Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Esclarece a Reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5584/70 e 1060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86 (doc. 02).
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Invoca a reclamante a inteligência da Súmula n° 2 do E. TRT/SP, no que tange à Comissão de Conciliação Prévia.
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi admitida aos préstimos da reclamada em 22 de agosto de 2014, para exercer a função de encarregada, dentro do estabelecimento Informação Omitida, percebendo como última e mensal a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo optado na mesma data pelo regime jurídico do FGTS.
4. Cumpria jornada de trabalho de 2ª a sábado, de 8h00 as 16h20, com 1 hora para almoço, e folgava aos domingos.
5. A autora trabalhou normalmente até o dia 12 de maço de 2015, porém no dia 13 de março de 2015, ao chegar para trabalhar, a reclamante foi informada de que estava sendo dispensada, pois o contrato da reclamada com o Informação Omitida não havia sido renovado.
É certo que a reclamada informou que não tinha condições financeiras para pagar a rescisão contratual e que entraria em contato quando fosse possível.
Ocorre que até o presente momento a reclamada não realizou a rescisão contratual da reclamante.
Assim, deve ser declarada a rescisão indireta do contrato, bem como a reclamada ser condenada a pagar as verbas rescisórias, tais quais: horas extras impagas, bem como aos reflexos das horas extras pagas e impagas em férias + 1/3, 13º. Salários, DRS/Feriados, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Deverá inclusive entregar as guias TRCT, pelo código 01, para levantamento do FGTS ou, na inexistência de depósitos, conversão do respectivo montante em pecúnia; guias do seguro desemprego ou, na impossibilidade de concessão do benefício, seja o mesmo convertido em pecúnia; e ainda baixa na CTPS da autora com data de 12/03/2015, sob pena de, não o fazendo a reclamada, seja determinada à Secretaria da VARA que proceda à anotação.
6. Pelo não pagamento tempestivo das verbas rescisórias, bem como pela não dação das guias do seguro desemprego e FGTS, bem como por não ter havido baixa na CTPS, faz jus a obreira à multa prevista no artigo 477 da CLT.
7. Conforme se comprova pelo extrato emitido pela CEF (em anexo), verifica-se a falta de diversos depósitos dos valores correspondentes ao FGTS na conta vinculada à autora.
Requer a autora seja determinado à reclamada que tragam aos autos, sob as penas do artigo 359, CPC, todos os comprovantes de recolhimentos fundiários e previdenciários, de todo o pacto laboral, efetuados em seu nome.
Faz jus a autora aos depósitos fundiários em pecúnia, bem como aos depósitos previdenciários, tudo devidamente corrigido.
8. A reclamante se ativava habitual e constantemente, no exercício de suas funções, em contato com substâncias nocivas à saúde, tais como cloro, ácido, solventes etc sem nada receber a título de adicional de insalubridade.
Postula pelo pagamento do adicional de insalubridade com base no salário recebido pela autora e não pelo mínimo, juntamente com suas incidências nas horas extras, férias acrescidas de 1/3, DSRS e feriados, 13ºs salários e FGTS.
Fazemos como nossas as palavras do Exmo. Sr. Dr. Ministro Sepúlveda Pertence, do C. STF ao relatar o processo RE 236.396 – MG, 02.10.98, publicado no DJU de 20.11.98, que ora transcrevemos:
Adicional de Insalubridade
A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art.7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de deu provimento a recurso extraordinário – interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art.7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade – para afastar, a partir da promulgação da CF/88 a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado e aplicável do caso.
Em virtude do ora enfocado, em passagem que parece elaborada para a presente demanda, o douto Wilson Hiroshi Tanaka, Juíz do E.TRT da 2ª Região, ao relatar o processo TRT/SP nº 029802335058, aduziu em feliz expressão:
“Assim, a base de cálculo a ser adotada para o adicional de insalubridade é o salário básico do reclamante, conforme previsto no inciso XXIII, do artigo 7º da CF. O fundamento decorre de que no dispositivo constitucional invocado há referência à expressão adicional de remuneração, que se amolda mais com o salário percebido pelo empregado do que com outros quaisquer parâmetros que indicam bases quantitativas menores. Destarte, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário base do recorrente, pelo que altero o decisum originário.”
Aliás, nosso E.TRT da 2ª Região, já decidiu:
Acórdão: 20010461854 Turma: 08 Data Julg.: 06/08/2001 Data Pub.: 21/08/2001
Processo: 20000333993 Relator: JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
Adicional de insalubridade. Salário base. Vedada a vinculação ao salário mínimo em qualquer hipótese ( CF. art. 7°, IV, in fine ), não se mantém no todo a determinação do art. 192 da CLT, como decidiu o STF. Sendo assim, diante de norma em branco, razoável adotar por analogia a mesma base considerada para incidência do adicional de periculosidade ( CLT. art. 193, parágrafo 3° ), ou seja, sobre o salário efetivo.
Acórdão : 20010168553 Turma: 08 Data Julg.: 09/04/2001 Data Pub.: 15/05/2001
Processo: 20000411544 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO CONTRATUAL. O adicional de insalubridade deve adotar como base de cálculo a remuneração ou salário contratual, tendo em vista o teor dos incisos IV e XXIII do art. 7º da Constituição Federal.
9. Conforme a cláusula 9ª da Convenção Coletiva da Categoria em anexo, a reclamada deveria conceder mensalmente ao empregado um VALE ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), entretanto, a obreira jamais recebeu.
Faz jus a obreira do pagamento da referida verba desde o início do seu contrato de trabalho até a data da sua demissão, devidamente corrigidos.
10. Conforme a Cláusula 39ª da Convenção Coletiva da Categoria em anexo, no caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas da Convenção, no caso em tela, descumprimento da cláusula 11ª da CCT, fica estipulado a multa normativa pecuniária, para cada infração cometida, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país.
11. A reclamada, conforme exposto nos itens anteriores, não cumpriu as suas obrigações trabalhistas, aqui pleiteadas, no momento oportuno, que seria nos respectivos pagamentos das remunerações dos meses em que ocorreram os fatos geradores das obrigações trabalhistas.
Assim, restou impedida a reclamante de valer-se do princípio constitucional da progressibilidade, exposto no § 2º, I, do inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal de 1988, não podendo beneficiar-se das isenções tributárias pertinentes aqueles valores mensais, tendo que sujeitar-se ao recolhimento sobre o montante total da dívida, de uma só vez, conforme o § 1º do Provimento 01/93 - de 12/01/93 - da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:
“Provimento 01/93
Parágrafo 1º - Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser …