Petição
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA comarca de CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, atualmente utilizando-se do nome fantasia Nome Fantasia, cujo responsável, à época, era o Sr. Nome do Representante, pelos fatos e motivos adiante elencados:
I. PRELIMINARMENTE
A. DO FORO
O reclamante ajuíza reclamatória trabalhista contra o reclamado, pleiteando os pagamentos a serem descritos. É sabido que este sempre trabalhou na cidade satélite do Informação Omitida, no local de funcionamento da Empresa requerida, daí porque este foro é competente.
Mesmo porque o foro competente para o julgamento da ação é o do lugar onde o reclamante prestou serviços, conforme o artigo 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Vejamos:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Nesse sentido, de acordo com a redação da norma do artigo referido, a demanda trabalhista, em regra, deve ser proposta no último lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador, independentemente do local da contratação.
Conforme o exposto mencionado acima a competência para julgar as reclamações trabalhistas deve ser local da prestação de serviço, consubstanciando no caso em tela o foro do CIDADE.
Explico: consoante se depreende do que dispõe a Lei 10.770/03, a qual fixou a competência das Varas do Trabalho, temos que os serviços prestados na cidade do Informação Omitida ensejam a propositura de Ação Trabalhista no foro de CIDADE. Vejamos:
Art. 10. São criadas na 10ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - no Distrito Federal:
a) na cidade do Gama, 1 (uma) Vara do Trabalho
§ 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região:
I - no Distrito Federal:
Gama, com sede na respectiva Região Administrativa;
E, corroborando com a disposição desta norma, o artigo 3º da RA n. 23/2005 deste Regional, assim define as jurisdições das Varas do Trabalho do Distrito Federal:
I DISTRITO FEDERAL:
c) Vara do Trabalho do Gama: com sede na Região Administrativa do Gama e jurisdição na respectiva Região e nas Regiões Administrativas de Santa Maria e Recanto das Emas
Dessa forma, a ação deve ser sido ajuizada em perante o foro da Vara do Trabalho do CIDADE.
Nesse sentido a jurisprudência pátria coaduna sobre o tema sopesemos jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho, todos com a mesma ordem de entendimento ora destacado:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a regra geral que define a competência para o ajuizamento de ação trabalhista é ditada pelo local onde se deu prestação do serviço. No caso dos autos, o excepto nenhuma prova produziu acerca da alegação de que foi contratado no município de Serra Talhada/PE, tampouco comprovou que residia nesta localidade, impossibilitando a reforma da sentença que acolheu a exceção declinatória de foro. Recurso negado. (TRT 6ª R. -Proc. 0001402-34.2010.5.06.0371; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury; Julg. 17/11/2011; DEJTPE 02/12/2011; Pág. 17)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação ou no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Como a legislação processual vigente não prevê o foro da residência do empregado, como sendo privilegiado para a propositura da demanda, há que se manter a r. Sentença que, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar, determinou a remessa para o juízo competente. (TRT 3ª R.- RO 803-04.2011.5.03.0029; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta; DJEMG 07/12/2011; Pág. 86).
Não obstante, cita-se entendimento dado à matéria pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Em regra, a competência territorial trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651,"caput"). A exceção legal aplica-se ao empregador que promover realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, § 3º). 2. Prestigiando essa regra, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que, quando delineados pela lei os critérios objetivos para a fixação da competência territorial, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. Violação, que se reconhece, do art. 651, "caput", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1765720155050464, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
Em arremate, pelos fundamentos acima estipulados, a reclamação trabalhista deve ter sua análise de mérito avaliada pelo Juízo de uma das Varas do Trabalho do CIDADE.
B. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do Art. 818 da CLT, "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito", ocorre que:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, diante do nítido desequilíbrio na obtenção das provas necessárias, tem-se a necessária inversão do ônus da prova.
C. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante encontra-se em situação precária e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
Sendo assim, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei 1.060/50 e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
A jurisprudência tem entendido que a ausência de capacidade econômico-financeira é uma presunção juris tantum. Considera também que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que percebem valor líquido até quinze salários mínimos líquidos.
Assim, tendo a autora preenchido os requisitos legais e atendendo aos requisitos jurisprudenciais requer-se concessão da justiça gratuita sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico pátrio e a inviabilização do acesso à justiça.
II. DOS FATOS
Em 03 de Março de 2016 a reclamante foi contratada pela Clinica reclamada para exercer a função de recepcionista, conforme consta em sua CTPS, percebendo, à época, a quantia de R$ 885,60 a título de remuneração. Ressalte-se que se tratava de um contrato de experiência no início da relação entre as partes.
Salienta-se que a autora laborou para a reclamada de Março de 2016 a Junho de 2017, sendo que o salario mencionado anteriormente foi alterado para R$ 950,00 em Novembro de 2016.
Além disso, a reclamante recebia adicional de insalubridade no valor de 20% de sua remuneração, R$ 187,40; horas extras, vale transporte, repouso semanal remunerado, e auxílio alimentação, o que, ao decorrer de todo o tempo de serviço, correspondeu, retirados os descontos, ao equivalente a R$ 24.495,32, obtidos pela somatória de todos os valores declarados como recebidos em contracheque.
Assim, a média salarial referente ao tempo de serviço é de R$ 1.530,95.
Ocorre, Excelência, que o pagamento nunca foi realizado nos termos do contracheque.
Em verdade, os funcionários recebiam um valor bem abaixo do que deveriam receber, sempre sendo avisados de que a clinica estava passando por um processo de transição, ao passo que quando houvesse a alteração da sociedade da clinica a situação seria normalizada.
Para tanto, a fim de receberem pelo menos algum valor, os funcionários eram obrigados a assinar o contracheque contendo o valor que deveriam receber bem como uma planilha onde constava o valor de fato recebido.
Salienta-se que o valor que de fato a reclamante recebia figurava em torno de R$ 1.000,00, não podendo neste momento ser indicado com precisão ante a ausência da planilha ora mencionada.
Os pagamentos eram todos realizados em espécie, notadamente com o fim precípuo de não deixar rastros do pagamento realizado de maneira errada. Acontece que houve um pagamento, conforme comprovante em anexo, realizado por transferência bancária em que se pode perceber que o valor era consubstancialmente inferior a qualquer dos salários realmente devidos.
Outrossim, os valores geralmente eram pagos em atraso, causando diversos problemas pessoais à reclamante.
A reclamante, inicialmente, cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 às 16h00, com uma de intervalo para almoço entre 13h e 14h, e aos sábados das 07:00 às 11:00, contudo, com o tempo, esses horários tenderam a ser aumentados, de modo que a autora passou a laborar em horário extraordinário, mormente quando após seu horário de trabalho ainda havia clientes na clinica.
Registra-se que a reclamante, em todo o tempo do contrato de trabalho, exerceu função acumulada de recepcionista, ao passo que também era responsável pela digitação de laudos médicos, atuava no caixa, bem como na limpeza do estabelecimento da reclamada, sem compensação salarial e equivalência de jornada de trabalho.
Alias, vale mencionar que para cada laudo médio referente a exames de imagem, recebia R$ 0,50, enquanto para os laudos referentes a exames de sangue recebia R$ 0,10. Não obstante, frisa-se que, de fato, a compensação salarial devida não acontecera, já que isso sequer consta das verbas salarias e afins.
Em linhas gerais, a prestação de serviço era realizada em desconformidade com o que previa a CTPS e a própria lei trabalhista.
O ambiente de trabalho estava cada vez mais complicado. A supervisora da reclamante, Informação Omitida, lhe tratava de maneira rude. Sempre lhe cobrava responsabilidades que não eram suas.
E nesse contexto, sempre que havia alguma reclamação ou requerimento da parte autora, a supervisora lhe respondia com frases do tipo ”coloca a língua dentro da boca”, “emprego ‘tá’ difícil”, sempre em tom de ameaça.
Salienta-se que em determinado momento, a supervisora Informação Omitida enviou mensagens via Whatsapp determinando uma suposta escala de limpeza geral da recepção, além de, em tom pejorativo, reclamar no grupo do aplicativo sobre a sujeira que se encontrava em cima da impressora, notadamente com a intenção de lhes ofender, de lhe coagir.
Após suportar toda essa situação ao longo de aproximadamente um ano e meio, a reclamante, após se separar de seu ex marido e passar por dificuldades financeiras, buscou o auxílio do Dr. Nome do Representante, dono da Clinica, para requerer que o pagamento fosse realizado de acordo com o que constava no contracheque.
Da mesma forma, requereu à supervisora para receber o que era seu por direito.
É certo que estas conversas foram gravadas em áudio, conforme os arquivos em anexo, demonstrando que todos os envolvidos tinham ciência da forma como agia a empresa.
Assim, após a solicitação de que recebesse o valor correto, no expediente da segunda-feira seguinte a reclamante recebeu a notícia de que seria demitida sem justa causa, sob o argumento de que estariam fazendo um corte de funcionários.
Vale consignar que uma colega de trabalho, Informação Omitida, também passou por uma situação semelhante.
Todo o alegado pela reclamante pode ser comprovado pela prova testemunhal, inclusive por um medico que atuou na clinica, o Dr. Informação Omitida; a ex funcionaria Informação Omitida.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os Direitos da Reclamante, notadamente, no que se refere ao reconhecimento do acumulo de função com a sua consequente remuneração, condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes à modalidade rescisão sem justa causa, inclusive determinando o devido recolhimento do FGTS, além de que seja determinado o pagamento do valor devido, já que, em verdade, a reclamada nunca pagou os valores que consta no contracheque.
III. DO DIREITO
A. DO DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Conforme esclarecido, a reclamante fora contratada para exercer a atividade de recepcionista, contudo exercia também atividades bem distintas daquelas contratadas, laborando rotineiramente como caixa, faxineira e principalmente como auxiliar dos médicos para a elaboração dos laudos.
O desvio de função trata-se de conduta ilícita que deve ser combatida pelo Judiciário, pois retrata uma determinação unilateral e autoritária do empregador sem a justa remuneração devida, causando inequívoca lesão ao trabalhador.
As atividades delegadas ao serem compreendidas no cargo a que fora contratado a Reclamante devem ter contrapartida a justa remuneração atinente ao cargo. Fato que fica claro com a descrição da classificação do cargo que fora contratado e do cargo adequado às atividades que exerce, conforme determinação de cargos e salários da empresa.
Ou seja, o cargo ocupado não contemplava todas as atividades exercidas pela Reclamante, devendo ter a justa remuneração pelo serviço prestado.
A CLT, em seu Art. 5º dispõe claramente que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".
Portanto, não se admite a fixação de remuneração abaixo do piso estabelecido em Convenção Coletiva Sindical
Como relatado, a Reclamante exercia a função de recepcionista, caixa, faxineira e assistente de médico, recebendo por mês o correspondente a um salário de R$ 950,00 além dos benefícios.
Ocorre que referidas atividades se enquadram perfeitamente em ambas categorias, quais sejam de recepcionista, caixa, faxineira e assistente de médico, restando evidenciado o descumprimento do piso da categoria de recepcionista, ou qualquer das outas, conforme convenções coletivas em anexo.
Estas diferenças salariais devem ser imediatamente pagas, conforme precedentes sobre o tema:
ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. A remuneração dos profissionais de engenharia é regulamentada pela Lei 4.950-A/1996, que estabeleceu salário base da categoria de 8,5 salários mínimos para uma jornada diária de 08 horas, conforme artigo 6º ("seis salários para as primeiras seis horas com acréscimo de 25% para as subsequentes", o que equivale a um salário para cada uma das 6 primeiras horas e 1,25 para a 7ª hora e 1,25 para a 8ª hora). Demonstrado pelas anotações apostas na CTPS do autor, que a partir de 01/01/2014 passou a exercer as atribuições de engenheiro de manutenção, mister se faz o deferimento de diferenças salariais em razão do piso da categoria. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011408-61.2016.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 02/02/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator:Convocado Delane Marcolino Ferreira)
Motivos pelos quais, requer o reconhecimento e imediato pagamentos das diferenças salariais.
Diante disso requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes do desvio de função e do piso da categoria, com reflexos em todas as demais verbas trabalhistas.
B. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS DECORRENTES DA DIFERENÇA SALARIAL
Veja-se que, dada a diferença salarial do piso da categoria da reclamante, a autora faz jus também ao recebimento das demais parcelas rescisórias correspondentes, bem como a multa de 40% sobre o FGTS.
Nesse sentido, a liquidação do valor devido será feita após a sentença que certamente, pela justiça, condenará o requerido a pagar.
Com relação à multa de 40% do FGTS, há que ser apurado o valor devido, tendo em vista a inexatidão do montante do débito.
Desse modo, pede-se procedência do pedido, devendo a ré ser condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: 13. Salário proporcional, Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, tudo isso considerando-se o piso salarial da categoria, com os descontos dos valores que já foram pagos, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho em anexo.
C. DOS DIREITOS SONEGADOS
• ANOTAÇÃO NA CTPS
Considerando o desvio e acumulo de função da reclamante, deve a reclamada retificar a informação em sua CTPS, inclusive com as informações relacionadas à remuneração de acordo com o que dispõe a legislação aplicável ao caso, mormente em relação ao cargo de recepcionista, caixa, assistente de médico e serviços gerais.
No mais, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.