Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus advogados infra-assinados, com endereço para intimações no rodapé desta Peambular, vem, perante Vossa Excelência, propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
I – PRELIMINARMENTE
A Reclamante é pessoa de parcos recursos econômicos, declarando-se pobre na forma da lei e, sob as penalidades da mesma, afirma não poder arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, conforme se demonstra da declaração de Imposto de Renda aqui em anexo. Assim o sendo, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária disciplinado nos arts. 98, 99 e seguintes do CPC, o que se REQUER.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome do advogado, EXPRESSAMENTE INDICADO: Nome do Advogado, advogado inscrito na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – DO ESCOPO FÁTICO
A Reclamante começou a prestar serviços para a Reclamada em 01 de abril de 2009, na condição de recepcionista, como se aduz da CTPS acostada. Salienta-se que, em que pese tenha sido contratada pela Instituição de Ensino, ora Reclamada, a Obreira laborou como recepcionista do Hospital Veterinário na Faculdade, percebendo salário de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), em 2009.
Em sua função de recepcionista, a Reclamante tinha como atribuições, dentre outras, cadastro dos animais e direcionamento dos mesmos para o atendimento. Ou seja, a Reclamante possuía contato direto e constante com os bichos, portadores das mais diversas enfermidades, assim como adentrava rotineiramente em todos os setores do Hospital Veterinário, como, por exemplo, o local de internamento e consultórios, auxiliando inclusive os enfermeiros na medida do possível.
Vale ressaltar que, durante todo o pacto laboral, a Reclamante jamais recebeu adicional de insalubridade pela Reclamada em virtude das funções exercidas no Hospital Veterinário. Assim como, não utilizava os equipamentos de proteção adequados para o desempenho das funções.
Ademais, observa-se através dos documentos de fechamento de caixa, que a Reclamante, além da função de recepcionista, executava o serviço de caixa na empresa Reclamada, o que, por si só, configura um verdadeiro acúmulo de funções, sem perceber o plus salarial que lhe era devido.
A partir de setembro de 2013, a Reclamante passou a laborar em plantões de 12 horas (jornada 12X36), isto é, das seis da tarde às seis da manhã do dia seguinte, sendo que não havia intervalo intrajornada. Frise-se: a Obreira realizava sua refeição e imediatamente retornava ao seu posto de trabalho, totalizando em média 30 a 40 minutos de intervalo, mas nunca uma hora de descanso, conforme demonstra planilha anexa.
Em 20 de dezembro de 2015, a Reclamante foi desligada da empresa Reclamada, recebendo suas verbas rescisórias, portanto, a menor, visto a gama de Direitos Trabalhistas ofendidos pela Reclamada.
Cumpre aqui ressalvar que a Reclamante nunca procurou anteriormente o Poder Judiciário por estar completamente desamparada em termos de conhecimento acerca de seus Direitos. Hoje, contudo, devidamente amparada, e tendo pela consciência de seus Direitos, busca a Justiça do Trabalho para fazer valer seus Direitos protegidos Constitucionalmente.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
III.1 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DO PLUS SALARIAL
O pacto de trabalho é, antes de tudo, um contrato. E, nesse sentido, deve sempre prezar pelos Princípios que regem os contratos, em especial os da Razoabilidade e da Boa-fé. Sendo a obreira contratada para determinadas funções pré-estabelecidas em contrato, é irrazoável, e claramente de má-fé, que ela seja compelida a exercer outras atividades além da qual foi contratada, sem receber nenhum adicional por isso.
No caso em análise, a Reclamante claramente exerceu atividades além das quais fora contratada, e que em nada tinham a ver com o objeto do contrato de trabalho, vez que, além de receber os animais e direcioná-los para atendimento, a Obreira realizava a função de caixa, elaborando notas fiscais dos produtos e serviços prestados pelo hospital, bem como realizando o recebimento dos valores. Ou seja, vislumbra-se, nitidamente, o acúmulo na atuação da Reclamante como CAIXA concomitantemente com a função de recepcionista desde o início do pacto laboral.
Saliente-se que o exercício da função de atendimento de caixa impõe maior responsabilidade à empregada, além de aumentar a complexidade do labor. Tal condição revela típica hipótese de acúmulo de funções, com claro prejuízo à Reclamante em razão da maior responsabilidade e complexidade do trabalho, justificando, por isso, o deferimento de um acréscimo salarial para compensar o acúmulo de funções exercido.
Nota-se, por oportuno, que houve ENRIQUECIMENTO ILÍCITO por parte da empregadora, ora Reclamada. Mister se faz destacar que, com fulcro no art. 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”
O plus salarial, portanto, é devido à Reclamante em decorrência do acúmulo de funções evidente. Ainda, a Reclamada abusa do poder diretivo quando impõe à Obreira a execução de tarefas alheias ao contrato de trabalho, sem a devida e justa contraprestação. O caráter sinalagmático do contrato de trabalho é vilipendiado quando a Reclamada busca locupletar-se – indevidamente – dos serviços da Reclamante, evitando assim contratar mais empregados. Portanto, consubstancia-se em quebra da boa-fé contratual e caracteriza enriquecimento sem causa, conforme disciplina o Código Civil aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A exigência por parte da Reclamada da realização de atividades diversas do conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratada a empregada, ora Reclamante, traduz novação objetiva contratual e enseja o pagamento de remuneração adicional. A aplicação do Princípio Isonômico tem como requisito a prova de que o trabalho executado por determinado empregado esteja de fato inserido em conteúdo ocupacional distinto e reconhecido pelo empregador, nos moldes dos artigos 460 e 461 da CLT.
Portanto, a Reclamante REQUER que a Reclamada seja condenada ao pagamento de sobressalários, a teor do contido no art. 460 da CLT, que assim dispõe que: “falta de estipulação do salário ou não havendo prova da importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do for habitualmente pago para serviço semelhante”. O referido dispositivo assegura o Princípio da Equivalência Salarial.
O Emérito Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região não pensa diferente. Vejamos:
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL - CABIMENTO. A realização de tarefas diversas, além daquelas para as quais fora a empregada contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, caracteriza o acúmulo de funções de modo a ensejar um plus salarial. In casu, uma vez que restou provado que a autora exercia cumulativamente as funções de caixa com as de empacotador e limpeza, reforma-se a sentença de primeiro grau para deferir o pagamento de plus salarial compensatório, no percentual de 30%, por entender razoável, ante o desequilíbrio da relação contratual. (grifo nosso)
RECURSO OBREIRO ACÚMULO DE FUNÇÕES - EXISTÊNCIA - DEFERIMENTO DO PLUS SALARIAL - SENTENÇA MANTIDA. O acúmulo de funções ocorre quando evidenciado um desequilíbrio entre as funções que foram ajustadas no momento da celebração do contrato de trabalho entre Empregado e Empregador, passando este a exigir daquele o cumprimento de tarefas totalmente estranhas ao contrato de forma concomitante com as funções inicialmente contratadas. No caso vertente, tal situação ficou evidenciada, merecendo reforma a sentença guerreada, que indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial . (grifo nosso)
ACÚMULO DE FUNÇÕES - COMPROVAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - Tendo em conta que o contrato de trabalho pressupõe uma correlação de equilíbrio entre o trabalho a ser prestado e a remuneração a ser paga; se, no seu curso, esse equilíbrio é quebrado, passando o empregador a exigir o desempenho de tarefas diferentes daquelas para as quais foi firmado o contrato inicial e sem o ajuste do pagamento do salário correspondente, tem-se que tal empregador está se beneficiando do trabalho sem, em contrapartida, retribuir o valor devido; caracterizando o acúmulo de funções e restando devido o reconhecimento ao direito à diferença salarial, com fundamento no art. 456 da CLT, preservando-se a boa fé e evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme artigos 422 e 884 do Código Civil . (grifo nosso)
O Tribunal Superior do Trabalho entende pacificamente da mesma forma:
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não se constata a violação direta e literal ao parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o dispositivo menciona a necessidade de falta de prova para que se presuma que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na hipótese dos autos, além de ter sido comprovado o acúmulo de funções, o Tribunal Regional ainda ressaltou que, nos termos do instrumento coletivo, o empregado incumbido de serviço de cobrança tem direito ao salário compatível com o percebido pelo exercente de igual função. Assim, se o reclamante acumulava à sua função de vendedor a atribuição de cobrança de créditos da reclamada não pagos pelos clientes, são devidas as diferenças pleiteadas . (grifo nosso)
ACÚMULO DE FUNÇÕES . SALÁRIO ADICIONAL. Se a prova dos autos demonstra a execução sem acréscimo de jornada, de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo e exige um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções , será o pagamento de um plus salarial. Recurso de revista não conhecido.
Percebe-se, portanto, que sobre o tema já existe inclusive PRECEDENTE JUDICIAL pacífico e iterativo tanto do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe quanto do Tribunal Superior do Trabalho. Neste tear, tal entendimento deve ser mantido, posto estamos diante da mesma ratio decidendi, em observância aos arts. 926 e 927 do CPC, visando precipuamente a Segurança Jurídica.
Portanto, pelo exercício concomitante de funções, a Reclamante é credora dos sobressalários, respaldados pelo art. 460 da CLT e pelas supras decisões dos Tribunais, tudo com todos os reflexos sobre as demais verbas de natureza remuneratória e indenizatória, quais sejam: saldo salarial, férias, férias proporcionais e terços de férias, 13º salários e proporcional, aviso-prévio, FGTS, multa rescisória, contribuições previdenciárias e DSR.
Apenas como reforço do argumentado, cumpre destacar que estabelecer funções diversas cumulando-as às atividades contratadas é alteração unilateral e abusiva do contrato. Alteração ilegal que gera lucro à empregadora sem, entretanto, compensar a empregada pelo desgaste físico e emocional ampliados pela miríade de funções e responsabilidades recebidas. Trata-se de medida de justiça conferir o plus salarial ora requerido.
Acaso este Juízo entenda não haver um parâmetro legal para a aplicação do plus salarial, em virtude do aumento das responsabilidades da Reclamante e do acúmulo de funções, REQUER a aplicação analógica do art. 13 da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), deferindo um complemento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre sua maior remuneração como critério quantitativo.
III.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade tem por objetivo ressarcir os empregados que, em decorrência de suas atividades, são expostos a agentes nocivos à saúde, conforme disciplina o art. 189 da CLT. Como um dos requisitos para percepção do adicional de insalubridade é necessário que a atividade desempenhada esteja presente no rol da norma reguladora nº 15, anexo n° 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Reclamante laborava como recepcionista no Hospital Veterinário da Razão Social, ora empresa Reclamada, conforme consta nos comprovantes de fechamento de caixa anexos. Ressalte-se que, em que pese a Obreira tivesse sido contratada por uma Instituição de Ensino, trabalhou no Hospital Veterinário, tendo contato direto e constante com animais de vários tipos e portadores das mais diversas enfermidades, independentemente de uso de luvas de procedimento e outros materiais de proteção.
Ocorre que a Reclamante não recebia adicional de insalubridade, mesmo exercendo a função de recepcionar os animais e direcioná-los para o respectivo atendimento com o médico veterinário. Ou seja, possuía contato direto com os animais, bem como adentrava em todos os setores internos, como, por exemplo, internamento e consultórios, auxiliando sempre os enfermeiros.
É certo que o trabalho em contato permanente com animais, em hospitais destinados ao atendimento e tratamento destes, é classificado como atividade insalubre em grau médio, nos moldes do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
A Reclamante manteve contato direto com animais atendidos e em tratamento no Hospital Veterinário da Instituição de Ensino, ora Reclamada, e, por isso, vislumbra-se que …