Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Indenização por Danos Morais e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por acúmulo de função e demissão sem justa causa. Requer indenização por danos morais, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e a declaração da inconstitucionalidade de comissões prévias. Também pede gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.

13visualizações

3downloads

Sobre este documento

Petição

EXMO SR. DR JUIZ DA ___  VARA FEDERAL DO TRABALHO DA CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, portador da Inserir CTPS, inscrito no PIS sob o nº Informação Omitida,  residente e domiciliado na Inserir Endereço, não tendo endereço eletrônico, vem , por seus advogados firmados in fine, mandato incluso, que para efeitos do art. 77, V, NCPC declara que irá receber intimações na Endereço do Advogado, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

SOBRE AS COMISSÕES DE ARBITRAGEM OU COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 

Insurge-se a reclamante contra o texto do Art.650 D, §2ºe 3º, da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, uma vez que não existe nenhuma comissão partidária, tanto por parte da reclamada quanto por parte do sindicato representativo dos trabalhadores, devendo ainda ser observado a inconstitucionalidade da obrigação do trabalhador ter de passar por esta comissão, infringindo as regras do Art.5º, inciso XXXV da CF/88, que garante a todos sem qualquer discriminação, Tutela Jurisdicional do Estado, assegurando o direito de ação, de forma absoluta e irrestrita, enquanto a legislação ora em debate apenas permite ao empregador e aos sindicatos a criarem a referida comissão, enquanto ao trabalhador, foi imposto a obrigatoriedade de passar por esta comissão como restrição a seu acesso ao judiciário, tornando, portanto a legislação discriminatória e inconstitucional.

 

Esclarece ainda, que a reclamada não dispõe de comissão prévia, o mesmo ocorrendo com o sindicato representativo, além disso, entende-se ao reclamante que a obrigatoriedade do trabalhador passa para a comissão prévia para ter acesso ao judiciário encontra-se em verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e ao direito de ação, assegurados a todos os litigantes pela Constituição Federal, requerendo, portanto, seja declarado, a plano, a inconstitucionalidade da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e, consequentemente do Art.625D da CLT, garantindo ao trabalhador o direito da ação que lhe é consagrado pela Constituição Federal.

DOS FATOS

O OBREIRO foi admitido pela RECLAMADA em 19/01/2019, exercendo a função de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo, recebendo inicialmente como salário o valor de R$ 816,55 (oitocentos e dezesseis  reais e trinta e cinco centavos) e em 02/10/2019, final de seu vinculo empregatício percebia em sua remuneração o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Cabe ressaltar de forma preliminar que embora o OBREIRO esteja registrado como Operador de SAC 1 em sua CTPS ele exercia a função de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo, conforme pode ser constatado na documentação da própria empresa que segue em anexo. E durante todo o tempo em que trabalhou na referida empresa, recebeu como salário sempre em valor abaixo ao piso da categoria. 

 

O OBREIRO, conforme relatado acima além de durante todo o tempo em que trabalhou na empresa exercer e forma acumulada todas as funções acima relatadas, a mesma aina faz jus ao recebimento de salário condizente as funções acumuladas, além do salário que percebia pela sua função, bem como também faz jus ao recebimento de horas extras por conta de todo o período trabalhado, sendo estas devias para cada função que ela exercia acumuladamente a sua função, assim como também possui direito a receber um adicional salarial por quebra de caixa, que todo funcionário que exerce a referida função tem direito a este valor adicional em seus vencimentos. E a referida empresa não pagava tal adicional. E ainda cabe ressaltar que durante o período que trabalhou na empresa, a requerida não concedeu a empresa e nem a remunerou por conta de 13 (treze) folgas a que tinha direito a obreira por ter sido mesária do TRE nas últimas eleições. E tais comprovações dos direitos da requerente também seguem em documentação em anexo. 

 

E segue abaixo piso estadual da Categoria de Operador de Telemarketing Ativo e Receptivo previsto no art. 1º, III da Lei Estadual 8315/19 que segue in verbis. 

 

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

III - R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo) - Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722-10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Cal! Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40);

 

E a categoria profissional do OBREIRO é a de operador de Telemarketing, razão pela qual o requerente possui total direito a ser remunerado corretamente pelo piso da categoria. E conforme documentação em anexo em nenhum momento a empresa reclamada o fez, razão pela qual o OBREIRO faz jus a perceber as devidas diferenças salariais. 

 

Bem como segue em anexo jurisprudência dominante o TRT da 1ª Região, pertinente ao direito do reclamante. 

 

O trabalhador não-sindicalizado sofre os efeitos - para o bem, ou para o mal - das negociações coletivas conduzidas pelo Sindicato que representa a sua categoria profissional. E o mesmo se aplica aos empregadores. Sindicalizar-se ou não constitui opção de cada um, trabalhador ou empregador. Não assim respeitar as normas coletivas celebradas pelos Sindicatos que representam as respectivas categorias profissional ou econômica. Do contrário, seria extremamente fácil para qualquer empresário inescrupuloso - não que seja esse o caso da primeira reclamada - escapar do cumprimento de qualquer norma coletiva.

(TRT-1 - RO: 00000179820115010001 RJ, Data de Julgamento: 19/07/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 25/07/2016)

 

A empresa RECLAMADA afastou o OBREIRO de seu posto de serviço lhe imputando uma rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA, na data de 02/09/2018, Reno dado baixa em sua CLT em 02/10/2018. E tal desligamento do requerente se deu  após o OBREIRO ter seu filho recém nascido de forma prematura e …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão