Petição
EXMO SR. DR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DO TRABALHO DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de Inserir RG, inscrita no Inserir CPF, portador da Inserir CTPS, inscrita no PIS Informação Omitida, residente e domiciliada à Inserir Endereço, não tendo endereço eletrônico, vem, por seus advogados firmados in fine, mandato incluso, que para efeitos do art. 77◦, V, NCPC declara que irá receber intimações na REndereço do Advogado, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA
Em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
SOBRE AS COMISSÕES DE ARBITRAGEM OU COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Insurge-se o reclamante contra o texto do Art.650 D, §2ºe 3º, da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, uma vez que não existe nenhuma comissão partidária, tanto por parte da reclamada quanto por parte do sindicato representativo dos trabalhadores, devendo ainda ser observado a inconstitucionalidade da obrigação do trabalhador ter de passar por esta comissão, infringindo as regras do Art.5º, inciso XXXV da CF/88, que garante a todos sem qualquer discriminação, Tutela Jurisdicional do Estado, assegurando o direito de ação, de forma absoluta e irrestrita, enquanto a legislação ora em debate apenas permite ao empregador e aos sindicatos a criarem a referida comissão, enquanto ao trabalhador, foi imposto a obrigatoriedade de passar por esta comissão como restrição a seu acesso ao judiciário, tornando, portanto a legislação discriminatória e inconstitucional.
Esclarece ainda, que a reclamada não dispõe de comissão prévia, o mesmo ocorrendo com o sindicato representativo, além disso, entende-se ao reclamante que a obrigatoriedade do trabalhador passa para a comissão prévia para ter acesso ao judiciário encontra-se em verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e ao direito de ação, assegurados a todos os litigantes pela Constituição Federal, requerendo, portanto, seja declarado, a plano, a inconstitucionalidade da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 e, consequentemente do Art.625D da CLT, garantindo ao trabalhador o direito da ação que lhe é consagrado pela Constituição Federal.
DOS FATOS
A OBREIRA foi admitida pela RECLAMADA em 01/09/2011, exercendo a função de Recepcionista, recebendo inicialmente como salário o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) e em 01/09/2016 final de seu vinculo empregatício percebia em sua remuneração o valor de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais). Cabe ressaltar que embora a OBREIRA esteja registrada como “recepcionista” em sua CTPS na verdade exercia a função de “Agente de Vendas” de empréstimos consignados e desde sua contratação. Logo ficou acertado entre as partes que a OBREIRA receberia comissões pelas referidas vendas além de seu salário. Frise-se ainda que a OBREIRA além de exercer função diversa a que foi contratada, recebia abaixo do piso da categoria conforme se comprovada pela documentação em anexo e será exposta de acordo com o que se segue.
A OBREIRA, conforme relatado acima exercia a função de promotora de vendas de empréstimos consignados desde sua entrada na empresa e para tanto receberia comissões pelas vendas na ordem de 5% do valor de contrato de empréstimo consignado fechado dando uma média mensal de R$ 1791,11 por mês. E tais comissões foram pagas pela RECLAMADA no período entre a 02/09/2011 e 30-11-2014, momento em que unilateralmente e sem qualquer justificativa a RECLAMADA suspendeu o pagamento de comissões pelas vendas feitas pela OBREIRA, que continuaram sendo realizadas até o momento em que foi injustamente demitida por justa causa. De acordo com documentação pertinente em anexo.
Além das comissões que a RECLAMADA deixou de recolher valores referentes ao INSS bem como FGTS de forma regular durante todo o vínculo empregatício, conforme pode ser comprovado pelo extrato de FGTS e CNIS da OBREIRA que segue em anexo. Contudo todos os descontos foram realizados mensalmente em contracheques que seguem em anexo.
Insta informar Ex.ª que por conta de sua atividade profissional em função da RECLAMADA, uma vez que para realizar vendas de empréstimos consignados a principal ferramenta que a OBREIRA tinha de utilizar era de fazer CONTATO TELEFÔNICO com os possíveis clientes, tal serviço acabou ocasionando um problema de saúde nas CORDAS VOCAIS da OBREIRA, que necessitou passar por CIRURGIA em 11/07/2016 para sanar o problema. Todas as despesas foram custeadas pela OBREIRA, uma vez que a RECLAMADA negou-se a prestar tal atendimento por problema ocasionado proveniente do vínculo laboral existente.
Assim posteriormente a operação a OBREIRA entrou de licença médica e foi beneficiada com auxílio doença pelo INSS, contudo após seu retorno a proprietária da RECLAMADA desrespeitando dispositivo legal “art. 118 da Lei 8.213/91” de estabilidade após o retorno ao trabalho após o auxílio doença, a DEMITIU POR JUSTA CAUSA no primeiro dia de seu retorno as atividades laborais. Frise-se que toda documentação, bem como os laudos médicos seguem em anexo.
No dia de sua demissão, assim que a OBREIRA se apresentou ao seu posto de trabalho, a proprietária da RECLAMADA, a acusou de ter NEGOCIADO SERVIÇOS DA EMPRESA por conta própria caracterizando assim concorrência com a RECLAMADA e lhe demitiu por JUSTA CAUSA. Tal fato por si só já serve para comprovar que a OBREIRA exercia função diversa da que foi contratada.
Além disso cabe frisar que a proprietária da RECLAMADA, tentou COAGIR primeiramente a OBREIRA a pedir demissão para que não a demitisse por justa causa. Porém a OBREIRA não aceitou tal coação e foi demitida por justa causa, conforme pode se ouvir em ÁUDIO do momento da demissão da OBREIRA entre os MINUTOS 06:20 E 06:40. Tal áudio que serve como prova desta COAÇÃO por parte da empresa RECLAMADA seguirá anexada aos autos através de mídia em CD. Frise-se ainda que além de ter sido demitida pela proprietária da RECLAMADA, a OBREIRA ainda foi CATEGORICAMENTE ACUSADA DE SER LADRA pela proprietária da RECLAMADA e por seu esposo, sem contudo não apresentarem qualquer prova para tal.
Nesta baila, cumpre informar que tendo em vista o fato de que a OBREIRA e atuar como promotora de vendas, a proprietária da RECLAMADA OBRIGOU a OBREIRA a adquirir uma carteira de promotora de vendas da ANEPS – ASSOSSIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAIS, que é o órgão regulador de vendas de empréstimos consignados, e UTILIZAVA-SE de tal DOCUMENTO E SENHAS particulares da OBREIRA para que realizar vendas para sua empresa em nome da OBREIRA, vendas estas que por vezes até poderiam ter alguma suspeita. Em resumo, a proprietária da RECLAMADA utilizava o cadastro da OBREIRA sem a sua anuência para efetuar vendas para sua empresa RECLAMADA, conforme pode ser comprovado na documentação em anexo.
E mesmo diante de todos os fatos acima elencados, a OBREIRA tentou sem sucesso sanar tais questões de forma amigável, conforme se comprova através de docs em anexo, contudo sem sucesso. Assim deve a RECLAMADA arcar com a compensação para que seja ressarcida em todos os seu direitos trabalhistas que lhe foram negados até o momentos. Frise-se a incidência de DANOS MORAIS E ESTÉTICOS devido a necessidade de cirurgia em cordas vocais sofrida pela OBREIRA e todo o DESCASO em resolver a questão além do fato de a OBREIRA ter sido acometida do mal sofrido realizando sua atividade laboral e ter arcado com todo custeio e gastos com tal operação sem socorro algum da empresa RECLAMADA. Sobre a rescisão contratual da OBREIRA insta informar que ocorreu de forma incorreta e por que não fraudulenta, uma vez que conforme o relatado fica caracterizado que a proprietária da RECLAMANDA UTILIZOU-SE do instituto da DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA justamente como forma de burlar direitos trabalhistas da OBREIRA.
Assim a OBREIRA se viu obrigada a buscar socorro junto ao sistema judiciário para enfim ter solução para seu questionamento e poder receber o que lhe é devido, tendo ao final da presente demanda a justa reparação.
DO DIREITO
Por tudo o que já foi largamente relatado nos fatos, verifica-se que o caso em questão trata-se de conduta totalmente DESIDIOSA E NEGLIGENTE por parte da RECLAMANDA tanto no que diz respeito a não honrar com suas obrigações trabalhistas perante a OBREIRA, desde quando a contratou para trabalhar na referida empresa na categoria profissional de AGENTE DE VENDAS , apesar de registrá-la em carteira como recepcionista porém na prática a OBREIRA exercia a função acima, conforme relatado nos fatos e a RECLAMADA lhe pagava como salário, valor inferior ao mínimo do piso da categoria em que a OBREIRA realmente trabalhava. E neste sentido segue abaixo Lei Estadual 7267/2016 com o piso da categoria em que a OBREIRA trabalhava.
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
III - R$ 1.168,70 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) - para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos, trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; músicos, ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; doulas, técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; guias de turismo, práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
A empresa RECLAMADA afastou a OBREIRA de seu posto de serviço lhe imputando uma rescisão contratual POR JUSTA CAUSA, alegando que a OBREIRA negociou contrato de empréstimo por conta própria cometendo ato de concorrência contra a empresa, sem apresentar prova alguma disso, com a proprietária ainda tentando lhe coagir a pedir demissão e lhe acusando até de desvio de dinheiro da empresa conforme pode ser comprovado na mídia de áudio do momento da demissão que seguirá na documentação em anexo. E cabe ainda ressaltar que a OBREIRA foi demitida desta forma logo após retornar de licença médica do INSS por conta de cirurgia que teve de se submeter por conta de esforço repetitivo por conta de sua atividade laboral. Nesse sentido cabe informar o que diz art. 118 da Lei 8.213/91 in verbis:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Logo, a RECLAMADA encontra-se expondo a OBREIRA a situação de EXTREMO DESCONFORTO. HUMILHANTE E ATÉ VEXATÓRIA.
Quanto a este fato vejamos o que nos diz o art. 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
No que diz respeito ao artigo citado a RECLAMADA não faz prova de que a OBREIRA infringiu tal artigo, tentando utilizar-se de tal argumento justamente para tentar burlar a lei trabalhista no sentido de mascarar todas as infrações trabalhistas que cometeu contra a OBREIRA. E numa breve análise desta peça processual e de toda a documentação juntada fica bem clara tal intenção por parte da RECLAMADA.
Cabe ressaltar ainda que a OBREIRA, na data de sua demissão acabava de retornar ao trabalho após afastamento por auxílio doença. Doença esta que foi causada por conta do exercício de suas atividades laborais, conforme laudos e atestado do INSS que seguem em anexo. E por conta disso, conforme o que dispõe o Art. 118 da Lei 8213/91 e a Súmula 378, é assegurado a todo trabalhador nesta situação ter estabilidade de seu emprego no período de 12 meses após o retorno de auxilio doença.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
TST - Súmula 378
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART
. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a …