Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nesta Capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face das reclamadas:
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço,
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Cumpre esclarecer que o último local de prestação de serviços pela reclamante foi no endereço da quarta reclamada, qual seja, Inserir Endereço.
Da Responsabilidade Solidária (Grupo Econômico)
1 -Em data de 19/08/2011, foi a reclamante admitida aos serviços das reclamadas com anotação em CTPS com a primeira reclamada nas funções de recepcionista, e em 03/04/2013, sem efetivar baixa no primeiro contrato, a segunda reclamada anotou a CTPS da autora nas funções de Vigilante Feminino, passando a laborar para ambas as reclamadas, prestando serviços para as tomadoras (terceira e quarta reclamadas, conforme tópico a seguir).
Assim a responsabilidade da primeira e segunda reclamadas emerge sob óticas de grupo econômico, já que ela é comandada pelo mesmo corpo diretivo que gerem ambas reclamadas, tornando evidentes os requisitos do art. 2º, § 2º.
Esclarece que, no caso em tela, se caracteriza Grupo Econômico eis que conforme ficha simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, ambas as reclamadas possuem os mesmo sócios, bem como a autora laborou duas reclamadas (1ª e 2ª) sem interrupção;
Assim, requer a responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas eis que são do mesmo grupo econômico e a autora prestou serviço para ambas as reclamadas.
Da Responsabilidade Subsidiária
2 -Justifica-se a presença da terceira e quarta reclamadas no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira e segunda reclamadas para prestar serviços para terceira e quarta reclamadas (Razão Social e Razão Social).
Esclarece que prestou serviços para a terceira reclamada (Razão Social) por um ano e dois meses, posteriormente laborando por cinco meses em vários meses postos de trabalho (responsabilidade exclusiva da 1ª e 2ª reclamada) e no período restante prestou serviços para a quarta reclamada (Razão Social).
Desta forma, por ter a terceira e quarta reclamadas se beneficiado dos serviços da reclamante, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da terceira e quarta reclamada, conforme já delimitado, por terem se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
3 -Em 19/08/2011, foi a reclamante admitida aos serviços das reclamadas com anotação em CTPS com a primeira reclamada nas funções de Recepcionista, e em 03/04/2013, sem efetivar baixa no primeiro contrato, a segunda reclamada anotou a CTPS da autora nas funções de Vigilante Feminino, mediante salário último de R$ 1.218,15 (um mil, duzentos e dezoito reais, e quinze centavos) + Adicional de Periculosidade, por mês.
Das Horas Extras
4 -Laborava a reclamante, conforme a seguir:
- nos primeiros quatorze meses de contrato laborava de segunda-feira à sábado das 13:40 às 23:45 horas, com apenas 0:30 minutos de intervalo para repouso e refeição;
- posteriormente laborou por cinco meses, inclusive feriados, das 07:00 às 19:00 horas, em escala de 12 x 36, prorrogando a jornada de trabalho todos os dias até por volta das 20:00 / 22:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição;
- em seguida passou a laborar por quatro meses, inclusive feriados, das 07:00 às 19:00 horas, em escala 4 x 2, com uma hora de intervalo para repouso e refeição; e
- por fim, laborou, inclusive nos feriados, das 07:00 às 19:00 horas, em escala de trabalho de 12 x 36, sendo certo que laborava em média seis folgas mensais, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Considerando os horários supra mencionados, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo legal para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST (primeiro horário), laborava em média 100:00, 90:00, 60:00 e 110:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50% e 60%, conforme Convenções Coletivas de trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S.).
Requer ainda, que o adicional de periculosidade sirva de base de cálculo das horas extras pagas e diferenças pleiteadas, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST, e consequentemente, nova integração nos DSR, e de ambos, na remuneração da obreira, para efeito de pagamento dos 13º salários, das férias + 1/3, do F.G.T.S. + 40% e do aviso prévio.
Do Adicional Noturno
5 -Consoante horários demonstrados no item anterior, nos primeiros quatorze meses a reclamante laborou em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 65:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos Depósitos Fundiários
6 -Consoante documento em anexo, a primeira reclamada somente efetuou depósito fundiário da autora no mês de dezembro de 2012, a segunda reclamada sequer abriu conta vinculada para depósitos fundiários, durante todo o pacto laboral.
Razão pela qual, requer sejam as reclamadas condenadas a efetuar os depósitos fundiários de todo o contrato de trabalho, com exceção ao mês de dezembro de 2012, com o pagamento diretamente à reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do PIS
7 -As reclamadas não relacionaram a reclamante na R.A.I.S. (Relação Anual de Informações Sociais), fato este que a impossibilitou de receber o abono anual do P.I.S. de 2015, que é um direito resultante da própria relação laborista. Devendo portanto, a reclamada indenizar de maneira compensatória, na mesma proporção, face a sua omissão.
Das Condições do Local de Trabalho
8 -Diante da Norma Regulamentadora nº 24.1, as reclamadas devem manter sanitários em condições de higiene e uso, separado por sexo, com metragem mínima.
24.1.25 Prevê que as instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos:
“24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.”
Como ainda na mesma norma inciso, 24.3.15.2, todo trabalhador na hora de sua refeição deve ter condições suficientes de higiene.
“24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2).”
Prevê também o inciso VII do artigo 200 da CLT é claro:
“Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexo, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;” (grifos nosso).
A própria CLT já estabelece, expressamente, que deve haver condições de conforto por ocasião das refeições e fornecimento de água potável pelo empregador durante a jornada de trabalho.
E isto, a rigor sequer necessitaria estar previsto em lei, pois …