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Reclamante busca indenização por acúmulo de função, pagamento de intervalo intrajornada e verbas rescisórias, alegando que exercia diversas funções sem a devida remuneração e não teve intervalo para alimentação respeitado. Requer a condenação da Reclamada em valores correspondentes.
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Entrar em contatoÉ uma ação judicial em que o trabalhador busca ser indenizado por exercer funções além daquelas para as quais foi contratado, sem receber a devida compensação salarial. No caso apresentado, o reclamante acumulava funções de mensageiro, manobrista, garçom, entre outras.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu procurador, que adiante assina (procuração em anexo), com escritório profissional no rodapé desta peça, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor:
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir o Reclamante renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86).
Prevê o artigo 790 da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017 em seu §4º:
“§ 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
Assim, considerando que o Reclamante encontra-se desempregado, não auferindo renda, tem-se por insuficiente para arcar com os gastos que acarreta o processo.
Vale ressaltar os princípios indisponíveis preconizados no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas.
Podemos observar o mesmo princípio também inserido no Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 99:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifos nossos)
Por tais razões, quer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC; 790, §4º da CLT e artigo 5º XXXV da Constituição Federal.
A parte Reclamante foi admitida para exercer a função de mensageiro em 28/06/2016, data em que passou por período experimental para ter conhecimento de sua função.
Foi acordado entre as partes que o salário do Reclamante seria no valor mensal de R$ 1597,20 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos); além de vale transporte no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais - 2 passagens); convênio médico e vale alimentação .
Pouco depois, foi transferido para o período da tarde, realizando seu trabalho no período das 15h às 23h por durante 3 (três) ou 4 (quatro) meses. Período em que não usufruiu integralmente do seu direito ao horário de refeição
Em seguida, foi orientado em como realizar o serviço no período noturno, que ocorria das 23h às 7h, e então transferido para este horário sem que houvesse qualquer alteração salarial.
Além da função de mensageiro, o Reclamante realizava diversas outras funções, uma vez que o hotel possui aproximadamente 60 apartamentos, diversas áreas comuns e apenas 4 (quatro) funcionários.
O Reclamante foi demitido em 07/07/2017, recebendo como última remuneração aproximadamente o montante de R$ 1.597,20 (Hum mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos) e teve seu convênio médico cancelado enquanto ainda cumpria o aviso prévio.
Apesar de o Reclamante ter sido contratado como MENSAGEIRO, exercia também a função de manobrista, auxiliar de serviços gerais e limpeza, garçom, barman e segurança. Para que se configure acúmulo de função é necessário que haja distinção entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas. Portanto, houve acúmulo de funções.
O serviço de mensageiro envolve as tarefas de acompanhamento da chegada e saída dos hóspedes, organização das bagagens, orientação quanto às áreas públicas do hotel, controle de solicitações dos clientes, entrega de correspondências, realização de reserva de transporte e reserva em restaurantes. E essas eram as tarefas as quais o Reclamante deveria realizar.
Também efetuou serviço de manobrista, estacionando os carros dos clientes no estacionamento do hotel e também no estacionamento do escritório do hotel que se localiza a mais ou menos 4 (quatro) quadras de distância.
Realizou serviço de auxiliar de serviços gerais e limpeza, desempenhando as tarefas de limpeza e arrumação de todo o local: janelas, vidraças, banheiros, cozinhas, área de serviço, garagens e pátios, assoalhos e móveis, carpetes e tapetes, limpeza de área externa e interna, lavagem de vidros, abastecimento dos ambientes com materiais, retirada lixo, limpeza no escritório, banheiros, vestiários, persianas, varrer toda a extensão local, realizar a reposição de material de higiene, bebedouro, em suma, manter rotinas de higiene e limpeza.
Ainda realizava serviço de garçom no qual era responsável por servir bebidas e comidas, atendia os clientes, anotava seus pedidos, servindo-os, e, após a saída do cliente, retirava os restos da mesa, e limpava, de modo que outra pessoa pudesse ocupá-la.
Normalmente, das 2h às 3h da manhã, trabalhava como barman servindo bebidas, explicando aos clientes detalhes do cardápio orientando-os quanto às bebidas, preparando drinques e servindo aperitivos.
Por fim, o Reclamante também trabalhou como segurança para cobrir as férias do funcionário destinado a esta função. Dessa forma, vigiava as dependências do hotel com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos e outras irregularidades.
Esse acúmulo de função acontecia de forma variada, mas durante todos os dias de trabalho, principalmente aos domingos, dias em que trabalhava apenas o Reclamante e uma recepcionista. Entretanto, durante todo o pacto laboral, sequer recebeu qualquer valor referente a este acúmulo de função.
Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica da CLT, qual seja: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a Reclamada imposto ao Reclamante uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo a cada função elaborada com o plus de R$ 798,60 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), estimado em 50% do seu salário base.
Esclarece que o reclamante auferia, quando de seu desligamento, salário equivalente a R$ 1597,20 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos) para desempenhar acúmulo de função, a ser atribuição do Reclamante em verdadeiro acréscimo de atividade laboral. Assim decidem nossos tribunais:
"Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmul…
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O pedido de justiça gratuita pode ser feito quando o reclamante não possui renda suficiente para arcar com as despesas judiciais. Ele deve comprovar a insuficiência de recursos, podendo o juiz conceder o benefício se entender que os requisitos foram atendidos.
A CLT prevê que, em jornadas contínuas superiores a seis horas, o empregado tem direito a um intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. A não concessão ou concessão parcial desse intervalo resulta no pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o salário hora normal.
As gorjetas recebidas pelo empregado devem ser consideradas parte da sua remuneração. Elas devem ser registradas na carteira de trabalho e influenciam no cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias e 13º salário.
As verbas rescisórias devem incluir todos os valores devidos ao empregado no momento da rescisão, como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, entre outros direitos não pagos durante o contrato de trabalho.
O empregador deve pagar adicional por acúmulo de função quando o trabalhador exerce funções além das previstas no contrato de trabalho, sem a devida compensação salarial. O adicional é um reconhecimento financeiro pelo aumento das responsabilidades do empregado.
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