Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM.ª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo (Doc. 04), com escritório profissional na Endereço do Advogado, local indicado para receber intimações e notificações, vem com devido respeito e acatamento a douta presença de Vossa Excelência com fulcro no §1º do art. 840, da Consolidação das Leis de Trabalho c/c art. 319, do Código de Processo Civil, propor a presente;
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS E DIFERENÇAS SALARIAIS
em face da empresa Razão Social, inscrita sob o Inserir CNPJ), estabelecida na Inserir Endereço, local onde deverá ser intimada, pelas razões fáticas e fundamentos a seguir delineados.
I - DO OBJETO DA DEMANDA
A presente ação refere-se a Rescisão de Contrato com demissão sem Justa Causa (Doc.07),(Doc.08),(Doc.09) paga no entanto com pagamento de verbas trabalhista em desacordo com a Legislação trabalhista onde a Reclamada descumpriu as normas trabalhista referente a Horas Extras, DSR, outrossim o Reclamante desempenhava função diversa do Contrato de Emprego em função da alteração unilateral pela Reclamada requer as diferenças salariais, e a integração da remuneração e os respectivos encargos sociais do chamado “salário por fora” e dano moral.
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em de 03 janeiro de 2011, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para exercer as funções de Auxiliar de Estoque (Doc. 06), e Crachá (Doc.31) e a demissão em 13/03/2017 em função diversa da relativa ao contrato de emprego.
Consta do contrato de trabalho do Reclamante a jornada diária de 8 horas, totalizando a quantia de 44 horas semanais conforme a seguir:
- de segunda à quinta-feira com o horário de 07:30 h às 12:30 – 13:30 às 17:30 hr, excedendo em 1 (uma) hora extra cada dia;
- na sexta feira a jornada era de 7:30 hr as 12:30 às 13hr às 17:30 horas – excedendo em 2 (duas) horas extras do limite legal de 8 horas diárias, já considerando o intervalo para almoço;
- no sábado a jornada era 7:30 hr as 12:30 hr – excedendo em 1(uma) hora extra
Total de Horas Extraordinária suprimidas e não pagas ao Reclamante 7 (sete) horas semanais
Ocorre que, durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada efetuou alguns pagamentos das horas extraordinárias aquém do valor certo e em total desacordo com o Artigo 59 da CLT.
A prestação de jornada de labor ampliada, o Reclamante faz jus a receber horas extras, adicional de 50%, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13.o salário, FGTS, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias
A Reclamada não pagou o DSR relativo às horas Extraordinárias.
Como forma de remuneração de seu labor na função conforme expresso na CTPS, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.200,00 (mil novecentos e quarenta reais), pagos R$ 600,00 (seiscentos reais) somente em espécie e por quinzena. Todavia, desse montante apenas fora registrado na CTPS do Reclamante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Doc.11),(Doc.12), a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extrafolha.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
O Reclamante laborou para a Reclamada 03/01/2011 à 13/03/2017 iniciou com a função na CTPS (Doc 06), e o Crachá (Doc.31) de Auxiliar de Estoque, no entanto desde os primeiros meses já atuava na função Conferente de Estoque chegou a desempenhar função de Gestor como Encarregado do Setor de Expedição de junho a dezembro de 2015, em desvio de função, e por último de janeiro de 2016 à 13/03/2017 na função de MOTORISTA (função esta exercida até a data de sua demissão da Reclamada) fazendo entrega de mercadorias em toda cidade em evidente acúmulo ou DESVIO DE FUNÇÃO sem ter havido alteração de cargo função ou mesma de remuneração compatível atividade desenvolvida e paga pela Reclamada para colaborador que exerça a função de motorista de entrega de mercadoria.
Daí a justificativa para o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
III - DO DIREITO
DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIENTE. DA APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM, DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15
O Reclamante, desempregado, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem prejuízo em seu sustento e de sua família, ou mesmo afetar seu tratamento de saúde, compra de medicamentos de forma que requer seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na do artigo 2º da Lei No 1.060/50, in verbis:
“Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Portanto, o conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).”
Diante da situação fática de desemprego além da condição de hipossuficiente requer que Vossa Excelência Conceda o Direito de Justiça Gratuita.
DO ADVENTO DA LEI 13.467/17 QUE ALTEROU A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DA VIGÊNCIA A PARTIR DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. DA NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REGRA AO CASO EM TELA. TEMPUS REGIT ACTUM
O Reclamante trabalhou na Reclamada de 03 de janeiro de 2011 até 13 de março de 2017, fato gerador da presente Reclamação Trabalhista e houve alteração na legislação trabalhista pela Lei 13.467/17 a qual logo após a sua vacatio legis entrou em vidência dia 11 de novembro de 2017 – esta referida lei trouxe alteração, dentre outras, nos Efeitos da Justiça Gratuita, Sucumbência – Perícia e honorários Advocatícios – alterações estas que reputamos ir de encontro ao Princípio da Isonomia em relativizar o Direito à Justiça Gratuita em evidente prejuízo ao Reclamante hipossuficiente.
É cediço que ressalvado o Direito Material há aplicação imediata nas Normas de Direito Processual para normas que são essencialmente processuais, - uma vez que o instituto do honorário Sucumbência (Art. 791-A §§ 3º e 4º da CLT com nova redação dada Lei 13.467/17), e.g, tem natureza híbrida, pois sendo uma norma de direito processual, no entanto, traz ou projeta reflexo no Direito Material portanto o Artigo 791-A da Lei 13.467/17 no aspecto do direito intertemporal trouxe a lume os temas sensíveis que envolve os efeitos das lei com norma híbrida a qual não deve ser para fatos ocorridos antes de sua vigência, in casu, principalmente no que tange a norma processual com reflexo no direito material que é o caso clássico de uma norma híbrida
Conforme a Doutrina o Douto DINAMARCO afirma:
[...] “a moderna ciência processual tem também a consciência da relativação do binômio direito – processo e da relação de instrumentalidade do processo em face do direito substancial, responsáveis pela aproximação desses dois planos do ordenamento jurídico e pela consciência das reciprocas influências trocadas entre eles. Os institutos bifrontes, que situam nas faixas de estrangulamento existentes entre os dois planos do ordenamento jurídico e compõem o direito processual material, comportam um tratamento diferenciado entre a relação à disciplina intertemporal dos fenômenos de conotação puramente processual-formal...”
Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol I, Brasil: Malheiros 2001
No Direito intertemporal – assim que a nova norma processual entra em vigência – no caso de uma norma processual com reflexo no direito material – então esta nova norma de direito processual ela não deve ser para fatos ocorridos antes de sua vigência principalmente no que tange a norma processual com reflexo no direito material que é o caso clássico de uma norma híbrida.
DO PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO EM TELA – DA RATIO DECIDENDI - JURISPRUDÊNCIA
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. NORMA PROCESSUAL INSTRUMENTAL MATERIAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA
A autonomia do direito processual em relação ao direito material não significa que residam em compartimentos estanques ou não possuam pontos de interseção.
Norma que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a empregados públicos (MP 2180-350) – conquanto tenha natureza processual, também apresenta fortes contornos de direito material, na medida em que afeta o patrimônio das partes.
Assim, não pode ser adotado o critério de eficácia imediata, a partir da vigência, como se dá com as normas puramente processuais. Os efeitos da nova regra se aplicam, em tese, apenas ais efeitos instaurados a partir de sua vigência. Agravo de petição a que se nega provimento, no particular, para manter a incidência de juros conforme da Lei 8177-91. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região TRT-9: 80531998513900 PR 8053-1998-513-9-0-0
PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO EM TELA – DA RATIO DECIDENDI JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (hibrida). Processual por somente poderem se fixados, como honorários
sucumbenciais, no bojo da demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual / procedimental. Material por constituir direito alimentar ao advogado e dívida por parte vencida em face do patrono da parte vencedora... Tal entendimento se coaduna / não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na Sessão de 09 de março de 2016.
Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1258960 SC 2011/0126464-6 – Decisão Monocrática
Assim, as questões referentes às despesas processuais e aos honorários advocatícios devem ser reguladas pela lei vigente à época do Fato Gerador da presente Reclamação Trabalhista isso porque a CLT com Artigos alterados pela Lei 13.467/17 não se aplica aos atos já praticados antes de sua vigência e nem os seus efeitos.
Isso porque, o nova regra não se aplica aos atos já praticados (ato jurídico perfeito) e nem a seus efeitos (direito adquirido).
No sistema Jurídico pátrio é conhecido pelo brocardo jurídico tempus regit actum prevalecendo, assim sendo, para o caso em tela a regra do Art. 790 §§ 3º e 4º da Lei Trabalhista então vigente da época da ocorrência do fato Relação Jurídica de emprego.
O conceito legal de direito adquirido, neste caso ao benefício então vigente da Lei previdenciária, está no art. 6° da LINDB “é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-la a qualquer momento”.
Deste conceito, destaca-se o fato do direito adquirido pertencer ao patrimônio jurídico e não econômico e também, pela composição de todas as condições, ou seja, um fato consumado, conforme o Código de Processo Civil/15, verbis:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB no seu Artigo 6º, verbis:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Reiteramos o entendimento esposado pelas Cortes Superiores sobre o tema e requeremos o Direito a aplicação a norma da Lei Trabalhista vigente a época do objeto desta Reclamatória portanto requer que Vossa Excelência ao emitir Juízo ao caso em tela o faça com a regra então vigente ao fato gerador Relação Jurídica Trabalhista com regramento da CLT antes da alteração dada pela Lei 13.467/17.
PRINCÍPIO PROTETIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA HIERARQUIA NAS NORMAS. DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CASO EM TELA
A norma do Artigo 791-A, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17 fere princípios constitucionais que são caros para o nosso Ordenamento Jurídico, dentre outros destacamos a ofensa ao direito de acesso à Justiça e do Princípio da Isonomia.
Uma vez que a Relação Jurídica Trabalhista é marcada pela evidente desigualdade das partes como por exemplo no aspecto econômico, estrutural, hierárquico etc. quando deve-se “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, e a nova Lei 13.467/17 a qual trouxe profundas alterações na CLT procurou relativizar o acesso a Justiça Gratuita aos hipossuficiente, in casu, trazendo evidente prejuízo a parte inferior, hipossuficiente na Relação Trabalhista assim como violou de forma direta o princípio da Isonomia e do acesso ao Judiciário.
No Artigo 5º da CF/88, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A norma do Artigo 791-A da CLT alterada pela Lei 13.467/17 trouxe a parte vulnerável do processo, in casu o Reclamante , no caso de haver caso de sucumbência total e ou parcial, o risco, em potencial do ônus dos eventuais honorários advocatícios de sucumbência total e ou mesmo parcial divergente da lei então vigente ao fato constitutivo objeto desta Reclamação Trabalhista.
O Direita Justiça Gratuita presente na Justiça do Trabalho é devido para corrigir o evidente desiquilíbrio jurídico entre as partes (Reclamante e Reclamada), e uma vez que o Reclamante esteja sob o palio da Justiça Gratuita, esta deve ser – pelo princípio da Isonomia – receber o mesmo tratamento (Art. 5º. CF) - ao que rege Relação Civil, regida pelo Código de Processo Civil – onde as partes são juridicamente iguais a norma é evidentemente mais favorável, e diante do cotejo do regramento do Artigo 791-A da CLT e do Artigo 98 do CPC/15 este último é mais favorável à parte que igual modo esteja sob o palio da Justiça Gratuita, portanto requer que em conformidade com o Princípio Trabalhista de aplicação da Norma Mais favorável é necessário que Vossa Excelência intervenha e conceda a Justiça Gratuita nos termos do Artigo 98 do CPC/15 para dar eficácia a norma constitucional do Art. 5º da CF/88.
A CLT, Artigo 791- A, verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O Código de Processo Civil, Art. 98, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
DA OMISSÃO DO ARTIGO 791-A SOBRE A QUE SE REFERE A ‘PROCEDÊNCIA PARCIAL’. DA APLICAÇÃO DO CPC/15 CONFORME O ART. 769 CLT
A Própria CLT no seu Artigo 769 normatiza omissão da CLT – em especial do § 3º do Art. 791-A em determinar se ‘procedência parcial’ sem definir a que Procedência se refere, se se trata da Procedência Parcial do Pedido ou da Ação que dependendo da interpretação traz malefício à parte – principalmente quando se trata do Autor que é hipossuficiente, portanto caso Vossa Excelência não afaste de pronto a aplicação da CLT pela Regra Vigente e posterior ao Fator Gerador da presente Reclamação Trabalhista que aplique ao caso em tela o Artigo 86 do CPC/15
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
O §3º Artigo 791-A da CLT, verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Diante da omissão da norma da CLT em especial no §3º do Artigo 791-A, requer-se a aplicação do Artigo 86 do CPC/15 - direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUNDENCIAL DA ANAMATRA:
Enunciado 99 – O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (Art. 791-a, parágrafo 3º da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte de pedidos formulados na petição inicial.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por ocasião da admissão do Reclamante em 31/01/2011 até a sua demissão em 13/03/2017 houve a alteração de condições do contrato individual de trabalho na elasticidade do conceito de jornada de trabalho conforme o controle de ponto – consta somente os ‘canhotos’ de controle os quais o
Reclamante conseguiu guardar as Planilhas do Controle de Ponto – cada uma representa o resumo de cada ano - ano 2015 (Doc. 27), ano 2016 (Doc.28) e do ano 2017 (Doc.29); teve alteração também de função desempenhada pelo Reclamante o qual passou desempenhar outras funções - diversas do contrato de emprego - até atuar na última função como Motorista de entrega de mercadorias – sem ter havido alteração formal do Contrato ou anotação na CTPS e nem mesmo o pagamento da Remuneração de acordo com o valor paga pela própria Reclamada para outro colaborador que exerce mesma função de motorista em evidente abuso do poder diretivo.
A alteração unilateral do Contrato de emprego nos termos da Lei Trabalhista pressupõe a satisfação de dois requisitos, sob pena de nulidade:
(i) que a mudança contratual não resulte direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado e
(ii) o mútuo consentimento – este “mútuo consentimento” é relativizado pois a Relação Jurídica é marcada pela desigualdade das partes, em especial pela relação de subordinação e de hierarquia.
A configuração da alteração unilateral (CLT, Art. 483, alínea ‘a’) é evidenciada pelo prejuízo da parte hipossuficiente (salário oficial menor, menor reflexos nos direitos trabalhista), pela elasticidade dos horários extras e a supressão do pagamento das Horas Extras, DSR e seus reflexos e da parte da Reclamada esta tem o enriquecimento ilícito como se o Reclamante “por consentimento livre” o pudesse resistir a esta situação. (Art. 884 Código Civil 2002)
Ora Nobre Julgador, a relação laboral é estabelecida o princípio da primazia da realidade segundo os juristas SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO Délio e VIANA Segadas, in “Instituições de Direito do Trabalho”, São Paulo: LTr., 1993, t. I, p. 129, é aquela que: "em razão do qual a relação objetiva, evidenciada pelos fatos, define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não corresponda à realidade."
Entender em sentido contrário ao exposto seria desrespeitar o princípio da primazia da realidade, na qual o aspecto formal deve ceder lugar à realidade fática, mesmo porque, a própria lei declara nulos os atos praticados com o objetivo de “desvirtuar”, “impedir” ou “fraudar” os direitos trabalhistas, conforme norma inserta no art. 9º, da CLT, in verbis:
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
PRECEDENTE DA PRIMAZIA DA REALIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
“CONTRATO DE TRABALHO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – APLICAÇÃO – No processo do trabalho é de aplicação inafastável o princípio da primazia da realidade, sendo correta a decisão que o acolhe para deferir ao trabalhador os salários relativos ao período em que prestou os serviços ao empregador.” (TRT 7ª R. – Proc. 04490/00 – (00237/01) – Rel. Juiz Jefferson Quesado Júnior – J. 29.01.2001) (Grifou-se)
Por isto, estando presentes tais requisitos da verossimilhança das alegações e pelo conjunto probatório, uma vez que Vossa Excelência reconheça haver divergência do que ocorre de fato com o contrato de emprego objeto desta reclamação trabalhista requer-se a aplicação do princípio da primazia da realidade para fazer Justiça ao Reclamante dando-lhe o direito que fizer jus para além de assegurar os direitos suprimidos e o reconhecimento função efetiva de motorista desempenhada pelo Reclamante na atividade laboral.
DO DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO OFICIAL NA CTPS DE AUXILIAR DE ESTOQUE HÁ MAIS DE 6 ANOS E A ULTIMA FUNÇÃO DESEMPENHADA DE MOTORISTA DE ENTREGA DE MERCADORIAS
Por força do § 1º. art. 8. da CLT, o direito comum aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho, desde que a lei trabalhista seja omissa e a norma civil invocada seja compatível com os princípios do direito do trabalho. É, pois, o caso dos regramentos previstos no Código Civil e que albergam o pleito de indenização por desvio ou dupla função.
O primeiro deles é o dispositivo que assegura a restituição do prejuízo em caso de locupletação:
Art. 884: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Or…