Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de PREFEITURA DE Razão Social, CNPJ: Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Esclarece a Reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5584/70 e 1060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86 (doc. 02).
2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Invoca a reclamante a inteligência da Súmula n° 2 do E. TRT/SP, no que tange à Comissão de Conciliação Prévia.
3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A reclamante foi admitida aos préstimos da reclamada em 05/03/2012, para exercer a função de escriturário, percebendo como última e mensal a quantia de R$ 889,21 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), tendo optado na mesma data pelo regime jurídico do FGTS.
4. A autora foi dispensada no dia 14 de abril de 2015, entretanto, suas verbas rescisórias foram pagas de maneira errada e incompleta.
É certo que os valores de férias integrais 2013/2014, 2014/2015, 1/3 constitucional foram pagos erroneamente e menos do que o devido.
5. A autora recebeu as férias vencidas de 2013/2014 e 2014/2015, bem como 1/3 constitucional em valor inferior ao devido, eis que o valor pago não corresponde com o valor do salário da obreira.
Ademais, tendo em vista o pagamento ter sido realizado apenas na dispensa da autora, ou seja, 14/04/2015, deve ser aplicado o artigo 137 da CLT e E. 81 do TST.
Desta forma, a autora faz jus ao pagamento das férias integrais 2013/2014 + 1/3 constitucional e 2014/2015 + 1/3 constitucional em dobro, bem como aos reflexos no salário, horas extras pagas e impagas, 13º, DRS/Feriados e FGTS.
6. A autora recebeu erroneamente o valor de 1/3 constitucional.
A reclamada somou dois 1/3 constitucionais integrais + 1/3 proporcional com base em salário errado.
Assim, a autora faz jus ao pagamento correto de 1/3 constitucional proporcional, bem como aos reflexos no salário, horas extras pagas e impagas, 13º, DRS/Feriados e FGTS.
7. A obreira foi dispensada em 14/04/2015.
Conforme se verifica o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não foi preenchida a data da homologação do referido termo.
É certo que em razão do não preenchimento, deve ser considerado para termos de contagem para pagamento das verbas rescisórias, o dia 14/04/2015.
Conforme cópia dos cheques em anexo, comprova-se que a reclamada fez o pagamento das verbas rescisórias apenas no dia 27 de abril de 2015, ou seja, mais de 10 (dez) dias após a notificação da dispensa da obreira.
8. Nos termos do artigo 467 da CLT, a autora requer que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente.
9. A reclamada não respeitou o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no artigo 477, §6º da CLT, conforme se verifica nos itens 4, 5, 6 e 7.
Assim, a autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente ao seu salário, conforme o §8º do artigo 477 da CLT.
10. Cumpria jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, das 7h00 às 16h00.
A autora não usufruía de intervalo mínimo de uma hora para refeição e/ou descanso, conforme previsão legal do artigo 71, CLT.
Faz jus a autora, com fulcro no § 4º, artigo 71, CLT, a uma hora extra por dia, bem como aos reflexos em férias + 1/3, 13º. Salários, DRS/Feriados, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
11. Em janeiro de 2014 e janeiro de 2015, a autora cumpria jornada de trabalho de 2ª a 6ª feiras, das 7h00 às 16h00, com prorrogações habituais até as 17h00.
Assim Excelência, faz jus a autora às horas extras impagas, bem como aos reflexos das horas extras pagas e impagas em férias + 1/3, 13º. Salários, DRS/Feriados, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
12. A autora, desde já, IMPUGNA todos os cartões de pontos, uma vez que eram anotados conforme determinação da reclamada.
13. A autora passou a residir em na Comarca de Informação Omitida entre abril e maio de 2014, porém a reclamada informou que não seria possível pagar vale transporte daquele mês, uma vez que o prazo para pagamento de vale transporte já havia passado, não sendo inclusive possível realizar o reembolso para a obreira.
Conforme a cláusula 13ª da Convenção Coletiva da Categoria: “Fica assegurado ao empregado Vale Transporte com desconto de 3,0% (três por cento) do salário base, ou Vale Combustível no valor de R$ 105,67 (cento e cinco reais e sessenta e sete centavos) no caso de funcionários de outros municípios, e R$ 70,16 (setenta reais e dezesseis centavos) no caso de funcionários do município, estes valores deverão ser reajustados em setembro de 2013;”.
Faz jus a autora a um mês de vale transporte não pago pela reclamada.
14. Segundo a Cláusula 10ª da Convenção Coletiva da Categoria: “Para cada ano de serviço prestado na mesma Entidade, o empregado contara com o adicional por tempo de serviço no importe de 2,0% (dois por cento) sobre o salário nominal, desde que no período aquisitivo não tenha ultrapassado o limite de 24 faltas somado às injustificadas, justificadas e as abonadas, não tenham recebido advertências ou suspensão. As disposições contidas neste item não se aplicam aos casos de licença maternidade, licença paternidade, licença gala e licença nojo;”.
Assim, faz jus a obreira ao pagamento do adicional por tempo de serviço desde sua contratação até sua dispensa, devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora.
15. Conforme a Cláusula 7ª da Convenção Coletiva da Categoria em anexo, no caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas da Convenção, no caso em tela, descumprimento das cláusulas 10ª e 13ª da CCT, fica estipulado a multa normativa pecuniária, para cada infração cometida, multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, revertendo o beneficio à parte prejudicada.
16. Conforme até aqui restou comprovado, a reclamada não observou as obrigações para a manutenção do contrato.
A reclamada tratou a autora como mero fator de produção, esquecendo-se do princípio que deve reger toda e qualquer atividade: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – artigo 1º, III, da Constituição Federal.
É certo que a reclamada não cumpriu com os deveres emergentes da obrigação como patrona, como a lealdade e diligenciam, em especial o pagamento de férias vencidas, 1/3 constitucional vencidos e proporcional, intervalo intrajornada, hora extra, adicional por tempo de serviço, bem como não houve o correto pagamento das verbas rescisórias.
Ressalta-se que o princípio da boa fé objetiva assume especial relevância nas situações em que há material desigualdade entre as partes, como na relação de trabalho, em que há, de regra, a dependência (aqui no sentido material e não meramente jurídica).
Os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio das partes do contrato de trabalho, fazem parte da natureza jurídica do contrato laboral. São os chamados deveres laterais, que devem ser norteadores desse pacto.
Até porque o princípio da boa-fé nos contratos de trabalho é bem mais abrangente, indo na seara da lealdade, entre partes contratantes, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas, seus direitos, agindo em abuso de poder, sem obstrução, sem causar lesões ou desvantagens excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
O valor do trabalho é assegurado constitucionalmente, nos artigos 1º, IV e 170, caput, da CF não singela venda de mão de obra, mas como um dos vetores para alcançar uma sociedade livre, justa e solidária.
No caso em tela, há abuso no exercício do direito potestativo, violando os limites impostos pelo seu fim social, vale dizer, a prevalência dos direitos humanos (artigo 4ª, II da CF), a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CF).
O efeito da conduta da reclamada não pode ser economicamente mensurado, tampouco a compensação recebida eliminará os nefastos efeitos desta atitude. Todavia, não pode a autora permanecer inerte e silente quanto ao ato praticado.
A lei e nossos Tribunais amparam amplamente a obreira, a começar pelo artigo 186 do CC que estabelece que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
Face ao que dispõe o inciso X do artigo 5ª da Constituição Federal, a obrigação de indenizar por dano moral, tornou-se inquestionável.
Quanto à indenização em decorrência do dano moral, a jurisprudência e a doutrina, mormente após o advento da CF/88, são mansas e iterativas, sendo que o STF desta forma se manifestou:
“O certo é que a dor moral, o sentimento, a honra ofendida, não podem deixar de ter uma resposta jurídica, inclusive do ponto de vista da reparação.”
Os fatos narrados consubstanciam “práticas atentatórias à personalidade humana”.
Traduzem-se em um “sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido”.
A jurisprudência pacífica diz que:
“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito aos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornado-a esmo num bem indenizável (art. 5º, V e X0. A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos, sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito …