Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus advogados, vem perante Vossa Excelência propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, filial em Aracaju sito à Inserir Endereço, e ESTADO DE Razão Social, Pessoa jurídica de direito público interno cadastrado no Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a discorrer:
I - PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, o Reclamante esclarece e declara-se pobre na forma da Lei 1.060/50 e está desempregado, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pelo que, de logo, REQUER, o benefício da justiça gratuita.
REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, EXPRESSAMENTE INDICADA: Nome do Advogado, advogada inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho
II - DOS FATOS
O Reclamante foi contratado em 01/03/11 pela Reclamada Razão Social para prestar serviços laborais de informática, no cargo Técnico de Suporte A, percebendo remuneração à época de R$ 1.560,60 (hum mil, quinhentos e sessenta Reais e sessenta centavos) como se observa em sua CTPS , tendo sido dispensado imotivadamente em 10/02/15.
Posteriormente (apenas em dezembro de 2013) começou a receber o devido pelo trabalho realizado, pois foi enquadrado como cargo de técnico de Suporte C, percebendo salário de R$ 2964,03 (Dois mil, novecentos e sessenta e quatro Reais e três centavos) . Cabe frisar que o salário deveria ter sido este desde o início, pois houve contratação no mesmo dia, para o exercício das mesmas atividades, com a mesma formação, o Sr. Informação Omitida. Porém, jamais fora pago igual ao valor pago ao Sr. Informação Omitida.
Salienta-se que tal contratação foi advinda de contrato de prestação de serviços (terceirização) firmado entre a Reclamada Razão Social e a Reclamada Estado de Razão Social, por meio do Tribunal de Contas do Estado. Ou seja, o Reclamante deveria realizar sua atividade laboral nas dependências do prédio do Tribunal de Contas do Estado de Razão Social, conforme se vislumbra no item 3.8.1 dos Anexos do Contrato , abaixo transcrito:
Os serviços objeto deste Termo serão executados no Edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Razão Social. Informação Omitida – Centro Administrativo Informação Omitida, diariamente, em dois turnos, de segunda a sexta-feira, conforme conveniência da Assessoria de informática deste Tribunal. (grifo nosso)
Ainda no mesmo anexo, nos itens 2 e 3 (denominados “DO OBJETO” e “DOS SERVIÇOS, respectivamente), estão discriminadas as atribuições de trabalho, que são atribuições típicas da área de informática condizentes com a formação técnica do Reclamante.
Ocorre que, um ano após ser contratado, mediante ofícios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Razão Social, o Reclamante foi convocado para compor a equipe de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas a fim de realizar inspeções, com visitas diárias, no Hospital de Urgência de Informação Omitida– HUSE, que tinha por objetivo, dentre outros, verificar se o mesmo atendia às normas vigentes da Anvisa e demais Normas Regulamentares .
8. O Reclamante realizou tais inspeções acompanhado das Sras.Informação Omitida e Informação Omitida, conforme se observa nos ofícios em anexo, assinados pelo Sr. Informação Omitida, Diretor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Razão Social à época. E, além disso, o Reclamante também elaborava exaustivos relatórios detalhando o que foi constatado em tais inspeções.
De uma das inspeções realizadas pelo Reclamante resultou um Termo de Ajustamento de Gestão, firmado entre o HUSE, a Fundação Hospitalar de Saúde e o Tribunal de Contas do Estado de Razão Social em 06/08/2013 . E, conforme se vislumbra na cláusula quarta, §1º de tal TAG, o Reclamante foi mais uma vez incumbido de realizar novas inspeções nas dependências do HUSE, conforme o §3º da referida cláusula.
Destaca-se que os Relatórios de Auditoria elaborados pelo Reclamante demandavam muito tempo, em razão do alto nível de complexidade e detalhamento, alguns inclusive demoravam 06 (seis) meses, entre inspeções in loco e confecção do relatório. Dessa forma, denota-se dos documentos acostados que o Reclamante laborou em atividade diversa para a qual foi contratado durante 24 (vinte e quatro) meses, entre os anos de 2012 e 2014.
Ora, o contrato é claro. Reclamante não foi contratado para realizar inspeções, mas sim serviços específicos na área de informática. Tanto que em Declaração emitida em Janeiro de 2011 consta que o Reclamante estava lotado no departamento de informática.
Em tais inspeções, Reclamante realizava as seguintes tarefas: Fotografar as não conformidades em todos os locais do hospital; checagem do controle dos itens nos carrinhos de emergência (parada cardíaca); entrevista com pacientes com enfermidades até infectocontagiosas; análise de diversos documentos, como se pode observar nos relatórios anexados. Para realizar tais serviços, o Reclamante teve acesso a todos os setores do HUSE, entre eles: Áreas azul, verde clínica, verde trauma, amarela, vermelha da urgência; Salas de procedimento; Serviços de hemodiálise, SADT – Serviço de Apoio, Diagnóstico e Terapia (responsável pelos exames), ou seja, setor de meningite, urianálise, tomografia, ultrassonografia, raios X, laboratório de análises clínicas, sala de desinfecção de materiais, endoscopia, eletrocardiograma, eletroencefalograma, agência transfusional e câmaras de conservação de sangue; Isolamentos (salas destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas); Recepção e consultórios; Urgência Pediátrica; Farmácias de todos os setores; Almoxarifado do HUSE; Banheiros de todos os setores; Todo o setor de Oncologia do HUSE (Radioterapia e Quimioterapia); CELOG (Centro de Logística, responsável pelo estoque e distribuição de medicamentos e materiais para as unidades de saúde em Sergipe); Hospital de Endemias (retaguarda).
A maioria das áreas citadas são de alto risco de contaminação, e as Reclamadas jamais forneceram EPI, mesmo tendo determinado ao Reclamante o labor em ambiente de alta insalubridade.
Além de ter que realizar uma função totalmente discrepante daquilo para o qual foi contratado, Reclamante foi submetido a um alto grau de insalubridade, uma vez que prestou serviços permanentes em contato com agentes causadores de patologias, pois frequentava o expediente integral das dependências dos setores de isolamento (hospitalar/clínico) sem a proteção do Equipamento de Proteção Individual adequado (luvas, botas, toucas, máscaras adequadas).
Insta salientar, Excelência, que o Reclamante somente recebeu um jaleco da Reclamada, que ainda assim era inadequado para o desempenho das atividades que lhe eram atribuídas. O Reclamante nunca recebeu EPI adequado para o seu labor, o que claramente denota que a as Reclamadas não de importavam com a saúde do Reclamante. As máscaras utilizadas pelo Reclamante eram fornecidas pelo HUSE, contudo, também inadequadas, pois eram máscaras descartáveis simples. Mais ainda, cabia ao Reclamante realizar a limpeza do jaleco. Outrossim, não houve sequer treinamento de procedimentos de segurança e rotinas em ambientes hospitalares.
E, durante o período que realizou tais atividades insalubres – alheias ao objeto da contratação - o Reclamante jamais recebeu qualquer pagamento recompensador, como se observa nos recibos de pagamento e de férias do Reclamante . Este fato, por evidente, caracteriza enriquecimento sem causa por parte das Reclamadas! O acúmulo de funções é cristalino.
Vale ressaltar que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho contém ressalvas do Reclamante, em especial a ressalva de não ter recebido adicional de insalubridade entre os anos de 2012 e 2014, período que realizou o trabalho acumulado e com insalubridade flagrante.
Mas não é só. Durante o período que laborou para as Reclamadas, o Reclamante realizava os mesmos serviços, atividades e atribuições que o Sr. Informação Omitida (PARADIGMA), que recebia o dobro de salário. O Reclamante, que já se sentia explorado por ter que executar serviços além dos quais havia sido contratado, se expondo a alto risco para sua saúde, se viu completamente injustiçado. Nem mesmo na rescisão foi corrigida a discrepância salarial
Ou seja, o Reclamante foi dispensado imotivadamente, sem ter percebido nenhum centavo a mais pelo acúmulo de funções em condições insalubres, e, com diferença salarial entre outro trabalhador, que executava as mesmas funções e atividades, com a mesma capacidade técnica, recebendo quase o dobro!
É Direito inconteste que o Reclamante tenha seu salário equiparado ao de Informação Omitida, bem como receber adicional de insalubridade pelo tempo que realizou as inúmeras inspeções no Hospital de Urgência de Sergipe, e que tais diferenças sejam devidamente pagas e se façam presentes nos reflexos de todas as suas verbas rescisórias.
É provável que exista um organograma ou plano de cargos e salários. Devemos aduzir que o mesmo não obedecia os critérios de antiguidade e merecimento. Portanto, REQUER a nulidade do plano de cargos e salários.
III - DO DIREITO
III-A. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE A CCP SERVIÇOS LTDA. E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE Razão Social
Aqui cabe abordar o contrato entre o Reclamado Estado de Sergipe e a Reclamada Razão Social. A empresa Reclamada não foi contratada para fazer serviços em hospitais. O objeto do contrato (terceirização de serviços de informática) foi desvirtuado pelo próprio Poder Público, portanto, não só houve não fiscalização, como houve clara ilegalidade, caracterizando, portanto a culpa in eligendo e in vigilando por parte do Reclamado Estado de Sergipe. Por este prisma, a ocorrência de inadimplemento das obrigações trabalhistas gera responsabilidade subsidiária do Estado de Razão Social, aqui Reclamado, nos termos dos incisos V e VI da Súmula 331 do TST.
Como será demonstrada nessa peça embrionária, ocorreu claro inadimplemento não somente das obrigações trabalhistas, mas também inadimplemento contratual por parte do Poder Público o que enseja a responsabilidade subsidiária do Reclamado Estado de Razão Social, o que se REQUER.
III-B. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DO PLUS SALARIAL
O contrato de trabalho é, antes de tudo, um contrato. E, nesse sentido, deve sempre prezar pelos Princípios que regem os contratos, em especial os da Razoabilidade e da Boa-fé. Sendo o obreiro contratado para determinadas funções pré-estabelecidas em contrato, é irrazoável, e claramente de má-fé, que ele seja compelido a exercer outras atividades além da qual foi contratado, sem receber nenhum adicional por isso.
No caso em análise o Reclamante claramente exerceu atividades além das quais fora contratado, e que em nada tem a ver com o objeto do contrato de trabalho, uma vez que passou 24 meses realizando inspeções diárias nas dependências do Hospital de Urgências de Informação Omitida– HUSE e confeccionando longos documentos e relatórios sobre tais vistorias.
O plus salarial, portanto, é devido ao Reclamante em decorrência do acúmulo de funções evidente. Ainda, as Reclamadas abusam do poder diretivo quando impõe ao Reclamante a execução de tarefas alheias ao contrato de trabalho, sem a devida e justa contraprestação. O caráter sinalagmático do contrato de trabalho é vilipendiado quando as Reclamadas buscam locupletar-se – indevidamente – dos serviços do Reclamante, evitando assim contratar mais empregados. Portanto, consubstancia-se em quebra da boa-fé contratual e caracteriza enriquecimento sem causa, conforme disciplina o Código Civil aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O Reclamante REQUER que as Reclamadas sejam condenadas ao pagamento de sobressalários, a teor do contido no art. 460 da CLT, que assim dispõe que: “na falta de estipulação do salário ou não havendo prova da importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do for habitualmente pago para serviço semelhante”.
O Emérito Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe não pensa diferente:
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL - CABIMENTO. A realização de tarefas diversas, além daquelas para as quais fora a empregada contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, caracteriza o acúmulo de funções de modo a ensejar um plus salarial. In casu, uma vez …