmos. Deve, portanto, tal desconto ser devolvido. Além disto, deve o Reclamante ser indenizado por todos os vales não recebidos, durante todo lapso contratual.
4.3 – MANIPULAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA
A Reclamada tem como conduta costumeira fraudar o controle de jornada. Os Gerentes reduzem horas extras, lançam folgas e faltas fictícias, fazem “adequações de jornada” para impedir os seus subordinados de receberem horas extras ou gozarem de folgas compensatórias.
O banco de horas praticado pela Reclamada é inválido pela fraude perpetrada, mas também pela habitualidade das horas extras (as poucas registradas e supostamente pagas em folgas). Tudo no que tange ao registro de jornada era manipulado. Os superiores do Reclamante sempre manipularam seu registro de jornada, reduzindo horas realizadas, lançando faltas e folgas fictícias. Inclusive, o Reclamante fez várias ressalvas no TRCT, já denunciando irregularidades.
4.4 – AÇÕES EXTERNAS/ARRASTÕES NÃO PAGOS
Numa média de 2 (duas) vezes por semana o Reclamante era obrigado (por causa das metas excessivas), durante todo lapso laboral, junto com sua equipe, a ir fazer ações externas (arrastões) quando dirigia-se a interiores do Estado como Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Bairros periféricos, etc). Nestas ocasiões trabalhava de 7h às 18h30 (em média, muitas vezes ultrapassava este horário), pausando 15min no máximo para realizar refeição. Após chegar do interior ainda tinham (ele e a equipe) que lançar as vendas antes de ir para casa. As fotos em anexo comprovam a equipe em atividade externa à empresa, mas a prova testemunhal confirmará tudo quanto afirmado.
5) DANOS MORAIS
5.1 – DANO MORAL (SITUAÇÃO 1)
Quando o Reclamante substituiu a Sra. Informação Omitida no Shopping Informação Omitida, passou pelo constrangimento de fazer o “chora negão”. Este é uma prática da Reclamada, por seus prepostos, em fazer o novato rebolar sobre um frasco de pimenta, sobre gritos, aplausos e todo tipo de galhofa dos colegas mais antigos. Todos que entram são obrigados a fazer o “ritual de passagem” aviltante, indigno, humilhante. Inclusive, o Reclamante tem vídeo (em anexo aos autos) do evento no qual o “ritual” é feito, no qual aparecem vários empregados da Reclamada – inclusive gerentes – no ambiente da empresa, fazendo o “chora negão”.
O Reclamante, assim como todos os novatos, fez o “chora negão” durante os dias que substituiu Informação Omitida, sendo filmado pelos colegas. Este vídeo, como de costume, foi mandado nos grupos de whatsApp da Razão Social para que todos pudessem rir do Reclamante a vontade e falar o que quisessem a respeito do vídeo.
A situação narrada, por si só, é ridícula, patética, indigna de uma empresa séria. Permitir e incentivar a exposição e desrespeito à dignidade do trabalhador é conduta que extrapola o poder diretivo, pois ofende e expõe o empregado a ridículo, a comiseração pública, a vexame, a ser a piada da semana.
5.2 – DANO MORAL (SITUAÇÃO 2)
Após ter sido dispensado, sem justa causa. O Reclamante começou a receber ligações de clientes que atendia com mais frequência e de colegas, informando-lhe que Sr. Informação Omitida (preposto e empregado da Reclamada) estava afirmando aos colegas de trabalho do Reclamante e a clientes de que o Reclamante havia sido demitido por ter cometido “FRAUDE”.
A Razão Social tem lojas próprias e lojas que são de propriedade de terceiros/particular. O Reclamante foi contratado por uma loja de particular, após sua dispensa da Reclamada. Após ter conhecimento de que o Reclamante havia sido admitido para trabalhar numa loja Razão Social particular, o Sr. Informação Omitida disse ao chefe do Reclamante, proprietário da Informação Omitida, de que não deveria ter contratado o Reclamante porque o mesmo cometeu “atos fraudulentos”.
Para sorte do Reclamante, seu novo empregador logo percebeu que tratava-se de difamação/calúnia sem qualquer fundamento, pois TODOS falam muito bem do Reclamante com exceção do Sr. Informação Omitida que tem evidente intenção de prejudicar material e moralmente o Reclamante.
São estes os graves fatos que levaram o Reclamante ao buscar amparo no Judiciário.
III – DOS INADIMPLEMENTOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS E INTERVALOS SUPRIMIDOS
Consoante exposto, o Reclamante fez inúmeras horas extras e teve intervalos suprimidos. Tudo isto encoberto pela manipulação dos controles de jornada. Nesta senda, o Reclamante REQUER a invalidação/declaração de nulidade do banco de horas, a desconsideração das faltas e folgas lançadas em decorrência de fazer horas extras habituais, não ter gozado dos intervalos na forma da lei e de ter tido faltas e folgas fictícias lançadas em seu controle de jornada.
Pelo exposto, faz jus ao recebimento das horas extras devidas diárias e semanais, RSR, inclusive a integração ao salário, com pagamento também de todas as verbas contratuais (férias e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e proporcional, FGTS do período e demais vantagens), ante a integração da média de horas extras.
O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantido por lei (artigo 71 da CLT) e tutelado pela Constituição Federal (artigo 7º, XXII). Ocorre que, como já exposto, o Reclamante constantemente tinha o intervalo intrajornada desrespeitado, sempre gozando-o parcialmente ou sem gozo (aos sábados).
Assim, ainda que cláusula de acordo ou convenção coletiva reduza ou suprima o intervalo intrajornada, deve esta ser considerada inválida, uma vez que os períodos de descanso regulamentados na CLT constituem normas de ordem pública, e não se submetem à negociação coletiva. Tal entendimento visa resguardar a saúde do trabalhador, conforme dispõe o item II da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, que não admite ressalvas. Dessa forma, a supressão parcial do intervalo intrajornada torna devido o pagamento integral do intervalo intrajornada e seus reflexos, o que se REQUER.
Assim, REQUER o pagamento das horas integrais dos intervalos intrajornada suprimidos, acrescidas de 50%. Por serem habituais, tais horas extras refletem-se no RSR e ambos no 13º salário, férias …