Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem perante V.Exa., por seu advogado, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
nos termos do artigo 840 da CLT em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes motivos:
- Do benefício da justiça gratuita
O Reclamante anexa aos autos, declaração de pobreza, requerendo, dede já, seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita com a isenção do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, responsabilizando-se sob as penas legais.
A concessão da gratuidade de justiça não se reveste de maiores formalidades, bastando apenas que o Reclamante declare sob as penas da lei não ter condições de arcar com as custas e demais encargos processuais.
Com o advento da Lei 7.510/86, não poderá prosperar mais o entendimento da Lei 5.584/70, sendo certo que o preenchimento dos requisitos supra mencionados é o suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Aliás, este é o entendimento imposto pelo art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, pois é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA – CUSTAS – Isenção de custas – lei 7.510/86 – após o advento da lei 7.510/86, o pedido de isenção de custas processuais, e em geral, de assistência judiciária, não depende de maiores formalidades, bastando conter na inicial, a afirmação de que o reclamante é pobre, não podendo arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira esta afirmação, até que haja prova em contrário.” (Processo AI/3777/93, 6ª T., TRT 3ª Região, Relator Revisor Juiz Mauricio Pinheiro de Assis.)
- Da Comissão de Conciliação Prévia
A Lei 9.958/2000 atribuiu ao trabalhador à faculdade de comparecer a Comissão de Conciliação Prévia, contudo, não instituiu nova modalidade de condição da ação ou de pressuposto processual.
Assim, requer a aplicação da Súmula nº 02 do Eg. Tribunal do Trabalho da 2ª Região, in verbis:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002) O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- Da não aplicação da Lei 9.957/2000
Cabe-lhe também informar que, haja vista a falta de documentação imprescindível a fim de precisar o montante devido, que se encontra em poder da Reclamada, pugnando desde já pela juntada dos mesmos conforme os arts. 355 e 359 do CPC, de uso subsidiário nesta Justiça Especializada, bem como pela apuração ao final em fase executória através de simples cálculo, não é aplicável ao caso a Lei 9.957/2000, em virtude do valor estimativo exceder aquele previsto no art. 852-A do citado diploma legal.
01- Do contrato de trabalho
O reclamante foi contratado aos serviços da Reclamada em 1/11/2011 para exercer a função de operador de loja.
Percebia ultimamente R$ 1.375,00 (um mil trezentos e setenta e cinco reais).
Foi demitido sem justa causa em 18/03/2016.
02 - Da Jornada de Trabalho
O Reclamante trabalhava na função de vendedor de segunda à sábado das 14:00h às 22:00h de segunda a sexta, sábados das 12:00h às 22:00h, domingos e feriados das 13:00h às 21:00h(horário contratual), no entanto, prorrogava diariamente sua jornada em média de 45 minutos.
03 - Das Horas Extras e reflexos pela extensão da jornada
Conforme narrado acima, o Reclamante trabalhava além da 8ª hora diária e além 44a hora semanal, posto que estendia sua jornada diariamente, violando o disposto no artigo 7º , XIII, da CF e do artigo 58 da CLT.
Ressalta-se que o cartão de ponto, embora fosse preenchido pelo Reclamante, não exprime com fidelidade o real horário laborado pelo mesmo, haja vista que a anotação das horas extras era proibida pela Reclamada.
Assim deverá a Reclamada anexar todos os cartões de ponto em razão da inversão do ônus da prova.
Desta forma, requer o Reclamante o pagamento relativo as horas extras, trabalhadas e não pagas, no percentual de 75% sobre a hora normal, com base na cláusula 9ª da CCT da categoria em anexo, acrescidas de seus reflexos e todos os consectários legais, bem como , os seus reflexos em DSR (súmula 172 do TST) , férias + 1/3 (artigo 142,§ 5º , da CLT) 13º salário (súmula 45 do TST) aviso prévio ( artigo 487, § 5º , da CLT) e FGTS + 40% (artigo 15 da Lei 8.036/90 e sumula 63 do TST).
04 - Acúmulo de Função
O reclamante acumulava diariamente além da função de vendedor, além de ser obrigada à função de limpar a loja todo final de expediente.
Assim, deverá a reclamada pagar uma plus salarial sobre o salário da reclamante em virtude do acúmulo de funções , com todos os seus reflexos, quais sejam : reflexos em DSR (súmula 172 do TST) , férias + 1/3 (artigo 142,§ 5º , da CLT) 13º salário (súmula 45 do TST) aviso prévio ( artigo 487, § 5º , da CLT) e FGTS + 40% (artigo 15 da Lei 8.036/90 e sumula 63 do TST).
05 – Da Doença Ocupacional
O Reclamante foi acometido com hérnia inguinal direta no curso do contrato de trabalho que teve como causa as suas funções no trabalho e também as precárias condições para exercê-las.
Era obrigado a permanecer durante toda a longa jornada de trabalho (maioria das vezes em regime extraordinário inclusive) em pé, não era permitido sentar nem mesmo por pequenos momentos para descansar o corpo, nem ao menos tinham assentos no local.
Também era responsável (em acúmulo de função) a organizar a disposição dos brinquedos da loja, devendo sozinho carregar brinquedos muito pesados.
Ainda, a Reclamada não dispunha em seu ambiente de trabalho de água potável, isso mesmo, caso os funcionários não levassem seus próprios recipientes de água não teriam como beber água durante todo o expediente. Assim o Reclamante carregava galões de água todo dia para o trabalho.
Tal situação levou a sentir dores por todo o corpo diariamente, nos pés, na lombar, na coluna. Porém, não bastasse esse quadro que acarretou no corpo do reclamante diversos problemas, o principal foi o aparecimento de uma hérnia.
Conforme se identifica nos diversos exames anexados, em especial o primeiro datado de 08/11/2013 o Reclamante foi diagnosticado com hérnia inguinal direta à direita.
A principal razão para o aparecimento da doença e seus sintomas foi sem sombra de dúvidas as condições de trabalho a que era submetido que implicavam força e desgaste físico.
Cumpre ressaltar que o Reclamante foi afastado diversas vezes recebendo benefício previdenciário, a primeira no período de 12/12/2013 à 31/01/2014, depois de 29/07/2014 a 15/12/2014; na terceira de 15/12/2014 à 10/04/2015; posteriormente 29/07/2015 a 10/01/2016, sempre em razão da hérnia inguinal que lhe gerou incapacidade para o trabalho conforme atestam os exames.
A situação foi tão grave que inclusive foi submetido a procedimento cirúrgico para tratar da doença conforme documento anexo, que ainda ressalta todo o tratamento pós-operatório que deveria cumprir.
Foi demitido sem justa causa em 18/03/2016, isto é, no curso de sua estabilidade por doença ocupacional.
A doença foi adquirida enquanto o autor laborava para a reclamada, o que requer-se seja reconhecido por este Juízo, que o reclamante possui doença ocupacional relacionada a atividade laborativa, por conta de seu labor para a ré, caso esse não seja o entendimento de V. Exa., requer-se a realização de perícia médica para constatação em Juízo de que o reclamante apresenta o quadro acima descrito, sendo portador de doença ocupacional.
05- Da Estabilidade por Doença Ocupacional - Indenização
Mesmo com todos os problemas de saúde acima descritos e gerados quando da constância do trabalho, houve por bem a reclamada dispensar o reclamante de forma totalmente arbitrária e ilegal.
Diante da irregularidade apontada, por ilegal a dispensa do reclamante, eis que ocorrida enquanto apresentava doença ocupacional, faz jus o reclamante a indenização correspondente ao período da estabilidade, ou seja, salários, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, a partir de 10/01/2016 a data do término da estabilidade, ou seja, 10/01/2017.
Vale ressaltar que a reintegração do Reclamante ao trabalho não seria aconselhável uma vez que ainda se recupera da cirurgia feita, com grandes e reais possibilidades de retomar a sua doença em estado crítico, como em todas as outras vezes.
07- Indenização por Ato ilícito/ Redução da Capacidade Laborativa/ DANO MORAL
Pelos fatos supra narrados e diante da irregularidade na dispensa do reclamante, pode-se verificar que decorrência das péssimas condições de trabalho que lhe impunha a reclamada, no decorrer do pacto laboral, o reclamante desenvolveu gravosa hérnia inguinal direta, devido ao esforço físico que era obrigado a exercer no trabalho e as péssimas condições desumanas em que era obrigados a exerce-los que lhe rendeu a redução da capacidade laboral, sendo evidente a caracterização da doença do trabalho, inclusive, como dito anteriormente foi afastado por incapacidade para o trabalho.
Assim, como podemos verificar a reclamada não cumpriu com suas atribuições legais para zelar pela saúde do reclamante. Ao contrário, agiu com expressa e inequívoca culpa, tanto é assim que, conforme será constatado, a situação do reclamante foi se agravando sempre que retornava ao trabalho, e, mas durante a prestação de serviço passou a desenvolver quadro de doença profissional, por culpa exclusiva da por culpa exclusiva da reclamada, que não zelou pela sua saúde como deveria, não visou melhoramentos nas condições de trabalho e, por fim, efetuou a despedida ilegal do obreiro, ou seja, é CULPADO do desenvolvimento da doença do reclamante.
Importante consignar ainda que, nos dias atuais, a escassez de …