Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, com endereço profissional situado à $[advogado_endereco] , vem propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinárioem face de$[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos efundamentos que passa expor.
I-DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A reclamante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma dosparágrafos3º e 4º doartigo 790 da CLT, uma vez não tem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Para tanto, junta em anexo a declaração de hipossuficiência, conforme expressa redação da súmula nº 463 do TST.
II-DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
A reclamante foi admitida em 10/04/2018 para exercer a função de CUIDADORA da SR $[geral_informacao_generica], genitora da reclamada. Entre outras atribuições, a reclamante também era responsável pelo banho, alimentação,e administração dos medicamentos da idosa.
A dispensada sem justo motivo ocorreu 11/10/2019sem o pagamento das verbas e o devido registro do vínculo na CTPS da reclamante.
III-DOVÍNCULO EMPREGATÍCIO - ANOTAÇÃO DA CTPS
Durante a jornada e trabalho a reclamante sempre se submeteu as ordens dispensadas pela reclamada, haja vista seu poder de direção no desempenho da jornada realizada pela reclamante, configurando assim a SUBORDINAÇÃO JURÍDICA exigida para o reconhecimento do vínculo empregatício.
A reclamante foi contratada para cumprir uma escala de plantão de 48h/48h na residência da reclamada de forma habitual, restando caracterizada a HABITUALIDADE exigida para o reconhecimento do vínculo.
Destaca-se, ainda, que a reclamante não podia, a seu próprio critério, se fazer substituir por pessoa estranha a relação de trabalho, diante de qualquer imprevisto era a reclamada que resolvia a questão de substituição,caso houvesse necessidade, restando latente a PESSOALIDADE deste contrato de trabalho.
Por fim, registra-se que a reclamante possuía salário mensal no montante de R$3.000,00, conforme os comprovantes de depósitos bancários em anexo,caracterizando, assim, a ONEROSIDADE.
Muito embora a reclamante tenha preenchido todas as condições do artigo 1º da LC 150/2015, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, não foi reconhecida sua condição de empregada.
Os aspectos fáticos ocorridos durante a prestação de serviços não deixam dúvidas de que se tratava de um contrato de emprego, nos moldes do LC 150/2015. Assim, requero reconhecimento do vínculo de emprego no período consignado de 10/04/2018 a 11/10/2019,bem como o pagamento das verbas trabalhistas pendentes.
Requer ainda a anotação do vínculo na CTPS da reclamante, sob pena de fazê-lo a secretaria da Vara, aplicando-se a multa, no caso de descumprimento da obrigação de fazer.
IV-DA REMUNERAÇÃO MENSALE DO SALDO DE SALÁRIO
O salário recebido pela reclamada, desde a contratação, soma o montante de R$ 3.000,00(três mil reais), sem incidência dos descontos de FGTS e contribuição social.
Na data da dispensa a reclamada não quitou o salário do mês corrente integralmente restando ainda um saldo a receber no montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
V-DAS HORAS EXTRAS
A reclamada não possuía nenhum meio, físico ou eletrônico, de controle da jornada de trabalho da reclamante, desrespeitando assim a obrigatoriedade exigida pelo artigo 12 da Lei Complementar 150/2015.
A Reclamante cumpria sua jornada de trabalho na escala de 48h/48 iniciando sempre as 7 horas da manhã, chegando a somar72 horas de trabalho semanais.
Importante destacar que durante a jornada de trabalho também estava dentro das atribuições da reclamante o cuidado noturno necessário para o bem-estar da idosa.
O artigo2º, da LC nº 150/2015 é claro ao dispor que o limite da jornada de trabalho da empregada doméstica é de08(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)horas semanais, dessa forma, é ilegal a escala exercida pela reclamante durante todo período laborado.
Nesse sentido, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas excedentes da 8ª hora diária e da 44ªhorasemanal, acrescidas do adicional de 50% e de 100% referentes aos feriados,nos termos do artigo 7º, XVI c/c XXXIV da CRFBc/c os artigos 2º e 14, §2º da LC 150/2015, com os devidos reflexos em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, e férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS.
VI- DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno é tutela do pela CLT em seu artigo 73 e pela Súmula 60, II do TST.Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)2ºConsidera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)3ºO acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)4ºNos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-seàs horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)5ºÀs prorrogações do trabalho noturno …